A indenização por dano moral no ordenamento jurídico

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Dano moral –indenização –violação de direito

O artigo trata da indenização por dano moral. Conclui-se que o dano moral é resolvido com um processo objetivo de apuração, não sendo necessário, uma vez que impossível, analisar o sofrimento ou dor da vítima.

O conceito de dano moral em todo o ordenamento jurídico brasileiro apresenta-se nas mais variadas acepções.

Em verdade, a própria elaboração do conceito foi resultado de uma tormentosa evolução doutrinária, que remonta desde o clássico direito romano.

O Direito assumiu, portanto, a cada momento da história, uma idéia de justiça produzida pela sociedade que o legitimava, consoante o momento histórico que lhe fundamentava a atuação.

É assim, pois, que no direito romano entendia-se como contrário à moral todo e qualquer pagamento indenizatório em virtude de lesão de natureza extrapatrimonial, porquanto não se admitia o chamado pretium doloris, entendido enquanto a mensuração dos sentimentos de alguém, da dor sofrida em razão do dano extrapatrimonial.

Atualmente, não é mais o que se admite, pois já se passaram mais de 2000 mil anos. E hoje, não mais, o dano moral é visto como o preço de uma dor ou aborrecimento sofrido pela vítima, principalmente, porque tal dor é inestimável.11

Com o passar da história e a incorporação de novos valores sociais, o Direito passou a reconhecer o valor do dano extrapatrimonial, notadamente aquele causado em detrimento dos estados de bem-estar psicofísico e dos valores atinentes à virtude do sujeito enquanto integrado à sociedade, principalmente, à violação a um direito da personalidade.

Tal processo de transformação foi resultado da mudança da consciência coletiva da sociedade a respeito do conceito de justiça, que passou a considerar como aceitável os caracteres antes tidos como inaceitáveis, em absoluto.

A reparação do dano moral encontra vasto fundamento no direito positivo, consoante previsão expressa na própria Constituição Federal e em diversos diplomas legais.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso V, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais dos indivíduos membros do ordenamento jurídico, assegurou o direito a reparação pelo dano moral sofrido conforme exposto abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

No Código Civil, o artigo 186 dispõe sobre o dano moral nos termos que segue abaixo:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, o artigo 927, também do Diploma Civil, anuncia que:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Já  o Código de Defesa do Consumidor anuncia que o direito de reparação de danos patrimoniais e morais, de cunho individual ou coletivo, constitui direito básico do consumidor. Veja-se:

     “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     (…)

     VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(…).”

Os doutrinadores defendem que a reparação por dano moral paira numa interpretação sistemática de nosso direito. Os dispositivos legais fundamentam a obrigação de indenização por dano moral quando o indivíduo tem a “violação de um direito”, que neste caso não abrange a reparação do dano material.

A abrangência do dano moral pode ser melhor estudada nas lições de Inocêncio Galvão Telles4:

“Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais”. “Há a ofensa de bens de caráter imaterial – desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral”. “Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego”.

No que toca a indenização por dano moral importante as lições de W. Melo da Silva5 “Na ocorrência de uma lesão manda o direito ou a equidade que não se deixe o lesado ao desamparo da própria sorte”.

Nessas linhas, configurou-se o princípio maior da responsabilidade civil: a vítima não pode ficar sem o devido ressarcimento pelos danos moralmente sofridos.  

Maria Celina Bodin de Moraes6, em excelente trabalho sobre o tema “dano moral” produz interessante posicionamento ao dizer que:

“Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Diz-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável; “indenizar”é palavra que provém do latim, in dene, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas consequências o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu artigo 5°, X, se refira à indenização do dano moral.”

Hodiernamente, a doutrina e jurisprudência tem se manifestado no sentido de estar o dano moral correlacionado com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento assim considerados intransferíveis. Nesta linha de raciocínio acrescenta-se, ainda, que o dano moral14:

“é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação , as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor , sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações ou emoções negativas. ” (grifos e destaques nossos)

Corroborando o exposto, vale mencionar o sintético conceito de dano moral elaborado por Maria Helena Diniz7, ao prelecionar que:

dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”

No que concerne a necessidade da comprovação dos danos sofridos pela vítima para a caracterização do dano moral leciona Carlos Alberto Bittar8:

“o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial”.

Aprofundando o assunto cabe ainda trazer as considerações de Maria Helena Diniz9 que entende que a reparação do dano moral tem dupla função:

“constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.”

O fato é que, hoje, o dano moral é resolvido com um processo objetivo de apuração, não sendo necessário, uma vez que impossível, o Magistrado analisar o sofrimento ou dor da vítima.

Na verdade, conforme exposto acima o dano moral é decorrente da simples lesão a direito da personalidade. Essa violação ao direito à intimidade que, com escoro da doutrina de Canotilho, é um direito da personalidade.

Acontece que esse processo objetivo de apuração do dano sofrido por uma das partes dentro do uma relação jurídica já instaurada depende da observância dos deveres anexos de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, a saber:

Os deveres de proteção pretendem proteger as partes dos riscos de danos a sua pessoa e patrimônio, na constância da relação jurídica. Suas hipóteses são de fácil percepção, uma vez que seu cumprimento atine com os deveres específicos da relação. A proteção pretendida pela observância dos deveres laterais visa, essencialmente, a proteção da integridade da contraparte, do ponto de vista pessoal (evitando também a violação da intimidade), ao incutir posicionamentos de abstenção e comissão aos litigantes, no sentido de se evitar que inflijam danos mútuos. Certamente, o descumprimento destes deveres resulta em indenizações de cunho patrimonial e extrapatrimonial.

Os deveres de lealdade traduzem o mais imediato e conhecido dever decorrente da boa-fé. Com lastreio nos ditames da cooperação recíproca, implicam na abstenção da prática de qualquer conduta que viole a confiança das partes do processo. Trata-se do agir com respeito à dignidade da contraparte. O dever de lealdade principia, assim, a relação entre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade com os postulados da boa-fé objetiva.

Por último, os deveres de esclarecimento sugerem o dever de informar e nascem do déficit de informações. Deve haver informação e dialeticidade entre as partes.

Desta forma, tanto o juiz, quanto as partes numa relação processual, devem respeitar esses deveres, preferindo sempre que possível uma relação justa e aberta, com constante informação a todos interessados para que se possa mensurar o dano com justiça.

No sentido de condenar à reparação moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é  farta. Veja-se,

SIGILO BANCÁRIO. DIREITO À PRIVACIDADE DO CIDADÃO. QUEBRA DO SIGILO, REQUISITOS LEGAIS. RIGOROSA OBSERVÂNCIA.

À ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais.

Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condições legais autorizadoras. (RESP 152.455 – STJ, rel. Ministro Hélio Mosimann) 

No mesmo sentido decidem os outros tributnais,
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA À TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER COMPENSATÓRIO. VALOR DE QUATRO MIL REAIS MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
“A instituição bancária é civilmente responsável pela emissão e divulgação de documento contendo dados cadastrais de seus correntistas, porquanto sigilosos, na exata medida que causa danos de natureza extrapatrimonial representado pelo constrangimento, dissabores e comentários maldosos acerca da reputação e bom nome dos autores na comunidade local.” (AC n. 2003.025725-0, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 18-4-2007)

 
“Sofre dano moral, suscetível de ressarcimento independentemente de qualquer outra repercussão, o cliente que tem seu
sigilo bancário violado mediante o fornecimento a terceiro não autorizado de informações da movimentação de suas contas” (AC n. 2003.030795-8, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 7-3-2008)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 
“Tendo o magistrado julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando, contudo, a verba indenizatória em quantia inferior ao valor determinado postulado pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência parcial capaz de autorizar a condenação recíproca e proporcional das custas e honorários” (AC n. 1999.022080-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-7-2001).
 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 – UTILIZAÇÃO DE EXTRATO DE CONTA POUPANÇA COMO PROVA EM IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ATO – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 
A utilização, pela instituição bancária, de EXTRATO de conta poupança em impugnação à assistência judiciária, configura atentado ao SIGILO
BANCÁRIO, vez que responsável pela inviolabilidade das informações constantes em seu banco de dados.  
Age com abuso no exercício regular de um direito, a instituição bancária que divulga informações confidenciais sem autorização judicial ou do correntista. (
Apelação Cível n. 2001.018945-3, de Itajaí Relator: Wilson Augusto do Nascimento Juiz Prolator: Flávio Luis Dell’Antonio Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 07/03/2003)

Por fim, apenas para pontuar, quanto a possibilidade da pessoa jurídica ter a sua moral abalada, cabendo a devida indenização cabe trazer o entendimento da Súmula 227 do STJ que dispõe que

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

BIBLIOGRAFIA

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Editora RT, 1993.

BODIN DE MORAES, Maria Cecília. Danos à pessoa humana – Uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 7º vol., 9ª ed., São

Paulo: Saraiva. 2002.

MORAES, Maria Celina Bodin. Na medida da pessoa humana – estudos de direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 2010.

SILVA, W. Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955

TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

 

 

4 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6ª edição. Coimbra Editora. P. 375

5 SILVA, W. Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 346-347.

6 BODIN DE MORAES, Maria Cecília. Danos à pessoa humana – Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 263.

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º vol., 9ª ed., São Paulo: Saraiva. 2002.

8 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Editora RT, 1993. p. 204.

9 DINIZ, op. cit.

Gustavo Kenner Alcantara

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