Perspectivas do Direito Internacional e da globalização no século XXI

Redazione 25/09/08
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Se o grande desafio do Direito Internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos ingente, para o século XXI, será a busca dos correspondentes mecanismos que garantirão sua efetiva implementação no cenário global. A expansão do leque de questões reconhecidas como intrínsecas e inevitavelmente internacionais não é acompanhada do desenvolvimento correspondente das ferramentas que permitem assegurar a implementação das medidas e efetividade normativa – ainda que já existam mecanismos que confiram segurança e designem padrões a serem observados nas relações internacionais, seja no âmbito social ou econômico-comercial, como ressaltado anteriormente. Simultaneamente, ocorre mudança de eixo de conflito, à medida que, do mundo da Guerra Fria, se passa ao mundo dividido pelo conflito de civilizações.
A compreensão do papel e do alcance do Direito Internacional somente se consolidará, de fato, quando existir consciência da absoluta inadequação dos sistemas nacionais entre si, já que muitas vezes são colidentes – quando não antagônicos – para atender às necessidades do tempo presente. A partir de então, todo provincianismo cultural está sendo superado pela marcha da História, forçando os indivíduos a pensar em termos internacionais tendo em vista a impossibilidade dos direitos estritamente nacionais satisfazerem as necessidades internacionais.
É também agora que a situação histórica do homem domina a consciência e que o dimensionamento da implementação dos direitos no cenário internacional passa a se encontrar no cerne do pensamento jurídico em virtude do risco iminente de interferência e controle dos Estados sobre as liberdades e direitos individuais.
Assim, questões como o terrorismo internacional saem dos manuais para adentrar as manchetes dos jornais e tenderão a ser ponto central dos debates e preocupações nos próximos tempos, não somente de círculos especializados, mas também da imprensa escrita, falada e virtual, além se tornar objeto de discussão em todas as instâncias sociais. Temas inovadores e recentes como a proteção ambiental, a repressão ao tráfico de drogas e ao crime organizado, a construção de espaços regionais economicamente integrados e a crescente interdependência entre as economias (cada vez menos nacionais e mais sujeitas às variações das cotações internacionais) também integrarão o rol de tópicos a serem abordados pela sociedade.
Contudo, é cediço que as limitações do Direito Internacional são conhecidas e visíveis. Trata-se de fazer valer a necessidade de regulamentação das questões internacionais tais como meio e modo de aprimoramento da ordem internacional. Ainda que seja incompleta e falível, como já se sabe desde Grócio, há a possibilidade de desenvolver uma estrutura normativa apta a assegurar eficiente regulamentação das necessidades internacionais – crença que o próprio referido autor possuía. Há uma grande carência de conhecimento correto do fenômeno da globalização, fazendo com que indivíduos se manifestem dizendo-se contra ou a favor sem saber a respeito de seu real conteúdo. A concordância ou não dos mesmos com o fenômeno é irrelevante na corrente ordem, pois a globalização encontra-se, evidentemente, em um ponto irreversível, engajada na mutação dos patamares de criação e circulação da riqueza no mundo.
No atual estágio não cabe aos indivíduos questionar se gostam da mesma ou não: isto em nada alterará o curso do referido processo, pois a globalização é fato consumado. Não cabe questionar como veio e como se instaura; ela simplesmente está presente e deve-se levar em conta esse dado essencial da realidade. A partir da constatação de sua inevitabilidade, talvez se possa baixar as reservas mentais e enxergar a necessidade de atuar de modo eficiente na sociedade internacional hodierna, que possui responsabilidades compartilhadas em detrimento das restritas às fronteiras de cada Estado. De tal forma, a globalização ganhará interpretação mais elástica, perdendo seus primitivos contornos econômicos permitindo-se atuar em todos os âmbitos das sociedades nacionais, transformando-as em uma só grande sociedade internacional.
Embora se compreenda que a sociedade internacional e o Direito que a sustenta são uma realidade, ressalta-se que os fatores ditos “globalizantes” representam, também, instrumentos de dominação dos países mais desenvolvidos. A “unidade” concebida entre os Estados a partir de tal dominação é contrária ao progresso visto que impõe uma subordinação de povos, raças, e nações sem observância de diferenças que devem ser respeitadas.
Enquanto no passado os instrumentos de integração foram aqueles que permitiram a transposição de barreiras físicas entre os Estados, a globalização se faz pela troca e transporte de informações e dados, através de satélites e computadores ligados à internet (cujo desenvolvimento e larga utilização são frutos da própria globalização). Se antes se martirizou africanos e indígenas e explorou a classe operária fabril, hoje se utiliza de inovações como robótica e informática, abandonando a prevalência do braço sobre o cérebro e elevando o padrão de vida à patamares até então jamais vistos. O domínio da tecnologia por um seleto grupo de países ricos, porém, criou uma distância destes com os demais – talvez a maior em toda a história. Hoje os países-núcleos da globalização distam, em qualquer campo do conhecimento, anos-luz dos países em desenvolvimento ou com menor desenvolvimento relativo.
Imagina-se que a globalização, seguindo seu curso natural, enfraquecerá cada vez mais as formas de Estado-nacional, surgidas há cinco séculos, ou lhes dará novas formas e funções, fazendo com que instituições supranacionais gradativamente as substituam. Com a formação dos mercados regionais ou intercontinentais e com a conseqüente interdependência entre os mesmos, assentam-se as bases para os futuros governos transnacionais que, provavelmente, servirão como unidades federativas de uma administração mundial a ser constituída.
 
Julio Cesar de Freitas Filho[1]
Natália Taves Pires[2]
João Carlos Leal Júnior[3]
Janaina Lumy Hamdan[4]
 
 


BIBLIOGRAFIA
 
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
ANDRADE, Agenor Pereira de. Manual de direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
 
ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
 
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público.4 ed. São Paulo: Ltr, 2003.
 
LEAL JÚNIOR, João Carlos et al. Monitoramento do correio eletrônico em ambiente de trabalho: o conflito entre o poder diretivo do empregador e o direito à intimidade de seu preposto. Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v.28, n.1, p.69-80, jan./jun. 2007.
 
RÊGO, Elba Cristina Lima. Do GATT a OMC: o que mudou, como funciona e para onde caminha o sistema multilateral de comércio. Revista BNDES, n.6, dez. 1996.
 
REZEK, Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
VASCONCELLOS, Milton Silva de. Globalização: uma faca de dois gumes para o Direito Internacional Público. Boletim Jurídico, Uberaba, a.3, n.167. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1092> Acesso em: 10 nov. 2006.
 
 
 


[1] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.
[2] Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; professora do Curso de Especialização em Direito Empresarial e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; advogada.
[3] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[4] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária da Magistratura Federal – Juizado Especial em Londrina – PR.

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