O papel do estado de promoção da pessoa humana como elemento caracterizador dos direitos sociais como fundamentais

Scarica PDF Stampa

A primeira concepção que se deve ter em mente, ao tratar dos direitos sociais, está diretamente relacionado ao surgimento e ao papel atribuído ao Estado e ao ser humano a ele pertencente. De forma sucinta, é possível dizer que, em uma época que antecede o nascimento de Jesus Cristo, as pessoas viviam diretamente atreladas aos costumes vigentes que, neste momento, eram considerados imutáveis, já que diretamente ligados às crenças morais e religiosas. A sociedade era estabelecida em pequenos grupos de pessoas, fundados, basicamente, em graus de parentesco ou raça. O aspecto de maior importância em relação a este momento histórico refere-se ao fato de que o poder político era confundido com o poder econômico (detentor de poder era o titular de bens), razão pela qual a sociedade primitiva pode ser considerada aristocrata e desigual, calcada, inclusive, na marcante presença do poder de um homem sobre outro. O poder estava dispersado na sociedade.

No entanto, como afirma ANTÔNIO CARLOS WOLKMER1, há uma tendência natural e espontânea do homem em associar-se a outros seres humanos. Assim, com o passar do tempo, começa-se a verificar a fixação, de forma mais ou menos definitiva, de determinados grupos de pessoas, ligados por graus de parentesco, em certos territórios, que darão surgimento às primeiras formas de nação, assim definida por MAURICE HARIOU2 como sendo “grupos de población fijados en el suelo, unidos por un lazo de parentesco espiritual que desenvuelve el pensamiento de la unidad del grupo mismo”. As nações, naquele tempo, possuíam uma certa organização da vida pública, porém, totalmente descentralizada. É deste contexto que surgem os pequenos principados, as pequenas cidades, os senhores feudais e as corporações. Não exitem escritos comuns ou, ainda, costumes gerais, mas, tão somente, costumes de natureza local, que são respeitados por todos aqueles que conviviam naquele espaço territorial.

Para que os costumes pudessem ser respeitados, as ideias arraigadas no seio daquelas sociedades começaram a ser fixadas em pequenos escritos. Assim que o ato de escrever se proliferou entre os povos, os costumes passaram a ser reproduzidos e ordenados, dando origem às primeiras leis escritas e, como consequência lógica e natural, à possibilidade de discussão sobre aquilo que estava estabelecido entre os povos, já que nem sempre a língua escrita conseguia representar, com exatidão, o comando emergente do costume arraigado. Além disso, as formas de compreender a língua escrita passaram a variar no tempo, ensejando interpretações divergentes sobre o mesmo conteúdo.

Tudo, ainda, era muito confuso. Não havia unidade de pensamento. As pessoas que viviam em sociedade começam, então, a verificar a necessidade de se organizarem. Uma organização que consiga promover, concretamente, a evolução do povo. Porém, para que isso fosse concretizado, era absolutamente necessário organizar politicamente aquele grupo de pessoas, o que somente se tornou possível com a centralização do poder político. Inicia-se o nascimento do Estado que, segundo JELLINEK3 possui o “carácter de asociación de un pueblo, posseadora de uma persolinadad jurídica soberana que de un modo sistemático y centralizador, valiéndose de medios exteriores, favorece los interesses solidarios individuales, nacionales y humanos en la direción de una evolución progressiva y común”. O Estado, portanto, assume o papel de assegurar e controlar o constante desenvolvimento da natureza humana, caracterizado por uma organização política centralizada que contemple, acima de tudo, a proteção à propriedade privada (que era sinônimo de poder para aqueles que a possuíam) e a irrestrita liberdade do indivíduo, em si mesmo considerado. O Estado, como se vê, representa uma etapa da evolução da natureza humana, que decide organizar-se para o seu melhor desenvolvimento.

O Estado é criado para a proteção do indivíduo a ele pertencente. Num primeiro momento, entendia-se que esta proteção deveria estar calcada, apenas, no conceito de liberdade do indivíduo em si mesmo considerado (visão eminentemente individualista, portanto), como pressuposto da existência do Estado. Neste ponto, HEGEL4 chega a afirmar que

o Estado é a realidade da liberdade concreta. Mas liberdade concreta consiste em que a individualidade pessoal e seus interesses particulares não apenas alcancem seu desenvolvimento completo e ganhem reconhecimento explícito para seu direito (como ocorre na esfera da família e da sociedade civil), mas, em primeiro lugar, que também passem de sua própria vontade para o interesse universal e, em segundo lugar, conheçam e queiram o universal; que o reconheçam inclusive como sua própria mente substantiva; que o considerem como seu fim e meta e sejam ativos nesta busca.

Nesta esteira de raciocínio, CARL SCHIMITT5 assevera, em relação à liberdade individual da pessoa, que “el Estado sirve para su protección, y encuentra en ella la justificación de su existencia”. Os direitos fundamentais nascem, exatamente, para concretizar o papel de proteção do indivíduo frente ao Estado.

E, diante desta concepção, entendia-se, como expõe DANIEL SARMENTO6, que “homem é dotado de direitos inatos, que precedem o Estado e a comunidade política, e que tem de ser respeitado e garantidos pelo Poder Público”. Todo homem nasce livre e, neste aspecto, todos são iguais. Eram considerados, portanto, direitos fundamentais a liberdade e a igualdade substancial. E, conforme ensinamentos de NORBERTO BOBBIO7, a “liberdade significa ora a faculdade de cumprir ou não certas ações, sem o impedimento dos outros que comigo convivem, ou da sociedade, como complexo orgânico ou, mais simplesmente, do poder estatal”. Neste sentido, conclui o autor italiano que o Estado Liberal “é aquele no qual a ingerência do poder público é o mais restrita possível8”. Para CARL SCHMITT9, los derechos fundamentales en sentido próprio son, essencialmente, derechos del hombre individual libre, y, por cierto, derechos que él tiene frente al Estado”.

Para a garantia dos direitos de liberdade e da igualdade formal (ou seja, a igualdade perante a lei, sem qualquer temperamento), a postura do Estado Liberal era simplesmente não-intervencionista. Como afirma SARMENTO10, “o essencial era salvaguardar as liberdades privadas do indivíduo, o que impunha o estabelecimento de limites ao exercício do poder político. O Estado era visto como um adversário da liberdade, e por isso cumpria limitá-lo, em prol da garantia dos direitos do homem. Nas palavras de MANUEL GARCÍA-PELAYO11, “uma das características da ordem liberal era não apenas a distinção, mas a oposição entre Estado e sociedade, concebidos como dois sistemas dotados de algo grau de autonomia”.

Neste contexto, os direitos fundamentais eram concebidos, apenas, como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados, já que,

na lógica do Estado Liberal, a separação entre Estado e sociedade traduzia-se em garantia de liberdade individual. O Estado deveria reduzir ao mínimo a sua ação, para que a sociedade pudesse se desenvolver de forma harmoniosa. Entendia-se, então, que a sociedade e Estado eram dois universos distintos, regidos por lógicas próprias e incomunicáveis, aos quais corresponderiam, reciprocamente, os domínios do Direito Público e do Direito Privado. No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade12.

A importância do direito de liberdade, inclusive, encontrava sua inspiração dentro nas primeiras declarações de direitos fundamentais13. Com efeito, destaca FLAVIA PIOVESAN14 que

caminhando pela história, percebe-se que as denominadas modernas Declarações de Direitos (a Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789) consagravam um discurso liberal da cidadania, marcado pelo valor da liberdade, com supremacia dos direitos civis e políticos e a ausência de previsão de qualquer direito social, econômico ou cultural. Já a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado da então URSS, de 1817, ao contrário, consagrou a ética social, marcada pelo valor da igualdade material, como forma de combater a opressão e a exploração econômica. Observe-se, assim, o quão dicotômica era a gramática dos Direitos Humanos, divorciando os valores da liberdade e da igualdade.

Interessante dado ilustra, com propriedade, a situação ora debatida. Em 1950, a Comissão de Direitos Humanos recebeu a missão de elaborar um tratado internacional, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948, não possuía este status, no plano jurídico. Neste ano, foi reconhecida, no cenário mundial, a interdependência dos direitos humanos, através da proposta de criação de um único pacto, que consagrasse os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Ocorre que, contrariando aquilo que já tinha sido alvo de deliberação, os Países do Ocidente, em 1951, calcado no pensamento liberal, que viviam sob o manto do capitalismo, propuseram a criação de 02 (dois) pactos internacionais: a) o primeiro que seria destinado a regulamentar os direitos civis e políticos; b) o segundo, para delinear os direitos econômicos, culturais e sociais.

A ideia principal dos Países Ocidentais foi, sem dúvidas, criar duas categorias distintas e antagônicas de direitos, diante da intensa disputa ideológica vivida naquele momento histórico, já que 02 (dois) blocos econômicos digladiavam em seus discursos: de um lado, o bloco socialista, que defendia a primazia dos direitos econômicos, sociais e culturais e, de outro lado, o capitalista que, por sua vez, lutava pela maior importância dos direitos políticos e civis. Esta dicotomia estava calcada na suposição de que os direitos sociais não passavam, na realidade, de um conjunto de boas intenções, de compromissos políticos, sem qualquer conotação jurídica.

Entendia-se que a natureza jurídica das obrigações estatais era o elemento diferenciador dos direitos econômicos, sociais, culturais, se comparados com os direitos civis e políticos. Assim, enquanto os últimos (direitos políticos e civis) geravam obrigações negativas, de mera abstenção, caracterizadas por um não-fazer do Estado (como, por exemplo, a obrigação de não restringir a liberdade de expressão), os primeiros (direitos econômicos, sociais e culturais) implicavam em obrigações de natureza positiva que, normalmente, eram resolvidas através da utilização de recursos públicos; a marca dos direitos econômicos, sociais e culturais era a atuação positiva do ente estatal (obrigações de fazer, portanto), como, por exemplo, prover os serviços básicos de saúde e educação para a população, papel que, na ótica liberal, não cabia ao Estado.

Este era o discurso adotado pelo liberalismo capitaneado pelos Países do Ocidente: os direitos políticos e civis prevaleciam sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, motivo pelo qual deveriam ser regulamentados, em primeiro lugar, num pacto internacional especial. É preciso deixar bem claro que todo este discurso estava calcado, apenas, na concepção do indivíduo, no intuito de promover e desenvolver a sua plena liberdade e autonomia, sem outras preocupações com a pessoa do ser humano. No entanto, como expõe PIERRE SANÉ15, Secretário Geral da Anistia Internacional,

a evolução da legislação internacional relativa aos direitos humanos foi marcada pela separação artificial e enganadora entre os direitos civis e políticos, por um lado, e os direitos econômicos, sociais e culturais, por outro. Segundo este órgão internacional, essa diferenciação contribuiu, diretamente, para o triunfo de um modelo econômico único, com o aumento do poder dos agentes econômicos e o crescimento das desigualdades, tanto nos países do Norte e do Sul quanto entre o Norte e o Sul.

Como afirma SEGADAS VIANNA16, se o liberalismo, por si só, não era gerador de desigualdade, é certo que graças à sua sombra haviam sido cometidos os maiores abusos dos fortes contra os fracos, com a anulação da liberdade e o Estado passara, sob o domínio capitalista, a ser um instrumento de opressão contra os menos desfavorecidos. Com o avanço da sociedade, a industrialização e o início do movimento capitalista, a exploração do homem passou-se a se tornar uma realidade absolutamente marcante. Pessoas em estado de absoluta miséria, a lucratividade desenfreada dos detentores do meio de produção como política econômica ativa, trabalhadores submetidos a uma jornada de trabalho extenuante (14 a 16 horas por dia, em média), são algumas das consequências do Estado não-interventor. A visão preponderante desta época, em relação ao Estado, apenas colaborava com a marcante desigualdade existente no seio da sociedade. “Em nome da liberdade, que não podia sofrer restrições sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se, entretanto, o legislador de tomar medidas para garantir uma igualidade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica17”.

Diante destas barbáries, foi necessário impor uma reviravolta no pensamento em relação à função exercida pelo Estado. O homem, agora, passa não mais a ser visto como um ser isolado no mundo, mas como um membro de uma sociedade que deveria ser mais justa, igualitária e, acima de tudo, fraterna. O Estado, nas palavras de SEGADAS VIANNA18, deveria

tornar-se instrumento da justiça – da justiça e da sociedade –, intervindo como representante dos interesses coletivos para conter e reprimir os interesses individuais privados e manter o equilíbrio entre os diversos fatores da produção, e, portanto, uma melhor repartição das riquezas, base do bem-estar social.

O direito fundamental à igualdade deixa de ser visto apenas sob o viés formal (ou seja, perante a lei, sem qualquer temperamento), uma vez que a realidade existente demonstrava que este tipo de pensamento implica no surgimento de grandes grupos marginalizados de qualquer proteção. Assim, conforme leciona JOAQUIM B. BARBOSA GOMES19, como

produto do Estado Social de Direito, a igualdade substancial ou material propugna redobrada atenção por parte do legislador e dos aplicadores do Direito à variedade das situações individuais e de grupo, de modo a impedir que o dogma liberal da igualdade formal impeça ou dificulte a proteção e a defesa dos interesses das pessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas.

Nesta esteira de raciocínio, expõe BÖCKENFÖRDE20 que

la libertad juridica igual para todos engendra, si se realiza, una (nueva) desiguald social. No se puede querer anular este resultado diverso de la libertad sin que la libertad misma, como oportunidade real de desarrollo para el indivíduo, se anule. Libertad significa, necessariamente, la asunción de la desigualdad social.

Esta ideia de igualdade material está diretamente relacionada a um modelo de sociedade que começa a surgir, na segunda metade do Século XIX: é o Estado do Bem Estar Social, caracterizado pelo fato de que o trabalho e, principalmente, a pessoa humana, foram colocados no lugar central de integração da sociedade e das formas de redistribuição das riquezas entre os povos. Para MAURICIO GODINHO DELGADO21, o Estado do Bem Estar Social “sintetiza, em sua variada fórmula de gestão pública e social, a afirmação de valores, princípios e práticas hoje consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar”. Para BÖCKENFÖRDE22, o Estado Social “se muestra asi como titulo juridico para compatibilizar la libertad de derecho fundamental de uno, no sólo com la libertad juridicamente igual del outro, sino, también, com su possibilidad de realización, y de esta forma poner a su extensión medida y limite”

Em nome da solidariedade, fruto do Estado do Bem Estar Social, substitui-se a igualdade pura pela igualidade jurídica, como regra de direito que impõe o interesse geral sobre o particular sem que, no entanto, se anule a pessoa do indivíduo. E, para que esta igualdade possa ser alcançada, o Estado começa a ser obrigado a atuar de forma positiva, concedendo aos indivíduos determinadas prestações. Como ressalta DANIEL SARMENTO23, “com o passar do tempo, foi se consolidando a convicção de que, até para o efetivo desfrute dos direitos individuais, era necessário garantir condições mínimas de existência para cada ser humano”. Surgem, então, os direitos sociais que, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA24, “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade”.

Neste compasso, lentamente, os direitos sociais passam a ser positivados nas Constituições, assumindo a categoria de verdadeiros direitos fundamentais. Como expõe GUSTAVO BINENBOJM25, o indivíduo é, essencialmente, uma parte do todo social e o bem de cada homem só se realiza quando é assegurado o bem comum, ou seja, de toda a sociedade. Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado deve sempre ser o instrumento de emancipação da moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada. O Estado, portanto, surge para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios dos indivíduos. Como ensina ANA PAULA DE BARCELLOS,26 além de estruturar o Estado, passou-se a reconhecer à Constituição o poder de tomar decisões políticas fundamentais e estabelecer prioridades, fins materiais, objetivos públicos. E, sob a forma de normas-princípios, os valores passaram a ser as ideias centrais das Cartas Constitucionais e, a fortiriori, dos Estados por ela organizados, independentemente do governo escolhido a cada momento. O Estado e todo o seu aparato, assim, passaram a ser considerados os meios para o bem estar do homem, e não fim em si mesmos ou meios para outros fins.

Os direitos fundamentais, neste diapasão, deixam de ser considerados, apenas, como aqueles calcados em meras atitudes abstencionistas do Estado. Passam, também, a possuir uma outra função, de matriz positivista, calcado na proteção organizacional do ser humano, com a criação, pelo Estado, de institutos e remédios processuais, além do caráter prestacional (função de auxílio aos mais necessitados, concedendo as benesses que possam garantir a aquisição dos meios necessários para se viver com dignidade) ou de proteção estrito senso, calcado na busca da razoabilidade e da justiça. Para GREGORIO ROBLES27 os direitos sociais

não articulam esferas formais de poder; em verdade, traduzem para termos políticos claro as necessidades sociais fundamentais. A remuneração adequada para uma vida digna, a moradia, a formação escolar, a saúde, constituem bens de cuja qualidade ninguém pode duvidar. Tais direitos não podem e não devem alterar as liberdades formais, até porque atribuem a elas um conteúdo real e as articulam com o subsistema da vida cotidiana. As liberdades formais são as liberdades políticas. Os direitos econômicos e sociais se referem, sobretudo, às condições necessárias para uma existência digna. Atendem, essencialmente, à cobertura das necessidades básicas, requisito prévio de qualquer diferenciação social.

Os direitos sociais, na visão de INGO WOLFGANG SARLET28, estão

vinculados à concepção de que ao Estado incumbe, não além da não intervenção na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, assegurada pelos direitos de defesa (ou função defensiva dos direitos fundamentais), a tarefa de colocar à disposição os meios materiais e implementar condições fáticas que possibilitam o efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à aquisição e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos.

Nas palavras de FERNANDO RODRIGUES MARTINS29, o ato de agir do Estado passa a ser informado pela conciliação de diversos interesses existentes na sociedade, a fim de que o Poder Público possa cumprir a sua obrigação de bem servir a pessoa humana. E, em virtude dessa obrigação, a ciência jurídica avança no sentido de que sentido de reconhecer, de forma clara e inequívoca, os valores da justiça e da democracia no âmbito constitucional e infraconstitucional. E, ao consignar, no que diz respeito ao Estado Brasileiro, na Constituição Federal ora vigente o princípio da dignidade da pessoa humana, o legislador “reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal30”, razão pela qual “dentre as funções exercidas pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, destaca-se, pela sua magnitude, o fato de ser, simultaneamente, elemento que confere unidade de sentido e legitimidade a uma determinada ordem constitucional31.

A lei maior passa a ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, assim definido por SARLET32 como sendo

a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Deste princípio, deflui a necessidade de estabelecer uma proteção ao interesse do indivíduo quando ameaçado frente aos interesses gerais da coletividade promovidos pelo Estado. Tal princípio “significa que a pessoa humana é o fim, sendo o Estado não mais que um instrumento para a garantia e promoção de seus direitos fundamentais (de forma expressa ou implícita na lógica de seu sistema) é que se pode cogitar, por via de ponderações proporcionais, de matizar os direitos fundamentais com interesses coletivos33.

É de se ressaltar, como bem expõe WILSON STEINMETZ34, que a Constituição, definida como a estrutura normativa básica ou fundamental do Estado e da sociedade brasileiros, do ponto de vista político-ideológico, representa um projeto liberal de sociedade. Contudo, trata-se de um liberalismo humanizado, democrático e socialmente orientado; de um liberalismo temperado pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos e garantias fundamentais, pela democracia e pelas aspirações de igualdade, de bem-estar e de justiças sociais. Ao lado do princípio da livre iniciativa, assegurador da economia de mercado e do princípio geral de liberdade, estão o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos e as garantias fundamentais, o princípio democrático, o princípio da igualdade e o princípio objetivo de construção de uma sociedade justa e solidária.

Assim, conforme expõe SARLET35,

como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e a fruição da dignidade, sendo portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente suas necessidades básicas ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (este seria, portanto, o elemento mutável da dignidade).

O reconhecimento da importância dos direitos sociais também guarda pertinência no cenário mundial. Com efeito, a dicotomia existente entre os direitos civis e políticos, de um lado, e direitos econômicos, sociais e culturais, de outro, a cada dia, está cedendo espaço para o conceito de indivisibilidade dos direitos humanos. Embora na Declaração Universal de 1948 tivesse sido reconhecida a afirmação de que os direitos humanos, ao mesmo tempo, são universais (no sentido de que os destinatários são todos os homens) e positivos (no sentido de que os direitos do homem não deverão ser apenas proclamados ou idealmente reconhecidos, porém, efetivamente protegidos até mesmo contra o Estado que os tenha violado), é certo que outros diplomas internacionais contribuíram para o fortalecimento do conceito de indivisibilidade.

A título de exemplo, cite-se a disposição contida no parágrafo 13 da Proclamação de Teerã, editada na I Conferência Mundial de Direitos Humanos (1968), ao estipular que “uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível”. Em 1993, quando da realização da II Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Viena, os princípios da universalidade, da interdependência e da indivisibilidade dos direitos humanos foram definitivamente consagrados no cenário jurídico internacional.

Para os países da América, em 1969, foi editada a Convenção Americana de Direitos Humanos, em São José da Costa Rica (México) que, após a assinatura do Protocolo Adicional à Convenção Americana, os Estados membros reconheceram a estreita relação existente entre tais grupos de direitos, porquanto as diferentes categorias, na realidade, constituem-se em um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Houve, assim, plena aceitação de que a consolidação da democracia requer programas de estímulo para o seu desenvolvimento, dirigidos à erradicação da pobreza e à satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde, educação, moradia e emprego produtivo. Os direitos sociais, nesta diapasão, utilizam-se do poder do Estado com o propósito de equilibrar situações de disparidade, com a intenção de garantir direitos mínimos, melhores oportunidades para grupos sociais ou compensar as diferenças do poder em relação aos particulares (exemplo clássico na relação empregado versus empregador).

A indivisibilidade dos direitos humanos, inclusive, é elemento já presente nas decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que, em alguns casos, as violações que ensejaram o ajuizamento de demanda perante esta corte internacional referiam-se, apenas, a um grupo de direitos políticos e civis, mas, também, foram reparados os direitos econômicos, sociais e culturais das vítimas e seus parentes, por meio da decisão então prolatada. A título de exemplo, o caso ALOEBOETOE Y OTROS, cujos fatos que motivaram a demanda junto à Corte Internacional foram a detenção, o tratamento cruel, desumano e degradante, além da morte de DAISON ALOEBOETOE, DEDEMANU ALOEBOETOE, MIKUWENDI ALOEBOETOE, JOHN AMOIDA, RICHENEL VOOLA, MARTIN INDISIE BANAI E BERI TIPO. Veja que a obrigação do Estado de respeitar os direitos tais direitos e o seu dever de adotar disposições no direito interno que respeitem a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e a proteção judicial (considerados direitos eminentemente civis e políticos), foram desrespeitados. No entanto, apesar das violações citadas, a Corte decidiu, por unanimidade, estabelecer, além de uma indenização aos familiares das vítimas, a criação de uma fundação responsável por administrar os fundos dessas indenizações, para que seja assegurada aos beneficiários uma boa aplicação financeira. O que se percebe, neste exemplo, é que, com base no conceito de indivisibilidade dos direitos humanos, a violação aos direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicas foi reparada em uma única decisão.

Como se vê, no plano internacional, a clássica dicotomia está sendo superada. Não há razão jurídica, política, ideológica, ou de qualquer outro viés, para desconsiderar a importância dos direitos sociais, na qualidade de direitos fundamentais do cidadão, quando positivados na Constituição Federal. O Estado, acima de tudo, deve assumir o seu papel de proteção e desenvolvimento da pessoa humana, o que apenas se torna possível com a adoção de medidas não-intervencionistas, mas, acima de tudo, pela concessão de prestações que diminuam a desigualdade. No que diz respeito, especificamente, ao Estado Brasileiro, esta obrigação está expressamente prevista no artigo 3o da CF. É por isso que se pode afirmar, nos dias atuais, tal como expõe BARROSO36, que é puramente ideológica e não científica a oposição ao reconhecimento dos direitos sociais como fundamentais.

 

 

Marco Aurélio Marsiglia Treviso37.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ATRIA, Fernando. Existen derechos sociales? In Discussiones, n. 04, ano 2004. Disponível em <http://descargas.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/0182663054903611411035/015570.pdf?incr=1>.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar. 2002.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 103.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro; Elsevier, 2000.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BÖCKENFÖRDE, Ernest-Wolfgang. Escritos sobre Derechos Fundamentales. Baden-Baden: Nomos, 1993.

DELGADO. Mauricio Godinho. O Estado do Bem Estar Social no Capitalismo Contemporâneo. Revista LTr 71-10, 2007.

FERRAZ. Fernando Basto. Princípio constitucional da igualdade. São Paulo, Revista LTR 69-10, 2005.

GARCÍA-PELAYO, Manuel. As Transformações do Estado Contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

GOMES. Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em <http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0049.pdf>.

HAURIOU, Maurice. Principios de Derecho Público y Constitucional. Granada: Comares, 2003, p. 28/50.

HABERMANS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. México, FCE, 2000.

LARENZ, Karl. Derecho justo: Fundamentos da etica juridica. Madri: Civitas. 1991.

MAYNES, Eduardo Garcia. Introdución al estudio del Derecho. México: Poruna, 1974, p. 108.

PIOVESAN, Flávia. A indivisibilidade dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan1.html>

PULIDO, Carlos Bernal. Fundamento, conceito e estrutura dos direitos sociais: uma crítica a “Existem Direitos Sociais?” de Fernando Atria. In SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

ROBLES, Gregorio. Os Direitos Fundamentais e a Ética na Sociedade Atual. Barueri: Manole, 2005.

SANÉ, Pierre. Os novos desafios da desigualdade. Disponível em <http://www.france.org.br/abr/label/label34/inegalites.html>.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. 1, 2001.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008.

SCMHITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madri: Alianza Editorial, 2001.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; LIMA TEIXEIRA, João de. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil. Disponível em <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf.>.

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

1 WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 63.

2 HAURIOU, Maurice. Principios de Derecho Público y Constitucional. Granada: Comares, 2003, p. 33.

3 JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. México, FCE, 2000, p. 262.

4 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 323.

5 SCMHITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madri: Alianza Editorial, 2001, p. 169.

6 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 06/07.

7 BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro; Elsevier, 2000, p. 101.

8 BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro; Elsevier, 2000, p. 101.

9 SCMHITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madri: Alianza Editorial, 2001, p. 170.

10 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 08.

11 GARCÍA-PELAYO, Manuel. As Transformações do Estado Contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 09.

12 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 13.

13 Segundo CARL SCHMITT, a primeira declaração de direitos foi emitida pelo Estado da Virgínia, nos EUA, em 1776, dispondo que os principais direitos fundamentais eram a liberdade, propriedade privada, seguridade, direito de resistência e liberdades de consciência e religião; a Declaração Francesa de 1789, proclamava como direitos fundamentais a liberdade, a propriedade, a seguridade e o direito de resistência, porém, não consagrava a liberdade de religião nem a liberdade de associação; na Alemanha, em Dezembro de 1848, a Assembleia Nacional de Frankfurt proclamou uma série de direitos fundamentais do povo alemão, entre elas a liberdade de residência, igualidade perante a lei, liberdade da pessoa, da crença e da consciência. (SCMHITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madri: Alianza Editorial, 2001, p. 164-185).

14 PIOVESAN, Flávia. A indivisibilidade dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan1.html. > Acessado em 09.07.2010.

15 SANÉ, Pierre. Os novos desafios da desigualdade. Disponível em <http://www.france.org.br/abr/label/label34/inegalites.html >. Acessado em 09.07.2010.

16 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; LIMA TEIXEIRA, João de. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 36.

17 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; LIMA TEIXEIRA, João de. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 37.

18 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; LIMA TEIXEIRA, João de. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 37.

19 GOMES. Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0049.pdf. Acessado em 29.06.2010.

20 BÖCKENFÖRDE, Ernest-Wolfgang. Escritos sobre Derechos Fundamentales. Baden-Baden: Nomos, 1993, p. 86.

21 DELGADO. Mauricio Godinho. O Estado do Bem Estar Social no Capitalismo Contemporâneo. Revista LTr 71-10, 2007, p. 1160.

22 BÖCKENFÖRDE, Ernest-Wolfgang. Escritos sobre Derechos Fundamentales. Baden-Baden: Nomos, 1993, p. 70.

23 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 17.

24 In VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil. Disponível em <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf.> Acessado em 09.07.2010.

25 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 82/83.

26 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar. 2002, p. 13/30.

27 ROBLES, Gregorio. Os Direitos Fundamentais e a Ética na Sociedade Atual. Barueri: Manole, 2005, p. 99.

28 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. 1, 2001, p. 13.

29 MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 167.

30 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 66.

31 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 79.

32 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

33 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 96.

34 STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 97/100.

35 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 47.

36 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 106.

37 MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO é Juiz Auxiliar da 02ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e Pós-Graduando em “Teoria Crítica dos Direitos Humanos”, pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha). Mestrando em Direito Público, com ênfase em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Universidade Federal de Uberlândia – FADIR/UFU (MG). Membro da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho. Sócio-fundador do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, em Uberlândia (MG).

Marco Aurelio Marsiglia Treviso

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento