Os reflexos da formação do profissional e do poder judiciário na crise do direito

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Os reflexos da formação do profissional e do poder judiciário na crise do direito[1]
 
 
1. Introdução; 2. A questão da efetividade do processo; 3. A questão do acesso à justiça; 4. Os reflexos da formação jurídica; 5. O atual perfil do professor de direito; 6. O perfil do profissional do direito; 7. A crise do direito e a crise do poder judiciário; 8. Conclusões; 9. Bibliografia.                         
 
RESUMO
 
 
A crise na formação jurídica e no próprio Poder Judiciário reflete diretamente no direito, pois se este é dinâmico, está sempre em constante transformação, exigindo cada vez mais um estudo aprofundado de suas causas para que a administração da justiça possa ser feita de forma adequada, de modo que a função do agente do direito é intensificar pesquisas no sentido contribuir com a efetividade processual dentro do Estado Democrático de Direito.
 
 
 
Palavras-chave: Crise – Formação – Poder Judiciário – Efetividade .
 
 
 
ABSTRACT
 
The crisis in the legal formation and the own Judiciary Power reflects directly in the right, therefore if it is dynamic, is always in constant transformation, demanding each time more a deepened study of its causes so that the administration of justice can be made of adjusted form, in way that the function of the agent of right is to intensify research in the direction to contribute with the procedural effectiveness of the Democratic State of Right. 
        
Key-words: Crisis – Formation – Judiciary Power – Effectiveness. 
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
A crise do Direito é algo que tem sido alvo de discussões já há algum tempo. Alguns apontam causas culturais, sociológicas, outros ainda sustentam não haver propriamente uma crise.
O entrave tem como influência a precária formação do profissional de direito que se depara com a ausência de estrutura adequada do Poder Judiciário, como também a sua falta de organização.
Por ventura a crise do ensino jurídico está intimamente ligada a crise no Poder Judiciário, em razão da deficiência no ensino que também envolve diversos fatores que serão abordados no presente trabalho.
Todos esses indicadores acabam a atingindo a celeridade do processo, trazendo a morosidade processual, que devasta o cotidiano forense.
 
 
2. A QUESTÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
 
 
De acordo com Proto Pisani (apud FUX, 1996, p.138):
“A efetividade do processo consiste na sua aptidão de alcançar os fins para os quais foi instituído. A idéia de efetividade portanto, nos traduz a conotação de que o processo deve ser instrumento capaz de assegurar a plenitude de seus objetivos institucionais”.
 
A respeito dos fins para os quais o processo foi instituído, Chiovenda (apud DINAMARCO, 1996, p. 270) nos ensina que na medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Assim, percebemos que a idéia de efetividade passa pelos propósitos jurisdicionais apontados pela teoria da instrumentalidade.
Elucidando este pensamento, temos que os principais problemas que se opõem à efetividade do processo, reconhecidos como pontos de congestionamento do sistema processual, guardam íntima referência com os propósitos jurisdicionais, posto que estão relacionados com a admissão em juízo, ao modo de ser do processo e à justiça e efetividade das decisões.
Meditando a questão da admissão em juízo, verificamos a limitação do acesso à justiça. Hoje, questões jurídicas e econômicas, além das relacionadas à desinformação, constituem evidentes obstáculos de acesso ao judiciário.
Da observação do modo de ser do processo, percebemos a vital importância desempenhada pelas garantias processuais previstas na Constituição, mormente as relacionadas ao direito de ação e ao direito de defesa, estreitamente relacionadas com o princípio do contraditório e procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil.
No que toca à justiça das decisões, nítido está que a mesma representa um dos próprios fins da jurisdição. Ao moderno processualista, impõe-se o pensamento de que o processo é instrumento ético-político, não restrito ao campo da técnica.
Como último elemento a ser verificado, porém não menos importante, apresenta-se, a partir da visão teleológica do discurso em prol da efetividade do processo, a busca pela efetividade das decisões. Ao sistema processual cabe produzir decisões que protejam os direitos individuais e sociais da forma mais ampla possível.
Para atingir o ideal de efetividade, a estrutura do direito processual além de combater inúmeros problemas, precisa atacar um velho inimigo que ameaça a sua eficácia: o tempo. A ação do tempo no processo constitui um dos maiores empecilhos para a sua efetividade, constituindo obstáculo ao pronto cumprimento dos escopos almejados pelos jurisdicionados.
O professor José Carlos Barbosa Moreira (1995, p. 157), em cinco itens, informa as diretrizes para a efetividade do processo:
a) o processo deve dispor de instrumentos adequados para, na medida do possível, tutelar todos os direitos previstos no ordenamento; b) os instrumentos devem estar, ao menos num primeiro momento, aptos a serem utilizados, independentemente de quem sejam os titulares do direito; c) o processo deve garantir condições para a perfeita reconstituição dos fatos relevantes, para que o entendimento do juiz, corresponda o máximo possível ao que aconteceu na realidade; d) o processo, ao final, deve proporcionar à parte vitoriosa, tudo aquilo a que ela tem direito, segundo o ordenamento; e) o procedimento jurisdicional deve oferecer a solução do conflito com o mínimo dispêndio de tempo”.
 
 
3. A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
 
 
Ao lado da questão da efetividade, a problemática que envolve o acesso à justiça, também é bastante ampla, abrangendo um conjunto maior de garantias e de princípios.
Nas palavras de Kazuo Watanabe (apud RODRIGUES, 1994, p. 112), a luta pelo acesso à justiça impõe o acesso à uma ordem jurídica justa:
“A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”.
 
A questão do acesso à justiça tem centralizado as discussões da processualística moderna que, juntamente com o ordenamento jurídico positivo, vem colocando em destaque uma sucessão de princípios e garantias que auxiliam as partes a alcançar a ordem jurídica justa.
 
Percebemos atualmente que o processo não tem atingido o efeito desejado. Isso porque, para que o sistema processual funcione eficazmente e o acesso à justiça seja assegurado, são necessários novos recursos especialmente voltados à esse objetivo. É de primordial importância, para a prestação eficaz da tutela jurisdicional, a existência de um direito material voltado à realização da justiça social, de uma administração envolvida com a busca de soluções para os conflitos e insatisfações, além de instrumentos processuais que propiciem o cumprimento da atividade jurisdicional e de um poder judiciário estruturado para atender as demandas que lhe são apresentadas.
A partir da conscientização de que o processo judicial não vem cumprindo os seus escopos institucionais, a moderna doutrina internacional do processo civil vem impulsionando uma série de mudanças, no sentido de proporcionar um novo dimensionamento ao processo. Junto ao direito processual contemporâneo, está a necessidade de novos instrumentos, novas técnicas, para transformar o processo em instrumento capaz de fazer justiça.
A recente reforma pela qual o Código de Processo Civil Brasileiro está passando, busca exatamente isso, introduzir no processo brasileiro, instrumentos capazes de conferir efetividade ao procedimento jurisdicional e credibilidade ao Poder Judiciário. 
Sob ótica da efetividade do processo e do acesso à justiça, os processualistas brasileiros vêm implantando no direito positivo, novas normas que visam dar ao processo, meios para cumprir sua função jurídica, política e social.
 
 
 
 
 
4. OS REFLEXOS DA FORMAÇÃO JURÍDICA  
 
 
Como bem lembra o professor Aurélio Wander Bastos (2000, p. 344-345):
 
“No Brasil ausência de uma sociedade civil juridicamente organizada deve-se, entre outros fatores, ao processo de formação acadêmica dos advogados, dominantemente voltado para atender a objetivos e interesses do Estado e determinado por uma percepção acentuadamente dogmática da aplicação do Direito. Os currículos jurídicos no Brasil, assim como modelos de organização e estruturação dos cursos jurídicos, têm desprezado a experiência acumulada dos tribunais, a jurisprudência como parâmetro de ensino, o que enfraquece não só o papel do Poder Judiciário como centro de experiências e fomento da produção jurídica, mas também o advogado, enquanto agente da aplicação e produção judicial na intermediação das partes na solução de contradições sociais”.
 
Notadamente, demonstra o cientista que precisamos amoldar o ensino do direito, aos novos parâmetros do conhecimento científico, com a finalidade própria de atender à cidadania, com uma justiça verdadeiramente imparcial.
Aurélio Wander Bastos (2000, p. 345) destaca ainda:
“Que as novas conquistas, enquanto elevam e reforçam as disponibilidades do poder e da riqueza, exigem estruturas compatíveis que possam prevenir e diminuir as fricções sociais, proporcionando padrões de segurança e de certeza básicos para uma vida coletiva harmoniosa”.
 
É imprescindível a mudança dos métodos de ensino jurídico, como por exemplo, a implantação da instrução programada com os recursos das ciências exatas e da informática.
O professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes (1999, p. 56), se manifesta da seguinte forma:
“Vamos começar colocando um aspecto relevante que atinge diretamente os alunos (e os professores). Existe sim um conhecimento científico do Direito que gera segurança suficiente para que se possa distinguir o certo do errado ou o falso do verdadeiro. Se assim não fosse, como é que o professor iria avaliar o aluno, aprovando-o ou reprovando-o?
Todas as avaliações que são feitas para que se possa aferir o conhecimento do aluno levam (só podem levar) em consideração um conhecimento prévio e objetivo que seja capaz de servir de parâmetro para elas. E tanto faz o método utilizado: pode ser prova escrita discursiva, perguntas para obtenção de respostas, prova oral, testes, monografias, elaboração de peças processuais, etc. Em qualquer um desses casos o pressuposto é de que existe uma verdade aceita, pois é nela que se baseia o avaliar para dizer se o aluno acertou ou errou”.
 
O problema é que a grande maioria dos estudantes de direito não estudam seriamente, memorizam conceitos para a prova, para esquecê-los meia hora após. Também é devido ao despreparo de professores que surgem como alivio a demanda em razão da expansão do número de cursos jurídicos no Brasil desde a Constituição de 1988.
O professor encontra-se distante a necessidade de aprimorar a qualidade do ensino jurídico, sem ânimo para ingressar em cursos de pós-graduação, que são de difícil inclusão e ainda necessitam do profissional uma firme estrutura financeira para subsidiar os estudos, sem o apoio do Estado. 
Tratando do professor de direito, José Wilson Ferreira Sobrinho (1997, p. 86), informa que:
“A função do professor que dirige o estudo é, primeiramente, orientar o pensamento do aluno, respondendo às perguntas que este formulou com base na leitura. Em segundo lugar, o professor orienta a avaliação da performance do estudante, tentando julgar se ele se saiu bem em sua leitura. Em terceiro lugar, o professor proporciona feedback ao indivíduo que aprende, com base na sua avaliação. E, finalmente, desempenha a função que, estritamente falando, não é de ensino, mas de direção: diz ao estudante o que deverá ler a seguir”.
 
O ensino é a atividade do professor e aprendizagem é a atividade do aluno. Seria ideal que cada aluno pudesse ser conduzido individualmente por seu professor que estivesse sempre pronto a esclarecer todas as suas dúvidas, avaliar e acompanhar o progresso, prover situações de revisão, motivando sempre a participação ativa do aluno.
A abordagem do ensino do direito é em geral, parcial e paralisante. Isto porque se vê o direito como um sistema fechado, conforme Kelsen em sua Teoria Pura do Direito. Acham-no, sem lacunas e sem contradições e ainda porque só considera, no amplo campo do direito, as normas jurídicas estatuídas pelo Estado, limitando assim o campo do direito à normas editadas pelo poder regularmente constituído. É esta mudança de abordagem no ensino jurídico, o objetivo que devemos perseguir.
 
 
5. O ATUAL PERFIL DO PROFESSOR DE DIREITO
 
 
Segundo o professor José Sebastião de Oliveira (2004) Etimologicamente, os lexicógrafos (dicionaristas com Aurélio Buarque e José Houaiss) consideram o termo perfil como descrição básica e concisa, ou ainda, o aspecto ou a representação gráfica dum objeto que é visto só de um lado.
Para Pedro Lino de Carvalho (2000):
“Basicamente o professor de direito possui um perfil característico: não efetua trabalhos de pesquisa; leciona em geral uma só disciplina; não oferece orientação individual aos alunos; não participa da vida universitária; não se integra ao departamento ao qual se vincula; boicota movimentos docentes que protestam por melhorias salariais, ao ponto de, em muitos casos, a faculdade de direito não aderir a greves deliberadas pelo corpo da Universidade; percebe uma remuneração que é inexpressiva, se comparada com sua renda mensal, pois, na maioria das vezes, possui um atividade "principal", qual seja, a de Juiz, Promotor, Advogado, etc., sendo a docência um título a mais no seu currículo, quando não um componente para alimentar o narcisismo.
 
Se a carência de professores é visível, é de fácil imaginação a dificuldade para a implantação de um novo método de ensino.
Há quem entenda que o estudo dirigido não passa de mais um modismo criado pelos pedagogos para a metodologia de ensino; e que, na verdade, não pode este método ser considerado a panacéia para a solução dos problemas da má qualidade do ensino superior em geral e do curso de Direito em particular.
O professor deve orientar, elogiar, corrigir, ou seja, demonstrar ao aluno o caminho científico, para o seu aprimoramento profissional, no final da graduação, com vistas ao caminho da pesquisa científica.
 
O posicionamento de Eduardo Lima de Arruda Júnior (1989, p. 26) se destaca quando afirma que:
“Os professores de direito aparecem somente para suas aulas, com rápida parada na sala dos professores. As salas estão sempre vazias, sendo difícil ao aluno o acesso ao lente. Dificilmente publicam. São conservadores ao extremo, transpassando aos alunos uma visão legalista, formalista, embasada seja num positivismo kelseniano, ou dentro dos marcos de uma cultura jurídica moldada no liberalismo e nos mitos que o fundam historicamente”
 
 
 
6. O PERFIL DO PROFISSIONAL DO DIREITO
 
 
O estratosférico crescimento das faculdades de direito no Brasil contribuiu para uma formação superficial e pretensiosa.
Ocorre que o cidadão termina o curso de direito sem condições mínimas para enfrentar o cotidiano forense, uma vez que a prática implantada pelas faculdades e falta de estímulo não fornecem ao bacharel subsídios para exercer um cargo que necessite de um profissional do direito.
Atualmente se percebe que “está na moda fazer direito”, pois o indivíduo que não tem em mente a faculdade que pretende cursar, acaba sempre optando pela faculdade de direito, obstinado em ingressar em concursos públicos para ter uma renda fixa, pouco se importando com a validade, eficácia e justiça da aplicação do direito. A prova mais evidente é a falta de candidatos preparados para ingressar na magistratura, ou seja, não se preenche as vagas disponíveis para o cargo.
 
O professor José Sebastião de Oliveira (2004) em seu trabalho citado anteriormente faz um quadro sintetizando a renda média mensal de alguns desses profissionais, como se vê:
 
Advogado
R$ 1.200, 00 a R$ 3.000,00
Assistente jurídico
R$ 2.500,00
Assessor jurídico
R$ 2.500,00
Delegado de polícia
R$ 6.000,00
Magistrado
R$ 7.000,00
Promotor público
R$ 7.000,00
Procurador da República
R$ 8.000,00
 
 
José Sebastião de Oliveira (2004) também faz um comparativo entre o número de juízes, e mostra a quantidade de juízes por habitante no Brasil e em outros países como se percebe abaixo:
 
Alemanha
5.187 – habitantes para cada juiz de carreira
Itália
11.600 – habitantes para cada magistrado judicial
Espanha
13.333 – habitantes para cada juiz judicial
Inglaterra
27.777 – habitantes para cada juiz judicial
França
9.230 – habitantes para cada magistrado judicial
Japão
44.561 – habitantes para cada juiz de carreira
Holanda
10.666 – habitantes para cada juiz judicial
Estados Unidos
8.178 – habitantes para cada juiz de carreira
Portugal
6.600 – habitantes para cada juiz judicial
Brasil
12.967 – habitantes para cada juiz judicial
 
 
Com estes números, se toma nota das razões do abarrotamento de secretarias de cartórios com milhares de processos que ficam por anos de espera aguardando julgamento, não trazendo as partes o acesso à justiça, mas negando a possibilidade de um acesso a uma ordem jurídica justa.
Segundo o magistério de Cândido Rangel Dinamarco (2003, p. 115):
“Só tem acesso á ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os contornos do processo justo, ou processo équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados”.
Para tanto não há duvidas que para obter uma efetiva prestação jurisdicional, o jurisdicionado não só deve ter o acesso a justiça, mas o acesso a uma ordem jurídica justa.
A crise do direito está claramente associada ao perfil do profissional do direito, que está intimamente ligado a má formação acadêmica, pois tornou-se difícil até ministrar aulas em salas com a média entre 60 e até 100 alunos, obrigando o docente ao ensino em grupo, pois, é impossível um professor dirigir uma sala de aula com estudantes de vários níveis intelectuais, vindo das mais variadas escolas, sem métodos de ensino convergentes.
O direito é dinâmico, está em constante transformação, e para isso, o profissional do direito deve estar a par de todas estas modificações, deve ler por prazer e não verdadeira obrigação de ser um “profissional do direito”. Com os diversos meios disponíveis o operador do direito, impõe-se no dever de atuar em prol da sociedade.
 
 
7. A CRISE DO DIREITO E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO
 
 
As estatísticas deixam claro a problemática do direito e do judiciário brasileiro, uma vez que nem sempre o cidadão tem acesso a uma ordem jurídica justa, como já mencionamos anteriormente. Ter um direito não significa ter uma resposta hábil e eficaz por parte do Poder Judiciário, em ver a efetivação desse direito.
 
Essa crise é devida ao acúmulo de litígios que chegam aos cartórios diariamente, como lembra Nelson Nery Jr. (2002, p.100):
“Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito a tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio”
 
Só para se ter uma idéia o Ministro José Celso de Mello Filho (2004, p. 43) com base no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, faz um quadro com volume de processos recebidos pelo Supremo Tribunal Federal, desde a Constituição de 1988, informando o recebimento e os julgamento dos processos, conforme se observa:
 
 
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Processos
Recebidos
14721
18564
18438
27447
24377
24295
27743
28134
Julgamentos
Proferidos
17432
16449
14366
18236
21737
28221
34125
30829
 
 
 
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004*
Processos
Recebidos
36490
52636
68369
105307
110771
160453
87186
15211
Julgamentos
Proferidos
39944
51307
56307
86138
109743
117484
158785
13851
(* até 7/03/2004)
 
 
O ministro José Celso de Mello Filho (2004, p. 44) salienta que a extrema gravidade dessa situação, que está a comprometer e, até mesmo, a inviabilizar a atuação do Supremo Tribunal Federal, provocada pelo volume excessivo de recursos e de processos, evidencia-se de maneira bastante expressiva, por dado de comparação com o funcionamento da Corte norte-americana, de modo que:
“É completamente diversa a situação que se registra na Corte dos Estados Unidos da América, pois esta tem recebido por ano, não mais que 8.000 (oito mil) processos, julgando, no entanto, anualmente apenas 2% (dois por cento) desse total. Isso se tornou possível , num país que hoje possui cerca de duzentos e oitenta milhões de habitantes, graças ao instrumento processual do writ of certiorari, que permite àquele Tribunal estabelecer um sistema de filtragem de recursos, selecionando aqueles que versem temas revestidos de transcendência ou de relevância jurídica, política, econômica ou social”.
 
A importância do Estado Democrático de Direito se funda não somente no cidadão, mas também no Estado, pois ambos encontram-se subordinados ao Direito, evitando a criação de um Estado totalitário, tão combatido ao longo da história, para isso o legislador deve também criar meios capazes de controlar o exercício do direito de ação, evitando desta forma o volume injustificado de processos.
Não podemos questionar que a insegurança jurídica vivida na atualidade é fruto de uma justiça ineficaz.
Oportuno é esclarecer que o juiz, assim como o cidadão, dentro de um Estado Democrático de Direito, encontra-se subordinado às leis. A máquina judiciária funciona em conformidade com o Direito.
Profissionais do direito questionam a necessidade de uma mudança na legislação vigente para que se possa resolver a crise do direito e a crise do judiciário. Trata-se sugestão polêmica, de forma que apenas reformar a legislação ou criar novas leis não se torna eficaz se não houver um judiciário aparelhado e organizado.
Não seria de bom alvitre afirmar que o Poder Judiciário é ineficiente, pois se o mesmo não pode proceder as mudanças de sua estrutura funcional para acompanhar as transformações sociais, conveniente é dizer que ineficiente são os Poderes Legislativo e Executivo, os quais têm prerrogativa de rever e modificar a forma de proceder para a ágil prestação jurisdicional.
 
 
8. CONCLUSÕES
 
 
Quando falamos em crise, está não se manifesta somente no direito, mas também na formação jurídica e no próprio Poder Judiciário. Como já mencionamos o direito é dinâmico, existe a necessidade da pesquisa intensa, principalmente no que tange as atividades acadêmicas, para que dentro desta seara o profissional possa manusear de forma adequada a máquina judiciária. Para isso deveriam os professores se empenhar de forma assídua na pesquisa científica, contando com salários mais dignos.
A crise está presente no processo, em razão do acúmulo de demandas que chegam a todo momento nos cartórios judiciais, em razão do direito constitucional de ação, que entendemos compatível com um Estado Democrático de Direito. Porém deveria existir em nosso ordenamento pátrio, uma certa filtragem para que certas demandas não chegassem a ser propostas, evitando assim o congestionamento do aparelho judiciário.
O Poder Judiciário deveria ser mais independente, não permitindo interferências, o que já melhoraria significativamente no tange a justiça das decisões.
Não adianta criar novas leis e deixar o Judiciário sem estrutura e organização adequada para a aplicação de todo o conjunto normativo. Como o legislador brasileiro adora criar leis, deveria também adorar fornecer instrumentos para dar efetividade as normas pátrias, pois entendemos que desta forma poderia ser combatida, pelos em parte a crise do direito.
Em um Estado Democrático de Direito, o povo tem exclusivamente o Poder Judiciário para reivindicar e exigir o cumprimento de seus direitos. Em um Estado em que o Poder Judiciário não é independente dos Poderes Executivo e Legislativo, nem dispõe de uma Polícia Judiciária eficiente, reina a vontade e o interesse apenas do Governante e não dos governados. Nasce a insegurança jurídica. Ao passo que aqueles que formulam e administram as leis, são os mesmos que em última instância as aplicam, e portanto, somente aplicam o Direito que lhes convêm.
 
 
 
09. BIBLIOGRAFIA
 
 
ARRUDA JÚNIOR. Eduardo Lima de. Ensino Jurídico e Sociedade. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1989.
 
BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.
 
CARVALHO JÚNIOR. Pedro Lino de. Ritos e práticas nas faculdades de direito: uma abordagem inicial. Capturado no Site Infojus, em data de 13/07/2000.
 
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5º edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
 
FERREIRA SOBRINHO. José Wilson. Metodologia do ensino jurídico e avaliação em direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997.
 
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2003.
 
FUX, Luiz Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.
 
MELLO FILHO. José Celso de. Algumas reflexões sobre a questão judiciária. Revista do advogado. São Paulo: AASP, nº 75, p. 43, abr/2004.
 
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. AJURIS, Porto Alegre. n. 64, p. 149-161, jul./1995.
 
NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
 
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.
 
OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do direito neste início de século XXI. Jus Navigandi, Teresina, ª 8, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4745. Acesso em 13 jul. 2006.
 
RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.


[1] Mestrando em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário de Marília; Especialista em Direito Contratual, do Consumo e da Responsabilidade Civil – CESUMAR (Centro de Ensino Superior de Maringá); Professor universitário e advogado no Estado do Paraná/ Brasil.
 

Anderson Aparecido Cruz

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