A biodiversidade natural e os conhecimentos tradicionais indígenas no brasil: os (des)caminhos e a necessidade de proteção legal

Redazione 02/07/09
Scarica PDF Stampa
As atividades humanas já destruíram mais de um terço das florestas mundiais, e as taxas de extinção de plantas e animais atualmente superam de 10 a 100 vezes os índices de extinção de cunho natural. A população humana, por sua vez, dobrou nos últimos 40 anos e recentemente ultrapassou os 6 bilhões de habitantes. A projeção para os próximos 30 anos é de que ela cresça cerca de dois terços, de modo que um dos maiores desafios do futuro será suprir a crescente demanda alimentar sem destruir novas áreas naturais, preservando, assim, a biodiversidade.[1] É estimado que, para o ano de 2025, a produtividade do arroz, por exemplo, terá que crescer em torno de 70 % a fim de suprir a demanda. Este aumento, na opinião de Rubens A. M. Oda, é tão insustentável quanto serão os resultados da depredação dos recursos naturais mundiais, especialmente o das regiões tropicais e subtropicais que concentram cerca de 80% da biodiversidade mundial.[2] Faz-se imprescindível, portanto, a conscientização da população mundial quanto à necessidade de preservação ambiental, bem como quanto à implementação de uma proteção legal da biodiversidade.
No âmbito brasileiro, a preservação ambiental está diretamente vinculada à preservação cultural. A proteção da biodiversidade implica respeito aos recursos naturais e aos direitos de cidadania das populações tradicionais, além de incentivo à relação homem/natureza com bases sustentáveis, pois as comunidades tradicionais[3] ainda existentes no país, especialmente os povos indígenas, desenvolveram conhecimentos e práticas acerca da convivência com os ambientes frágeis, que são valiosos para o futuro do meio ambiente e da humanidade.[4] Infelizmente esses saberes ainda são desconhecidos por muitos e pouco valorizados, tanto que essas populações tradicionais têm sido paulatinamente destruídas e ou remoldadas de acordo com padrões globalizados. Juntamente com elas são destruídos o seu conhecimento e o seu modo de viver em harmonia com o ambiente natural.
A crescente destruição de ecossistemas e a perda global da biodiversidade, por sua vez, conduzem a uma perda maciça da diversidade cultural dos povos tradicionais, já que as diversidades biológica e cultural estão intimamente relacionadas entre si, ao mesmo tempo em que ambas são condições essenciais para uma maior sustentabilidade global.[5] Por isso é preciso garantir, tanto na prática como formalmente, através da proteção legal, a sobrevivência dessas culturas e aprender com elas as formas de controle sobre os recursos renováveis e não renováveis, de forma que a utilização dos mesmos não leve à degradação ambiental.
A proteção jurídica da biodiversidade no Brasil, assim como no mundo, caminha a passos lentos. Está apenas em fase de formação, tanto que existe um mínimo de dispositivos legais específicos sobre a matéria[6], o que não impede que a proteção legal possa e deva ser exercida mediante o emprego de regras gerais e correlatadas ou afins existentes. Para tanto, a Constituição Federal possui um capítulo dedicado ao meio ambiente, no qual são traçadas normas gerais a respeito do assunto.
A preocupação com a preservação da biodiversidade é mundial e de longa data. Ela deu origem à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) que foi concluída em Nairóbi em maio de 1992 e apresentada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento que aconteceu no Rio de Janeiro no ano de 1992, durante a ECO 92. A CDB foi assinada por 171 países, dentre eles o Brasil, onde seus princípios estão efetivados no ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.186-16/2001.[7]
A CDB inaugurou uma nova fase no que concerne à questão do acesso aos recursos genéticos, pois nela foi reconhecida a autoridade dos Estados-Nação sobre a coleta e o uso de material genético localizado em seus territórios, e, com isso, foi fixada a pedra angular na luta contra a biopirataria, que representa a retirada ilegal de material genético de determinada região. Apesar disso, é preocupante a questão do controle da exploração dos recursos genéticos, especialmente os localizados na Amazônia, ante à crescente demanda por germoplasma amazônico para utilização na fabricação de produtos farmacêuticos, o que deveria ser objeto de urgente regulamentação pelo Legislativo,[8] projetos de lei para regramento da matéria, a maioria deles baseados na CDB, os quais ainda não foram votados. onde tramitam
Apesar das medidas já tomadas com relação à proteção do meio ambiente, o reconhecimento da importância das populações tradicionais para a conservação e manutenção da diversidade biológica é um fenômeno recente, causado pelo surgimento de um ecologismo no Terceiro Mundo, no qual foram formados movimentos sociais que lutam pelo respeito à diversidade cultural como base para a preservação da diversidade biológica.[9]
De acordo com Antonio Carlos Diegues e Rinaldo S. V. Arruda, as comunidades tradicionais caracterizam-se pela dependência aos recursos naturais com os quais constroem seu modo de vida; pelo conhecimento aprofundado que possuem da natureza, que é transmitido de geração a geração oralmente; pela noção de território e espaço, onde o grupo se reproduz social e economicamente; pela ocupação do mesmo território por várias gerações; pela importância das atividades de subsistência, mesmo que em algumas comunidades a produção de mercadorias esteja mais ou menos desenvolvida; pela importância dos símbolos, mitos e rituais associados às suas atividades; pela utilização de tecnologias simples, com impacto limitado sobre o meio; pela auto-identificação ou pela identificação por outros de pertencer a uma cultura diferenciada, entre outras. [10]
Embora a proteção legal às comunidades tradicionais ainda seja deficiente, muitos movimentos sócio-ambientais surgiram no Brasil desde a década de 80, colaborando para que a questão da preservação ambiental aliada ao respeito pelas comunidades e conhecimentos tradicionais e a luta por justiça social fossem inseridas em vários níveis e instituições, inclusive com a consagração de direitos sócio-ambientais na Constituição Federal de 1988.
Segundo Paula Lavratti, os conhecimentos dos povos tradicionais foram assegurados pela Convenção sobre Diversidade Biológica –CDB, que, além de reconhecer a soberania dos países sobre seus recursos genéticos, estabeleceu a necessidade da repartição eqüitativa de benefícios.[11] Espera-se, com isso, diminuir a desigualdade existente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, uma vez que os primeiros são detentores de tecnologia e, os segundos, detentores de biodiversidade. Espera-se, ainda, que os princípios da CDB sejam respeitados, especialmente pelas grandes empresas farmacológicas, que, através da biopirataria[12] vêm se apropriando dos conhecimentos que as populações tradicionais possuem sobre a biodiversidade brasileira.
Biodiversidade: uma proposta de regime jurídico diferenciado frente à biopirataria e às leis de patentes
A CDB foi um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. É considerada um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente e funciona como um guarda-chuva legal/político para diversas convenções e acordos ambientais mais específicos. Seus três grandes objetivos são: a) a conservação da biodiversidade; b) a utilização sustentável de seus componentes; e, c) a repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do uso dos recursos genéticos.
A biodiversidade é um dos principais alvos da biotecnologia, ramo da engenharia genética que visa ao uso de sistemas e organismos biológicos para aplicações científicas, industriais, agrícolas, medicinais e ambientais. Através da biotecnologia os organismos vivos passam a ser manipulados geneticamente, possibilitando a criação de organismos transgênicos, ou organismos geneticamente modificados, que posteriormente poderão obter registros de patentes.[13]
O Brasil, sendo um dos países mais ricos em biodiversidade do planeta, além de grande consumidor de tecnologias, vem sendo alvo constante das investidas dos laboratórios estrangeiros que exploram os conhecimentos dos povos tradicionais e levam consigo parte da biodiversidade brasileira para a produção de seus produtos farmacológicos.[14]
O grande passo em defesa da biodiversidade foi a CDB, afinal o reconhecimento da soberania através da mesma impôs uma responsabilidade aos países em desenvolvimento: a de regulamentar o acesso a esses recursos, o que foi feito, no Brasil, através da MP 2.186–16, de 23/08/2001, que, apesar das críticas a ela endereçadas, é um dispositivo legal que os brasileiros têm em defesa de seu patrimônio genético.
Quando o acesso aos recursos genéticos envolve conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas e populações tradicionais, a CDB estabelece a necessidade da aprovação e da participação de seus detentores e, ainda, a repartição justa e eqüitativa de seus benefícios, assim, o objetivo fundamental da convenção sobre diversidade biológica é equilibrar as relações entre os países detentores da biodiversidade e os detentores da biotecnologia.[15]
A Medida Provisória 2.186-16 de 2001, por sua vez, regula o acesso e a remessa de componente do patrimônio genético; o acesso e a proteção ao conhecimento tradicional associado; a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido em decorrência do acesso; e o acesso e a transferência de tecnologia.[16] Além disso, ela determina que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, deve estar vinculado a uma das três finalidades previstas: pesquisa científica, bioprospecção[17] e desenvolvimento tecnológico.
É importante ressaltar que o potencial de uso econômico está atrelado à atividade fim do projeto, à sua metodologia e objetivos, e não à intenção daquele que o executará. Assim sendo, não é levada em consideração a vontade ou não do executor de explorar economicamente os resultados da atividade de acesso. Basta que o projeto tenha potencial de uso econômico para ser considerado como bioprospecção. Ao contrário, toda a atividade de acesso que não tenha potencial de uso econômico será considerada pesquisa científica.
Apesar das garantias expressas na MP 2.186 -16 de 2001, sabe-se que, na prática, as coisas acontecem de forma diversa. Os biopiratas vêm tentando burlar tais dispositivos e se apropriar especialmente dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade sem o consentimento prévio fundamentado e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos de sua utilização com os seus detentores, tanto que, nos últimos anos, a biodiversidade brasileira tornou-se alvo das mais diversas denúncias de biopirataria. Alguns destes casos de pirataria ganharam repercussão internacional como o do mim, do ayahusca, da quinua e do cupuaçu. Segundo Juliana Santilli, estes são casos de biopirataria amplamente denunciados e que tiveram suas patentes revogadas por não atenderem ao requisito da novidade, pois já eram usadas por comunidades tradicionais.[18]
O sistema de patentes é criticado, pois não proporciona efetiva proteção jurídica aos conhecimentos das populações tradicionais, uma vez que é baseado no conceito de propriedade, na lógica de que quem obtém a patente em primeiro lugar torna-se o detentor do monopólio sobre a sua utilização, impedindo que outro a utilize, o que fere os conhecimentos tradicionais, que são coletivos e compartilhados.[19]
Por isso urge a criação de um regime jurídico sui generis de proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade no Brasil, visando a evitar a biopirataria, que contraria os princípios estabelecidos pela CDB. Afinal, enquanto não houver uma legislação específica nacional e sanções pelo sistema internacional, pouca eficácia terão a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a MP 2.186-16/2001.
Um dos pilares fundamentais do regime jurídico sui generis deveria ser o reconhecimento da titularidade coletiva destes povos sobre os direitos intelectuais associados aos seus conhecimentos tradicionais, por se reportarem a uma identidade cultural coletiva e a usos, costumes e tradições coletivamente desenvolvidos, reproduzidos e compartilhados através de gerações. [20]
Considerações Finais
A conscientização e o reconhecimento por parte da sociedade, do Estado e demais instituições de que a preservação da diversidade cultural significa também a preservação da diversidade biológica é imprescindível. Olhar para as populações tradicionais e reconhecê-las como potenciais defensoras da diversidade biológica é um caminho para que novas políticas sejam implementadas na busca de garantir um futuro de bases sustentáveis para toda humanidade.
Para uma relação positiva entre as comunidades tradicionais e o meio ambiente, o desenvolvimento de projetos de desenvolvimento sustentável surge como uma saída para que a miséria material que afeta muitas dessas comunidades seja combatida. Esses projetos de desenvolvimento sustentável devem objetivar uma utilização dos recursos de forma equilibrada, com toda comunidade engajada, que possibilite a organização social com a divisão de tarefas e benefícios a todos os membros, incentivando o desenvolvimento de novas atividades motivadoras da auto-estima social.
A fim de garantir a sustentabilidade dessas comunidades, também é preciso lutar contra a biopirataria, afinal, nos últimos anos, através do avanço da biotecnologia, da facilidade de se registrar marcas e patentes em âmbito internacional, bem como dos acordos internacionais sobre propriedade intelectual, a exploração através dela se multiplicou. Sendo assim, é fundamental a efetivação dos objetivos da CDB e da MP 2.186-16/2001 para proteção e acesso aos conhecimentos tradicionais associados e a repartição de benefícios, a fim de garantir a preservação da biodiversidade brasileira.
A busca de garantias para a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade frente ao atual processo de globalização faz-se premente e pode se dar através de uma legislação específica – sui generis – que defenda a população indígena contra as investidas exploratórias da biopirataria, fruto nefasto de uma globalização hegemônica.
 
Raquel Fabiana Lopes Sparemberger[21]
Fabiana Fachinetto Padoin[22]
 
 
 
Referências
ALBAGLI, Sarita. Amazônia: fronteira geopolítica da biodiversidade. Disponível em: <www.mct.gov.br/CEE/revista/parcerias12/01sarita.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2005.
DIEGUES, Antonio Carlos. ARRUDA, Rinaldo S. V. (org.). Saberes tradicionais e biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2001.
DIEGUES, Antonio Carlos. O Mito Moderno da Natureza Intocada. 3 ed. São Paulo: Hucitec, Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre Populações Humanas e Áreas Úmidas, USP, 2001.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999.
FURRIELA, Fernando Narbais. Programa Estadual para a Conservação da Biodiversidade – PROBIO/SP – Propriedade Intelectual e Biodiversidade. Disponível em: <www.bdt.fat.org.br/sma/biodiversidade/conclusao>. Acesso em: 28 jul. 2004.
HELENE, Maria Elisa Marcondes. BICUDO, Marcelo Briza. Sociedades Sustentáveis. São Paulo: Scipione, 1994.
LAVRATTI, Paula, Acesso ao Patrimônio Genético e aos Conhecimentos Tradicionais Associados. Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental nº 22, Editora Fórum, 2005.
ODA, Rubens A. M. Biodiversidade: a biotecnologia é prejudicial? Disponível em: <www.ambiojoven.org.br/biosseg05.htm>. Acesso em: 31 jan. 2005.
SANTILLI, Juliana. Sociambientalismo e novos direitos – proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005.
SHIVA, Vandana. Biopirataria: a pilhagem da natureza e do conhecimento. Trad. Laura Cardellini Barbosa de Oliveira. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.  
VARELLA, Marcelo Dias. FONTES, Eliana. Rocha, Fernando Galvão. Biossegurança e Diversidade – contexto científico e regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
 


[1] Oda (2005)
[2] Oda (2005
[3] As comunidades tradicionais são reconhecidas como grupos humanos com uma cultura diferenciada da cultura ocidental moderna, que desenvolve uma economia de subsistência, na maioria dos casos, que aplica técnicas de utilização dos recursos naturais aprendidas com os antepassados, consideradas de baixo impacto ambiental e com respeito aos ciclos de renovação dos ecossistemas. Em sua maioria, vivem numa economia de subsistência, onde o uso sustentável dos recursos é uma questão de autopreservação.
[4] Diegues (2001)
[5] Helene e Bicudo (1994)
[6] Furriela (2004)
[7] Varella (1999)
[8] “Estimativas indicam que um em cada quatro produtos farmacêuticos já comercializados no mundo foram produzidos a partir de espécies vegetais de florestas tropicais, ainda que menos de um por cento das plantas tropicais tenham tido seus possíveis usos investigados.” (Albagli 2005, p. 5).
[9] Diegues (2001),
[10] Diegues e Arruda (2001)
[11] Lavratti (2005)
[12] “A Biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) em desacordo com os princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica, a saber: a soberania dos Estados sobre seus recursos genéticos e a necessidade de consentimento prévio e informado dos países de origem dos recursos genéticos para as atividades de acesso, bem como a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização.” (Santilli, 2005, p. 198-199).
[13] Fiorillo e Diaféria (1999)
[14] Dos 120 princípios ativos atualmente isolados de plantas superiores e largamente utilizados na medicina moderna, 75 % têm utilidades que foram identificadas pelos sistemas tradicionais. Menos de doze são sintetizados por modificações químicas simples, o resto é extraído diretamente das plantas e depois purificado. (Wandana Shiva 2001, p. 101).
 
[15] Estas garantias estão expressas na MP 2.186 -16 de 2001, nos artigos 16 – do acesso ao patrimônio genético – e art. 25 – da repartição dos benefícios dos conhecimentos tradicionais associados.
[16] Lavratti (2005)
[17] A bioprospecção, segundo Lavratti (2005) é a atividade exploratória que visa a identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial, conforme disposto no art. 7, VII da MP. Assim a bioprospecção precisa estar ligada a um potencial de uso econômico na atividade de acesso.
[18] Santilli (2005)
[19] Juliana Santilli (2005)
[20] Juliana Santilli (2005)
[21] Doutora em Direito. Professora dos cursos de Graduação em Direito e Pós-graduação – Mestrado em Desenvolvimento e Direito Ambiental da Universidade de Ijuí -UNIJUI e da Universidade de Caxias do Sul – UCS. Professora pesquisadora do CNPq. Grupo de Pesquisa: Direito, meio ambiente e Desenvolvimento. Pesquisadora do GPAJU – Grupo de Pesquisa em Antropologia Jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós- doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
[22] Mestre em Direito. Professora do Departamento de estudos jurídicos da Universidade de Ijui.

Redazione

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento