Responsabilidade Jurídica do Agente Marítimo

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Tema de suma importância na área do Direito Marítimo é a determinação da responsabilidade do agente marítimo no que toca à representação do armador no Brasil.
É comum a empresa armadora necessitar de representação em determinados países, estados, cidades ou portos diferentes de onde tem a sua sede.1 Nesse cenário, poderá contratar pessoa física ou jurídica para representá-la mediante contrato de mandato2 ou estabelecer agência marítima própria, ou seja, uma sucursal com funcionários indicados como “prepostos”, dotados de poderes suficientes para o exercício do encargo.
A celeuma, contudo, gira em torno da atuação do agente marítimo como representante do armador no Brasil. Será ele responsável pelos atos do armador? Poderá integrar o pólo passivo de uma demanda como devedor de obrigações atinentes ao armador?
Ensina o Professor Waldemar Martins Ferreira3 que:
 
“Exercem os agentes marítimos, pois assim também se chamam, largas atribuições. Fazem propaganda dos navios. Preparam papéis para o seu despacho nas repartições públicas. Recebem as cargas. Emitem conhecimentos. Vendem passagens. Representam as companhias ou seus armadores em Juízo e nas relações com terceiros, em conformidade com os poderes que lhes tenham sido outorgados”.
 
Da análise do referido conceito conclui-se que o agente marítimo é mandatário, por tratar-se de representação convencional advinda de um contrato.
Importante não confundir representação com atribuição de responsabilidade. A atuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome alheio, ou seja, por conta e “ordem” do armador.
O agente marítimo não é o afretador do navio, não manuseia a carga, não executa o transporte e muitos menos tem poder de ingerência sobre a navegação – atividade afeta exclusivamente ao armador –, razão pela qual não pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício de seu ofício nem pelos atos do armador. Antes, exerce atividade estritamente mandatária e como tal (mandatário) 4 fala e age em nome e por conta do armador (mandante). Logo, é o armador quem irá contrair obrigações e adquirir direitos como se pessoalmente tivesse tomado parte no negócio jurídico.
Ressalte-se que a idéia de representação é imprescindível, considerada como elemento subjacente e típico do mandato, pois estabelece um liame obrigacional entre o representado e terceira pessoa, por meio do representante.
O mandatário é representante por vontade do representado, daí ser o mandato uma representação convencional, em que o representante recebe poderes para agir em nome do representado5.
O que, diga-se, difere de outras situações jurídicas em que a representação se dá por força de lei, como na hipótese de mandato para administrar bens e interesses alheios. É a representação legal por excelência6
Na transferência a que se denomina representação, os poderes derivam de lei (representação legal) ou do próprio negócio jurídico (representação voluntária ou convencional).
Exemplo de representação ditada pela lei é o comandante como representante legal do proprietário do navio, na forma dos arts. 494, 515, 517, 519, 529 e 621 do Código Comercial e, também, dos arts. 754 e 755 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18.09.39 (antigo CPC), que se encontram vigentes por força do disposto no art. 1.218 do Código de Processo Civil atual, sendo inclusive responsável pelas multas oriundas do descumprimento de leis e de regulamentos, quer alfandegários quer da polícia dos portos (C. Com., art. 530).
Apesar disso, não raro esbarra-se em ação ajuizada contra o agente marítimo ou mesmo a Administração pública indireta, no que se refere a ato administrativo7 que estabelece ser representante legal (não convencional) do armador (e/ou proprietário do navio) o agente marítimo, atribuindo-lhe responsabilidade que não tem.
Ocorre que tal ilação não encontra amparo legal, donde a conclusão de que o agente marítimo não pode ser responsabilizado pelos atos do armador, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria.8
 
NOTAS:
 
1             Octaviano Martins, Eliane M.. Curso de Direito Marítimo, v. I, 2. ed., Manole, p. 373.
2             Op. cit., p. 374.
3             Instituições de Direito Comercial, ed. de 1949, v. III.
4             Mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, Cód. Civil) (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, v. 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 18 ed. Ver. e atual. De acordo com o novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003).
5                             Op. cit., p. 329.
6             É o que ocorre, por exemplo, com os pais, tutores e curadores, relativamente aos filhos menores, pupilos e curatelados; com o marido e a mulher em relação à família; com os sindicatos no que concerne aos seus associados, pois os representam, legalmente, perante as autoridades administrativas e judiciárias (Maria Helena Diniz, op. cit. p. 330).
7             Como tal não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 14. ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 90.
8             Inconforma-se a Seguradora recorrente com a sentença de extinção do feito sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da demandada, pretendendo, com a ação regressiva, responsabilizar a apelada, agente marítima, pela falta de 304,72 toneladas de sulfato de amônia a granel, constatada quando da descarga do navio " Trade Carrier", proveniente da Polônia, no Porto de Santos (SP). A sentença hostilizada sustentou, com inteiro acerto, não se poder confundir a legitimidade para representação, prevista no art. 12 do CPC, com a legitimidade para a causa. Ora, a demandada é simplesmente agente marítima, não tendo sido transportadora nem armadora do navio que realizou o transporte da carga noticiada na exordial, não podendo a esta atribuir responsabilidade pela falta do produto. Com efeito, o agente marítimo representa o armador para os efeitos da relação de mandato, entretanto, não age em nome próprio, não podendo responder por atos realizados pelo armador, que deve responder pela avaria da carga. No mesmo sentido estabelece a Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador. Com tais considerações, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, nego provimento ao apelo (AC nº 70000993030, Desembargador Sergio Pilla da Silva (Relator), Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgada em 08.06.00).
 
BIBLIOGRAFIA
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 3º v. 18. ed., 2003, Saraiva.
Octaviano Martins, Eliane M.. Curso de Direito Marítimo, v. I, 2. ed., Manole.
Zanella Di Pietro, Maria Silvia. Direito Administrativo, 14. ed., São Paulo, Atlas, 2002.
 
CRISTINA WADNER D’ANTONIO é Advogada em Santos (SP). Pós-graduada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Unisantos. Artigo publicado como matéria de capa da Revista Consulex nr. 247, maio/2007.

D`Antonio Cristina Wadner

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