A criança e o adolescente sob a égide da proteção jurídica especial em face da (r)evolução dos direitos humanos

Rodrigo Cogo 17/03/11
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Resumo: A proteção especial destinada ao trabalhador de tenra idade é tema por demais relevante, e, por isto, recebe trato desde os tempos mais remotos, inicialmente de forma tímida, e, auferindo, com o passar dos anos, maior destaque. Em patamar semelhante, merece vigilância a questão concernente à justiça social, por meio da promoção e garantia dos direitos universais, partindo, pois, do respeito às especificidades presentes em cada categoria de seres humanos. Deste modo, o estudo em tela, tem como escopo precípuo demonstrar que a partir do reconhecimento das diferenças entre os sujeitos, dá-se um contorno mais eficaz à proteção de seus direitos, ou seja, busca ratificar que, devido à sua situação peculiar, às crianças e aos adolescentes assiste uma vasta declaração de direitos advertidos no âmbito trabalhista. Igualmente, é finalidade deste trabalho, evidenciar a imprescindível necessidade de se pugnar pela defesa desses direitos, que, se bem aplicados, atuarão como instrumentos de proteção inequívoca dos Direitos Humanos. O estudo, assim, asila em sua envergadura um escorço histórico da evolução das normas que oferecem especial proteção à criança e ao adolescente no ambiente laboral, na intenção de legitimar o arrimo jurídico especial reservado ao jovem trabalhador como a ferramenta garantidora de sua dignidade.

 

Palavras-Chave: proteção especial, criança e adolescente, evolução legislativa, direitos humanos.

 

Abstract: The special protection destined to the worker of little age is beside the point excellent subject, and, for this, it receives treatment since the times most remote, initially of shy form, and, gaining, with passing of the years, greater it has detached. In similar platform, it deserves monitoring the question pertaining to social justice, by means of the promotion and guarantee of the universal rights, leaving, therefore, of the respect to the details gifts in each category of human beings. In this way, the study in screen, it has as main target to demonstrate that from the recognition of the differences between the citizens, of a more efficient contour to the protection of its rights, that is, search to ratify that, due to its special situation, the children and the adolescents it attends a vast bill of rights warned in the working scope. Equally, it is purpose of this work, to evidence the essential necessity of if to fight for the defense of these rights that, if applied well, will act as instruments of unequivocal protection of the Human Rights. The study, thus, it puts in a home in its historical spread one sketch of the evolution of the norms that offer special protection to the child and the adolescent in the work environment, in the intention to legitimize the private special legal support to the young worker as the warranting tool of its dignity.

 

Key-Words: special protection, children and young, legislative evolution, human rights.

 

INTRODUÇÃO

A proteção da criança e do adolescente naquilo que se refere ao trabalho destes sujeitos sofreu ao longo dos anos diversas transformações.

Todos aqueles que hodiernamente se encontram sob a condição de seres humanos, são sujeitos de direitos. Porém esta máxima não encontrava respaldo em tempos nem tão remotos assim, faltando a muitos indivíduos algo que hoje é inerente a qualquer ser humano, qual seja a sua dignidade, traduzida pela aferição na prática de seus direitos.

Com fulcro na inspiração kantiana é que se alcançou a conscientização contemporânea de que todo o homem possui uma dignidade, não mais sendo uma res com preço. Mesmo com tal evolução de pensamento, é preciso deixar evidente as diferenças de determinados sujeitos, para que melhor se assegurem os seus direitos, não os generalizando, mas sim, percebendo suas peculiaridades.

Neste sentido, não há como negar que, o processo de formação física, psíquica e intelectual da criança e do adolescente é diferenciado, e, a forma de tratamento dispensada pelo ordenamento jurídico a estes indivíduos também merece conter em sua estrutura institutos que atuem distinguindo-os dos demais indivíduos.

Nas relações de trabalho, a prática do trabalho infantil (englobando-se aqui a criança e o adolescente), em desconformidade com os ditames legais, torna-se um exemplo de grave desrespeito à dignidade da pessoa humana, atentando contra os chamados Direitos Humanos Fundamentais Trabalhistas, atingindo, por sua vez, sujeitos de direitos que gozam de especial amparo jurídico.

Vislumbrando discorrer sobre a tutela especial dispensada às crianças e adolescentes no ambiente de trabalho, é que o presente estudo será desenvolvido, tomando o suporte da vasta bibliografia referente ao assunto, apresentando em um primeiro momento notícias históricas acerca do emprego de mão-de-obra infantil no mundo, ao lado da evolução das legislações disciplinadoras do tema no âmbito internacional.

Em um segundo momento a pesquisa seguirá oferecendo ao leitor a evolução dos instrumentos legais protetores do labor da criança e do adolescente contidos no arcabouço jurídico pátrio.

Ainda serão objeto do estudo, os elementos formadores da tutela especial dos direitos da criança e do adolescente no ambiente laboral, fincando a fundamentação destes, no direito hodierno.

Ao seu término, à guisa de conclusões, sem intentar, porém, o esgotamento do tema, pretende a pesquisa arrazoar acerca da importância da (r)evolução dos Direitos Humanos como força motriz para a efetivação da proteção especial dos direitos trabalhistas reservados à criança e ao adolescente no Brasil, fomentando, quiçá, novas pesquisas e debates envolvendo o assunto.

1. O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNDO

1.1 Notícias Histórica

A determinação do momento inicial do emprego de mão-de-obra de menores de 18 anos em trabalhos resta impossível, neste sentido pensa-se que com o início do labor humano, deu-se também o início desta prática (MARTINS, 2002, p. 23). A notícia mais antiga que se tem acerca do trabalho infantil (hoje, o termo abrangeria crianças e adolescentes) remonta ao Código de Hamurabi, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo, que já previa em seu corpo, medidas protetivas às crianças e aos adolescentes que, então, trabalhavam na condição de aprendizes.

As crianças, durante toda a história humana, sempre trabalharam junto às suas famílias e tribos, não havendo distinção entre elas e os adultos com quem conviviam, praticando ações iguais aos adultos, dentro de suas capacidades (GRUNSPUN, 2000, p. 45).

Entre os egípcios, no período das dinastias XII a XX, todos os cidadãos tinham a obrigação do trabalho, sem qualquer distinção ou proteção especial, estando, assim, os menores submetidos ao regime aplicável a todos, desde que já possuíssem algum desenvolvimento físico. Em Roma e na Grécia antigas, com a licitude da escravatura, os filhos dos escravos pertenciam aos amos ou senhores, trabalhando para estes sem qualquer remuneração (MINHARRO, 2003, p. 15).

Ainda em Roma, aqueles que não eram filhos de escravos, também trabalhavam, e, a partir das corporações para homens livres, os infantes eram aceitos como aprendizes, sendo ensinados, na maioria dos casos, pela própria família, a fim de que, ao emancipar-se, a criança seguisse o ofício de seu pai.

A partir do século XVIII, cresceu a utilização da mão-de-obra dos infantes na chamada zona rural européia. É deste período no sórdido comércio envolvendo crianças e adolescentes que o empregador deveria se submeter a uma exigência, qual seja, aceitar no lote de trabalhadores menores, os idiotas, em proporção de uma para cada vinte (NASCIMENTO, 2005, p. 16).

Com o advento da revolução industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, e seguida por outros países, a situação dos infantes ficou mais insustentável, com a mudança do cenário da produção, passando, do sistema corporativo à livre concorrência. Os trabalhos que antes eram artesanais e técnicos passam a ser efetuados por máquinas, abrindo ainda mais espaço para o uso de mão-de-obra pouco qualificada e mais barata aos industriais, exercida majoritariamente pelas mulheres e por crianças e adolescentes.

A força de trabalho era vista como mercadoria sujeita às variações da lei da oferta e da procura, representando, pois, o emprego da mão-de-obra infantil uma redução dos custos da produção, meio eficaz para combater a concorrência. Neste mesmo prisma, o único limite para o dia de trabalho das crianças e adolescentes era o seu esgotamento físico completo, chegando a atingir até dezoito horas sem qualquer espécie de descanso, retirando-se dos quarenta minutos destinados à principal ou única refeição do dia, vinte minutos para a limpeza e manutenção das máquinas (MANTOUX, 1999, p. 422).

Com o panorama acima delineado, e com a postura atentatória adotada pelos empregadores, os trabalhadores passaram a reunir-se buscando condições de trabalho mais dignas, melhores salários e a redução da excessiva jornada de trabalho acompanhada do fim da exploração da mão-de-obra de mulheres e menores.

Neste cenário, o Estado passa a receber maior destaque nas relações laborais, notadamente como ente garantidor do mínimo de dignidade dos jovens trabalhadores.

1.2 Evolução do Quadro Legislativo Internacional

1.2.1 Primórdios

Os frutos das grandes revoluções, como o avanço das tecnologias, a mecanização da produção e, mormente, a expansão do pensamento secularizado, geraram o aumento da urbanização e do proletariado. O crescimento das políticas democráticas dava fôlego também às expansões do pensamento socialista.

É nesta arena, que, em março de 1890, acontece a primeira Conferência Internacional do Trabalho – Conferência de Berlim -, contando com representantes da França, Alemanha, Áustria, Holanda, Bélgica, Inglaterra, Itália, Dinamarca, Portugal, Suécia, Noruega, Suíça, Espanha e Luxemburgo, de onde saem sugestões para a criação de uma repartição internacional para estudos e estatísticas de trabalho (NASCIMENTO, 2005, p. 92), bem como, importantes resoluções no intuito de regulamentar, na esfera internacional, medidas proibitivas do trabalho no interior das minas, do labor dominical e do uso do trabalho de crianças, adolescentes e mulheres.

A partir deste marco, pode-se efetivamente se falar sobre normas de proteção ao trabalhador pueril.

No que tange ao amparo estatal à peculiar condição das crianças e adolescentes, neste período surgiram diversos diplomas legais ofertando amparo, de algum modo, ao trabalhador infante.

Como exemplo do novo quadro, menciona-se o Código Industrial de 1º de junho de 1891, que proibiu o trabalho de crianças e adolescentes antes das 5 horas e 30 minutos do dia, bem como no período posterior às 20 horas e 30 minutos. Tal conjunto normativo tinha por escopo reservar tempo satisfatório para que os trabalhadores menores de dezoito anos pudessem obter a educação escolar.

O Chile, em 1907, passou a legislar em proteção aos menores, onde passou a assegurar a obrigatoriedade e irrenunciabilidade do repouso semanal para os menores de dezesseis anos (BARROS, p. 2005, 538).

Com o final da Primeira Grande Guerra, no ano de 1918, em Londres, são realizadas duas conferências primordiais para a fixação dos pilares de um órgão de proteção ao labor, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veio a ser fundada no ano posterior, com sede na cidade de Genebra, na Suíça, ocupando-se, desde seu nascimento, dentre outras matérias relevantes, da proteção do trabalhador de tenra idade, via de suas Convenções e Recomendações sobre estes sujeitos, que serão analisadas neste, em momento oportuno.

Nos Estados Unidos da América, as primeiras legislações que tutelavam o trabalho infantil brotaram no início do século XX, no entanto, foram violadas por inúmeras vezes, tanto pelos empregadores, quanto pelos pais dos menores trabalhadores, sob a justificativa de que o salário percebido pelos filhos era essencial para a manutenção das famílias.

A evolução legislativa na seara do trabalho da criança e do adolescente teve reflexos em outros países, que, seguindo os ditames contidos no interior de leis estrangeiras, editaram diplomas protetores e regulamentadores desta espécie de labor.

1.2.2 Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho

Pode-se afiançar que os alicerces do contemporâneo Direito Internacional do Trabalho estão ligados diretamente ao estabelecimento de normas criadas por um Organismo Internacional, visando harmonizar o ordenamento jurídico dos países, com o objetivo de promover a paz e a justiça social no ambiente de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho ocupa tal posto, podendo ser definida como um organismo internacional criado, em 1919, pelo Tratado de Versalhes, destinando-se à realização da Justiça Social entre os povos, pressuposto para a manutenção da paz entre os países. A ela, podem filiar-se todos os países-membros da Organização das Nações Unidas (NASCIMENTO, 1998, p. 130).

Com a criação da OIT, passou-se a verificar uma preocupação generalizada com o problema do trabalho infanto-juvenil, sendo editadas diversas convenções e recomendações com o intuito de abrandar os efeitos danosos do emprego dessa espécie de mão-de-obra (MINHARRO, 2003, p. 33).

Dentre diversos documentos internacionais que a OIT trouxe para o ordenamento jurídico internacional, destaca-se a Convenção n.º 138, complementada pela recomendação n.º 146, regulamentando a idade mínima para o trabalho, bem como a Convenção n.º 182, complementada pela recomendação n.º 190, versando sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação.

Em linhas gerais, a Convenção n.º 138, de 1973, almeja que todo país, desde que de acordo com seu texto, siga uma política que propicie a eliminação do uso da mão-de-obra infantil, elevando, de forma gradual, a idade mínima de admissão no emprego em conformidade com o integral desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente.

Em seu artigo 2º, parágrafo 3º, a Convenção indica como regra geral, a idade mínima de quinze anos, para o ingresso no mercado de trabalho, com a motivação de que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estruturais através do estudo.

A Convenção nº 138 apresenta-se bem flexível, chegando a permitir que os próprios países estipulem a idade mínima de admissão de suas crianças e adolescentes no mercado de trabalho, com a imposição, evidente, de limites, para que, de forma paulatina, esta possa ser ampliada. Outros exemplos desta grande maleabilidade da Convenção em exame são os dispositivos nela contidos que permitem, dependendo da situação econômica do país, que este especifique categorias a serem excluídas da aplicação das normas convencionais (artigo 4o) e os setores da economia ou modalidades de empreendimentos aos quais se aplicariam os preceitos da Convenção. Isso ocorre porque a OIT tem a real consciência de que, em determinados Estados, a proibição de todo trabalho infantil poderia gerar o menosprezo da norma jurídica por suas populações, ou a condenação dos infantes à morte por inanição (MINHARRO, 2003, p. 36).

Acompanhando a Convenção n.º 138, vem a Recomendação n.º 146, versando, também, em uma apreciação sucinta, que os países devem atribuir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, com a finalidade de que possam fixar a idade mínima para a introdução no trabalho dentro dos parâmetros da OIT; Oferece destaque para a promoção de medidas sócio-econômicas que reduzam as consequências da pobreza, evitando, deste modo, que as famílias careçam da mão-de-obra da criança e do adolescente para suas sobrevivências; dispõe sobre o desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-estar da família, como meio de se afiançar o sustento do infante; salientando, pois, a relevância de se promover o acesso das crianças ao ensino obrigatório e à formação profissional, com a garantia da frequência destas à escola.

Partindo para a Convenção n.º 182, bem como para a Recomendação n.º 190, tem-se que a primeira, do ano de 1999, estabelece, dentre outros postulados, que todo país ratificante de seu texto, deve tomar medidas imediatas a fim de que sejam erradicadas as piores modalidades de trabalho infantil, expressão retirada do corpo do artigo 3o do texto convencional, abrangendo, pois, todos os modos de escravidão ou práticas a esta análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo nesta espécie o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados.

Seguindo os mandamentos da Convenção acima examinada, ainda no ano de 1999, a OIT adotou a Recomendação n.º 190, com a indicação de programas de ações que promovam a eliminação das piores formas de trabalho infantil, recomendando, ainda, que fosse dispensada especial atenção às crianças de menor idade, às do sexo feminino e ao trabalho oculto. A Recomendação assinala, de maneira exemplificativa, modalidades de trabalho perigoso, e, orienta no sentido de que sejam reunidos e atualizados dados estatísticos acerca da natureza e do alcance do trabalho da criança e do adolescente, sugerindo, ainda, a criação de um forte sistema de monitoramento e de sanções, propondo o incremento de políticas empresariais objetivando a melhoria da infra-estrutura educacional.

 

2.  O TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

2.1  Apontamentos Históricos

A formação histórica do trabalho da criança e do adolescente no Brasil encontra-se ligada diretamente ao estudo da evolução da legislação pátria, o que será realizado em tópico posterior. Contudo, proceder-se-á neste momento a breves lineamentos acerca da conjuntura brasileira, principalmente nos períodos colonial e imperial, onde as leis ainda não faziam parte do contexto.

Discorrer acerca das primeiras informações sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil é voltar ao início da colonização do país, em anos que se aproximam de 1500. Crianças e adolescentes embarcavam em naus portuguesas rumo às terras brasileiras, trabalhando como pajens ou grumetes, submetendo-se a toda sorte de abusos, suportando desde a exploração exaustiva de suas forças físicas na realização dos piores trabalhos, privação de suas alimentações, chegando a sevícias sexuais. Do que pode se concluir que os pequenos eram considerados pouco mais que animais (PESTANA, apud MINHARRO, 2003, p. 21).

À época da escravidão, os filhos dos escravos recebiam o mesmo tratamento de seus pais, não lhes sendo permitido, na maioria das ocasiões, nem o amparo materno em sua infância.

Com a abolição da escravatura, já no século XX, deu-se início ao emprego da mão-de-obra de crianças e adolescentes nas fábricas, seguindo um pouco mais tardiamente, a ausência total de direitos, nos moldes daquilo que a Europa já havia presenciado com a sua Revolução Industrial.

Somente com a chegada da República, em 1889, a preocupação com a regulamentação do trabalho envolvendo os menores tomou algum corpo. A partir deste marco, os diplomas legais ganham espaço na história brasileira, em algumas das vezes sem efetividade, conforme será visto a seguir. 

2.2  A Legislação Brasileira

O Decreto n.º 1313 de 1891, primeiro instrumento legislativo com vistas a regulamentar o labor de menores no Brasil, possuía medidas tendentes à disciplinar a atividade de crianças e adolescentes nas fábricas, proibindo o trabalho infantil na maquinação e em faxinas, e vetando a admissão dos menores de doze anos, ressalvando a aprendizagem para aqueles que fossem maiores de oito anos. Jamais foi regulamentado, e suas diretrizes não foram colocadas em prática (MINHARRO, 2003, p. 24).

A notícia da primeira tentativa parlamentar monta do Projeto n. 4-A, de 1912, que deveria regular o trabalho industrial das crianças e adolescentes, proibindo o ingresso dos menores de dez anos, assim como limitando o tempo de atividade, para pessoas entre os dez e quinze anos, a seis horas diárias, condicionando, ainda, a admissão destes a apresentação de exame médico e certificado de frequência anterior em escola primária (OLIVEIRA NASCIMENTO, 2003, p. 55).

Em 1927, foi aprovado, com o Decreto n.º 17.943-A, o chamado Código de Menores brasileiro, que em seu capítulo IX tratava do labor infanto-juvenil, apregoando, dentre outras proibições, o trabalho para menores de doze anos de idade e o labor noturno para os menores de dezoito anos. Tal diploma perdurou até o ano de 1979, quando foi revogado pelo Novo Código de Menores, que em suas linhas gerais manteve o mesmo equívoco de seu antecessor, qual seja tratar, na realidade, apenas da criança em situação irregular (os órfãos ou os chamados pequenos delinquentes), considerando que a situação de dependência não ocorria por fatores estruturais, mas sim da orfandade (acidente) e da incompetência das famílias ao não conseguir criá-la.

Merece destaque, em todo o período de vigência do Código de Menores, a sistematização, no ano de 1943, de toda a legislação trabalhista que existia até então, entrando em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevendo, dentre outras disposições, que a idade mínima para o labor era de catorze anos.

Nos dias atuais, é possível arrazoar sobre uma doutrina legal brasileira de proteção ao trabalho da criança e do adolescente, pautada na defesa da dignidade do ser humano. Tais instrumentos encontram-se presentes na Constituição Federal de 1988, na CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990.

2.2.1 A Doutrina Brasileira de Proteção Especial ao Trabalho da Criança e do Adolescente

Em linhas gerais, na contemporaneidade a proteção ao trabalho das crianças e adolescentes no país dá-se pela convergência dos mandamentos esculpidos em cada um dos três corpos legais retromencionados, e ainda, nas supracitadas Convenções da OIT, devidamente ratificadas pelo Brasil.

No intuito de facilitar a compreensão dos dispositivos que destacam especial proteção ao labor pueril, optou-se neste, pela sua divisão por temas.

Assim, o primeiro ponto se refere à idade mínima para o trabalho. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, XXXIII, acerca da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, sendo, pois, tal previsão corroborada pelo disposto nos artigos 403, 404 e 405 da CLT, deixando evidente a proteção especial à criança, que nos termos do ECA é a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e ao adolescente, estando aqui compreendidos os sujeitos entre doze e dezoito anos de idade (artigo 2.º, caput, da lei n.º 8069 de 1990). Cumpre esclarecer que antes da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, era permitido o trabalho infantil já a partir dos quatorze anos de idade.

Já em relação à jornada de trabalho, são obedecidas as mesmas regras do contrato em geral, porém com algumas restrições, dentre as quais se pode destacar que a jornada de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, desde que o excedente de um dia seja compensado em outro dia. E excepcionalmente em caso de força maior, até o limite de doze horas, quando o trabalho do menor for imprescindível para o funcionamento do estabelecimento, devendo neste caso ser pago um acréscimo no salário (artigos 411 e 413 da CLT). De acordo com o artigo 414 da CLT, quando o menor trabalhar em mais de um estabelecimento a jornada deverá se totalizada, ou seja, o menor trabalhador terá uma jornada diária de no máximo 8 horas.

No que tange ao contrato de trabalho do menor, são seguidas as mesmas regras do contrato de trabalho normal, porém devem ser observadas algumas restrições. O artigo 439 da CLT traz o direito do menor de celebrar o contrato de trabalho e dar quitação aos pagamentos de salários, e ainda veda o menor, quando da rescisão do contrato de trabalho, de dar quitação no recebimento de indenização.

Para a extinção do contrato de trabalho do menor deverão ser observados, fundamentalmente, os mesmos preceitos levados em consideração para a extinção do contrato laboral do adulto com algumas advertências importantes, notadamente no que diz respeito aos efeitos prejudiciais da atividade para a saúde e o desenvolvimento físico ou moral do menor, conforme o revelado no corpo dos artigos 407, 408 e 424 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A teor do ingresso de pessoas de tenra idade no mercado de trabalho, entra em cena a aprendizagem, esculpida na CLT, entre seus artigos 428 e 433, e no ECA, com disposições a si referentes, entre os artigos 60 e 69. Tem por finalidade preparar o jovem para o labor, oferecendo ao mesmo tempo a teoria e a prática. Para regular a aprendizagem do jovem foi criada a Lei 10.097 de 2000 (Lei de Aprendizagem) alteradora de vários dispositivos da CLT e informadora dos critérios necessários para a celebração do contrato de aprendizagem. Aos menores aprendizes asseguram-se todos os direitos previdenciários e trabalhistas intrínsecos ao contrato comum de trabalho, conforme artigo 227, parágrafo 3º, II da Constituição Federal e artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No atinente à remuneração, o salário do trabalhador infante poderá ser estipulado livremente entre as partes, sendo sempre obedecida a Magna Carta que reza sobre a garantia do salário mínimo ao trabalhador (artigo 7º, inciso IV) e apregoa que não deverá haver diferenciação no salário por motivo de idade, conforme estabelece o seu artigo 7º, inciso XXX.

Ante ao exposto, pela exemplificação de casos acima, pode-se balizar o quão diferenciado é, nos dias atuais, o tratamento oferecido pela legislação pátria ao trabalho da criança e do adolescente.

3 O TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NA SEARA TRABALHISTA

No que pulsa a origem da especial proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente laboral pode-se afirmar que o processo de conquista destes direitos foi árduo e penoso, atravessando etapas nas quais a ausência total de direitos, suprimindo desta feita qualquer possibilidade de dignidade, fazia parte do quadro percebido nas relações de trabalho envolvendo os menores.

Assim, a grande questão que pode ser suscitada neste ponto gira em torno de se compreender o fenômeno da atribuição de direitos especiais a determinados indivíduos ou grupos sociais, compreendendo o fenômeno da multiplicidade de direitos, a partir da diversidade de sujeitos.

3.1 Direito Fundamental à (Des)igualdade

Neste momento incumbe esclarecer que a forma de multiplicação dos direitos acontece a partir de uma alteração do conceito sobre o homem, que deixa de ser genérico partindo para suas especificidades relacionadas à idade, ao gênero, e às suas condições físicas e psicológicas. Com fulcro nestas especificidades há diferenças em termos de direitos, fazendo com que se proceda a um tratamento e uma proteção desigual. Acompanhando esse raciocínio, “a mulher é diferente do homem; a criança do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, dos deficientes etc.” (BOBBIO, 1992, p. 69).

A tutela da diferença não é utópica, habitando as sociedades de forma rotineira, uma vez que todas as culturas tendem a fazer a distribuição de pessoas e grupos sociais entre dois princípios competitivos de vinculação hierárquica, a igualdade e a diferença – cabendo a uma política emancipatória de direitos humanos, o dever de distinguir entre a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças (SOUSA SANTOS 2003, p. 442).

Em campo jurídico, acompanhando o ideário acima, ocorreu a transição do Estado de Direito, balizado pelo princípio da legalidade, para o Estado Democrático de Direito ou Estado Constitucionalista, pautado no princípio da constitucionalidade, passando a igualdade a ser vista não somente sob o ponto de vista formal, mas sim, sendo observada sob o prisma material, indo ao encontro do direito de prestação positiva do Estado, que precisa, incontestavelmente, tratar de forma desigual os desiguais em busca de um maior equilíbrio nas esferas econômica e social, proporcionando aos mais diversos sujeitos de direitos, uma existência digna, valorizando, sobretudo, os seus direitos fundamentais.

Dentre os direitos fundamentais, recebe inegável destaque a cláusula da isonomia, na medida em que é tida como signo fundamental da democracia (SILVA, 2004, p. 210). De todos os direitos fundamentais a igualdade é o que mais tem se elevado em relevância no Direito Constitucional hodierno, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-guardião do Estado Social (BONAVIDES, 2002, p. 340).

3.1.1 Caracteres Formal e Material do Direito Fundamental à (Des)igualdade

A compreensão acerca do direito fundamental à igualdade deve observar suas dimensões formal e material. Os textos constitucionais originados após e com fundamento nas revoluções estadunidense e francesa recepcionavam o princípio da isonomia apenas em sua dimensão formal, significando a igualdade da lei para todos, sem a admissão de privilégios, percebendo o mesmo valor a todos perante os textos legais, com a proibição de qualquer espécie de discriminação.

A compreensão do atual artigo 5º, caput, da Constituição brasileira de 1988, que expressa a igualdade em seu aspecto formal, não pode ser restritiva, devendo, pois, ser realizada em conjunto com outras normas constitucionais, especialmente com as chamadas exigências de justiça social (SILVA, 2004, p. 213). Do que se pode inferir que a dimensão essencialmente formal da igualdade é insuficiente, não encontrando guarida na atual concepção de Estado Democrático de Direito. Daí a razão do texto constitucional pátrio aproximar as dimensões formal e material da isonomia, uma vez que não se limitou ao mero enunciado da igualdade perante a lei, trazendo vedações a distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação (SILVA, 2004, p. 214).

Sob outra via, a concepção material do direito fundamental à igualdade encontra seus pilares no conhecido pensamento filosófico de Aristóteles, segundo o qual, devem-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Pensamento este, que, se incorporado ao discurso jurídico, oferece subsídios para que se possa apreender o significado da cláusula geral da igualdade, com a vinculação do ideal de igualdade à noção de justiça.

Ao contrário de sua espécie formal, a índole material ou substancial da cláusula da igualdade, além da não discriminação diante da lei, pugna por uma atitude positiva por parte do Estado, na direção de que sejam promovidas oportunidades a todos, via de suas normas e políticas públicas, objetivando a redução das desigualdades.

Nesta linha de raciocínio, mulheres, crianças, afro-descendentes, migrantes, portadores de alguma deficiência, dentre outras categorias vulneráveis, devem ser vistas nas especificações e particularidades de sua condição social, surgindo, ao lado do direito à igualdade, o nomeado direito à diferença, assegurando-lhes trato especial (PIOVESAN, 2008, p. 49).

3.2 A Doutrina de Proteção Integral

A ascendência da doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente encontra guarida em princípios que, em sua essência, são formadores desta especial tutela.

Os princípios desempenham, pois, uma tríplice cátedra: a) fundamentadora, à medida que inspiram o legislador e servem de alicerce às normas positivas por ele adotadas; b) normativa, porque atuam de forma supletiva, suprindo as lacunas do ordenamento; c) interpretadora, pois se constituem como instrumento de orientação do aplicador da norma, que deles não pode prescindir na descoberta do seu verdadeiro sentido (SÜSSEKIND, 2001, p. 61).

Analisando o rol de princípios especificamente reservados ao Direito do Trabalho, pode-se apontar como ápice, o nomeado princípio da proteção integral ao trabalhador, correlacionado ao princípio da igualdade que encontra lastro no princípio da dignidade da pessoa humana.

No contexto determinado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, a par de outras legislações anteriores, foi adotada pela Organização das Nações Unidas, ONU, em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, visando oferecer à criança e ao adolescente o respeito a seus direitos humanos, exteriorizando os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral ao trabalhador infanto-juvenil e, neste sentido, o respeito absoluto à sua dignidade de ser humano especial, por estar ainda em franco desenvolvimento físico, mental e social.

No Brasil, especificamente, pode-se visualizar tais princípios positivados na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 227, assim como pela leitura do corpo do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei n.° 8069 de 1990.

Portanto, é dever da sociedade promover a integração daqueles que estão em fase de desenvolvimento e formação social, e, por fim, ao Estado, cabe adotar medidas que garantam às crianças e adolescentes o acesso a seus direitos.

Aqui, o momento é propício para lançar mão de políticas públicas que, de fato, possam dar eficácia aos mandamentos legislativos já existentes, uma vez que as políticas públicas representam os instrumentos de ação dos governos, numa clara substituição dos “governos por leis” (government by law) pelos “governos por políticas” (government by policies). O fundamento mediato e fonte justificadora das políticas públicas é o Estado social, marcado pela obrigação de implemento dos direitos fundamentais positivos, que, por sua natureza, exigem uma prestação positiva por parte do Poder Público (BUCCI, 1996, p. 135).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da doutrina da proteção especial à criança e ao adolescente trabalhadores, proposta neste, realçou a necessidade de se priorizar os infantes, tratando-os de um modo diferenciado quando da realização de trabalhos que cabem, pelo seu grau de dificuldade e penosidade, preferencialmente aos adultos.

Com efeito, num contexto histórico de inúmeras transformações na seara das relações de trabalho, impulsionado pela Revolução Industrial, alteradora dos modos de produção até então vigentes, surgem novos paradigmas de proteção ao menor trabalhador, oferecendo a este um papel nunca antes visto, qual seja, a figuração como sujeito de direitos na relação laboral, amparado por arcabouços legais oficializados pelos Estados.

Nos dias hodiernos, pelas inegáveis alterações factuais demonstradas no decorrer do texto, há a prevalência de uma doutrina de proteção irrestrita aos infantes com raiz internacional, encontrando, respaldo nos mais diversos ordenamentos jurídicos, e, versando sobre uma prioridade absoluta que reserva ao pueril obreiro, incondicional guarida, via de uma ampla rede de dispositivos que nasceram com o desígnio de oferecer-lhe abrigo nas relações de trabalho.

A questão envolvendo o trabalhador de tenra idade, conforme o exposto neste, ultrapassa a esfera jurídica, e, para receber trato eficaz, precisa aportar também no terreno por vezes arenoso das políticas públicas.

E, proporcionando linhas derradeiras aos comentários sobre o tema, intentando, a partir destas fileiras, provocar novos estudos a seu respeito, dá-se o grifo necessário à evolução percebida na tutela do labor infantil, mormente, enfatizando que, muito embora, desde o seu surgimento, até a contemporaneidade, grandes tenham sido os avanços, ainda é preciso caminhar muito, caso se tenha por objetivo garantir o acesso dos jovens ao ambiente de trabalho, com os benefícios advindos de sua boa prática, sem os abusos dos (não) direitos de outrora, marchando rumo ao respeito da dignidade da pessoa humana como fator preponderante no entendimento das questões relacionadas à tutela especial do trabalho de crianças e adolescentes.

 

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Rodrigo Cogo

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