O direito ambiental e interdisciplinaridade nos níveis da ciência, da educação e do exercício profissional

Scarica PDF Stampa

Resumo: Questiona-se acerca da interdisciplinaridade no direito ambiental como sendo uma característica essencial desse ramo do direito. De início analisa-se a interdisciplinaridade na ciência do direito, com as diversas influências da sociologia, da economia e da biologia. Será analisada a interdisciplinaridade no direito ambiental em três níveis: ciência, educação e exercício profissional. Finalmente sustenta-se a necessidade da superação da simples justaposição de conhecimentos para um efetivo diálogo entre as ciências, com vistas ao atendimento das necessidades da sociedade atual.

Palavras-chave: Epistemologia. Direito ambiental. Interdisciplinaridade.

 

Abstract: Wonders about the interdisciplinary approach in environmental law as an essential feature of this branch of law. At first we analyze the interdisciplinary science of law, with various influences from sociology, economics and biology. Consideration will be an interdisciplinary approach in environmental law at three levels: science, education and professional practice. Finally it is argued the need to overcome the simple juxtaposition of knowledge for an effective dialogue between the sciences, with a view to meeting the needs of current society.

Keywords: Epistemology. Environmental law. Interdisciplinarity.

 

1. Introdução

Há um lugar comum nas discussões que envolvem o direito ambiental, que é a busca de soluções através da interdisciplinaridade. O que o presente trabalho busca questionar é se essa é uma característica marcante do direito ambiental ou qualquer ramo do direito é necessariamente analisado e construído sob uma ótica interdisciplinar.

O direito ambiental não é o único a buscar sua construção e desenvolvimento através da interdisciplinaridade. É da natureza do direito fazer tal busca, daí advindo a necessidade das contribuições dadas por outras áreas do conhecimento.

 

2. Direito e interdisciplinaridade

Antes de tratar da questão referente a interdisciplinaridade no direito, é necessário afastar eventual imprecisão terminológica quanto ao que seja “interdisciplinar”. Interdisciplinaridade não é o mesmo que multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade e transdisciplinaridade.

Segundo Steinmetz (1999, p. 137), a multi ou pluridisciplinaridade é a justaposição de disciplinas diferentes, onde cada uma desenvolve seu específico ponto de vista. Já a transdisciplinaridade é caracterizada pelo abandono dos pontos de vista específicos de cada disciplina para produzir um saber autônomo, como novos métodos e objetos.

Por sua vez, a interdisciplinaridade ainda é um conceito em construção, pois não pode ser confundida com a singela justaposição de parcelas ou aspectos das disciplinas tradicionais em agrupamentos que recebem esse novo nome (Paviani e Botomé, 1993).

Mas antes de se perguntar se o direito (e o direito ambiental) prima por uma construção interdisciplinar deve-se questionar se essa interdisciplinaridade é uma solução adequada para o afastamento das limitações advindas da compartimentalização do conhecimento.

Sobre esse questionamento Paviani e Botomé (1993, p. 12), ao analisar detidamente o conceito de disciplina como ponto relevante, salientam que esses prefixos “inter”, “pluri”, “multi” e “trans” não resolvem a problemática da compartimentalização do conhecimento. A simples adição desses prefixos são modismos, cosmética. São soluções fáceis e atrativas (Paviani e Botomé, 1993, p. 12) que pouco ou nada revelam.

Fernandez (2010), em crítica contundente aos modismos da interdisciplinaridade, salienta que “a realidade é real e que a ciência é um modo excelente de perceber como essa realidade funciona”. Assim pretende aclarar que esta nova realidade inter e multidisciplinar não somente “põe em cheque uma grande porção dos logros teóricos tradicionais das ciências sociais normativas”, bem como “possibilita uma revisão das bases ontológicas e metodológicas do fenômeno jurídico a partir de uma concepção mais empírica e robusta acerca da natureza humana.”

Também considera que as ciências sociais (e especialmente o Direito) “têm vivido os últimos decênios de costas aos espetaculares logros dos recentes estudos provenientes da ciência cognitiva, da psicologia evolucionista, da antropologia, da genética do comportamento, da primatologia, da neurociência cognitiva”, e conclui que tal fato é tão óbvio, que somente a prova do contrário resultaria relevante. (Fernandez, 2010).

A alegação de que a análise do direito passa por uma construção interdisciplinar não é nova, é tema por demais repetido. A sociologia, a economia, a filosofia, a ética, os conhecimentos técnicos sempre fizeram parte da dogmática jurídica. Pode-se dizer, por exemplo, que não há uma nova lei penal que não busque subsídio em dados sociológicos os prós e contras de um maior apenamento, da progressão de regime carcerário.

No direito tributário e financeiro, bem como no civil e empresarial cada vez mais a economia influencia nas decisões e na própria linguagem do direito (que absorve os estrangeirismos do mundo do business). O direito de família é irritado pelas novas configurações familiares que põem à prova certos dogmas civilistas. Logo, a alardeada interdisciplinaridade não deve ser tomada como a quintessência do direito ambiental, mas é indispensável a ele.

 

3. Direito ambiental e interdisciplinaridade

Três são os pontos que merecem análise sobre a interdisciplinaridade e o direito ambiental: a) no nível da ciência; b) no nível da educação (ensino); e c) no nível do exercício profissional.

No primeiro ponto de análise, Bursztyn (1999) relata que a chegada do tema “Meio Ambiente” se dá a partir de contextos departamentalizados, iniciando pelos da Biologia, Química e de Engenharia Sanitária. Posteriormente, a adesão ao tema fez com que o adjetivo ambiental começasse a aparecer acoplado a várias disciplinas (Engenharia ambiental, Direito Ambiental, Educação Ambiental, Sociologia Ambiental, História Ambiental).

Bursztyn já alertava que as estruturas de apoio, fomento e avaliação se mostravam pouco “permeáveis” à interdisciplinaridade. Apresentava como notável exceção o CIAMB do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PADCT), operado conjuntamente pelo CNPQ, CAPES e FINEP

Por outro quadrante, Paviani (2003) mesmo tendo feitas duras críticas aos fetiches da interdisciplinaridade admite que serve de exemplo de ação interdisciplinar as estratégias de organização e de funcionamento adotadas pelo ensino e pela pesquisa ecológica e das ciências ambientais. Admite inegável avanço de integração interdisciplinar institucional, através da observância de professores e pesquisadores de diferentes departamentos atuando de forma conjunta. Do mesmo modo credita aos alunos o papel de elo de harmonia e convergência, pois possuem interesse no aprimoramento técnico (Paviani, 2003).

E por isso Paviani (2003) conclui que o pesquisador incapaz de um relacionamento interpessoal, sem consciência das dificuldades epistemológicas, entrincheirado nas fronteiras artificiais de seu objeto de estudo, domesticado pelas estruturas rígidas e burocráticas das universidades, enfrenta “obstáculos no desenvolvimento da pesquisa, na integração curricular do ensino e na realização de qualquer projeto interdisciplinar”.

No direito ambiental não há como ser diferente: questões sobre mudanças climáticas, transgenia, represamentos de água, fertilizantes, transitam com questões sobre economia, propriedade privada, direito de informação do consumidor, entre outros. É evidente que a análise jurídica desses novos fatos sociais depende dos estudos advindos de outras áreas.

Como afirma Leff (2004), a crise ambiental é uma crise do conhecimento: do modo como o conhecimento é produzido e da conduta egoísta que se apropria de uma face do saber sem dialogar com outras ciências e com outras formas de manifestação que sequer possuem a pretensão de serem conceituadas como “ciência”.

Também nesse sentido é que Leff convida autores e teorias para serem entrelaçadas e confrontadas. Racionalismo crítico, estruturalismo, teoria dos sistemas, marxismo, todos podem contribuir para essa nova epistemologia, já que a finalidade do saber ambiental é dar “sustentabilidade à vida” (2004, p. 20-1).

Nas palavras de Leff, o saber ambiental desloca “o modelo de racionalidade dominante” para uma série de relações que articulem os diferentes valores e saberes advindos das mais variadas culturas estabelecidas com a natureza. A complexidade ambiental transpõe “o campo do logos científico”, confrontando e dialogando com outras racionalidades e tradições. (2004, p. 25).

Contrariamente ao método científico predominante, o processo de construção do saber ambiental passa por ‘saltos epistêmicos’, que não objetiva se dirigir, ao núcleo da racionalidade do conhecimento estabelecido. O saber ambiental é marcado pelas faltas, pelas falhas e contradições que esses saltos produzem. (2004, p. 28).

No nível da educação ambiental, a primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental – Conferencia de Tbilisi – organizada pela UNESCO em 1977, já determinava, na sua recomendação n. 1, alínea “b” que “A educação ambiental é o resultado de uma orientação e articulação de diversas disciplinas e experiências educativas que facilitam a percepção integrada do meio ambiente, tornando possível uma ação mais racional e capaz de responder às necessidades sociais.”

Para a realização de tais funções está expresso na alínea “g” que a educação ambiental deveria “ enfocar a análise de tais problemas através de uma perspectiva interdisciplinar e globalizadora, que permite uma compreensão adequada dos problemas ambientais.”

Ainda na Conferência de Tblisi consta de suas conclusões como um princípio básico da educação ambiental a exigência de se “aplicar em enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada disciplina, de modo que se adquira uma perspectiva global e equilibrada.

No Brasil (como tudo é objeto de lei), ingressou no mundo jurídico a norma insculpida pela Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e que tem como um de seus princípios, previstos no art. 4º., inciso III: “o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade”.

Demandaria um exame mais aprofundado para se ter a exata noção de como a lei vem sendo aplicada no caso da interdisciplinaridade da educação ambiental, ainda mais quando uma lei é pródiga ao prever a “inter” a “multi” e a “transdisciplinaridade” como perspectivas de pluralismo de idéias e concepções pedagógicas. Quanto à Conferencia da UNESCO são sabidas as críticas a esse modelo de “protocolo de intenções”, com pouca ou nenhuma aplicação prática.

No nível do exercício profissional, a incensada interdisciplinaridade é fato incontroverso: as consultorias ambientais são, na maioria das vezes, compostas por profissionais de diversas áreas do conhecimento: advogados, biólogos, engenheiros. Mas isso não quer dizer que, para que seja real a interdisciplinaridade profissional no direito ambiental sejam necessárias novas nomenclaturas de profissionais (recorde-se a crítica às novas nomenclaturas feita por Paviani e Botomé).

O que se exige é uma postura receptiva dos profissionais de diferentes áreas envolvidos em dada questão relativa ao ambiente e sua percepção das limitações de cada área do conhecimento, deixando de lado certas arrogâncias construídas pela falsa idéia de que uma ciência é mais relevante que a outra.

Sobre a desnecessidade de novas nomenclaturas de profissionais um exemplo prático por ser retirado das ações judiciais que envolvam a análise de danos ao meio ambiente: nestas, na maioria dos casos, é necessária a realização de uma perícia, para a configuração e busca da exatidão dos danos provocados por uma ação do homem. Esse perito, homem de confiança nomeado pelo Juízo, não precisa ser um “bioperito” (neologismo que aqui crio apenas para efeitos didáticos).

Existem engenheiros, químicos, biólogos, entre outros que podem, com sua bagagem intelectual, realizar tais perícias sem a necessidade de se criar um “novo profissional”. É isso que Paviani e Botomé buscam demonstrar, ao tratar da fragmentação do conhecimento, que novas nomenclaturas são inócuas para a solução do problema da compartimentalização do conhecimento.

O que é necessário a um profissional que irá realizar uma perícia num determinado processo judicial é o conhecimento para responder de forma científica as questões (quesitos judiciais e das partes) trazidas ao seu crivo.

Assim como a expressão interdisciplinaridade virou moda nos anos 90 (Paviani, 1993), o uso do prefixo “bio”, atualmente, busca ser a solução de todos os problemas relativos ao meio ambiente. Tudo o que seja caro ao meio ambiente (ou que pretenda ser, pelas mais variadas razões que vão do ativismo ecológico ao marketing) deve ser precedido do prefixo “bio”. Esses neologismos não resolvem o problema do meio ambiente.

No que o direito ambiental poderia se arvorar como “diferente” na análise do direito e interdisciplinaridade? Seria pela necessidade de conhecimentos técnicos de outras áreas? Isso seria suficiente para uma diferenciação com os demais ramos do direito? Entendemos que não, pois a interdisciplinaridade é uma exigência para a ciência do direito implicando desnecessidade de se atribuir mais ou menos relevância na adoção da interdisciplinaridade nas divisões adotadas para o estudo da dogmática jurídica. Que as “disciplinas” do direito não promovam a mesma competição que existe entre as grandes áreas do conhecimento.

 

4. Conclusões

Não se exige que a interdisciplinaridade faça como num passe de mágica, que as diversas áreas do conhecimento concordem em tudo “mas que digam coisas compatíveis entre si e com outras áreas de conhecimento, ou que, pelo menos, tornem explícitas as incompatibilidades”. (Fernandez, 2010).

À epistemologia, como ciência que estuda os limites do conhecimento, corretamente é agregado o termo ambiental. Esse enfoque ambiental do conhecimento justamente é válido na medida em que afasta a fragmentação e compartimentalização das ciências estabelecidas.

Mas isso não se dá numa simples construção “interdisciplinar”, já que a “interdisciplinaridade” existente peca pelas mesmas deficiências do conhecimento fragmentado. A aventura epistemológica de que trata o título da obra é um percurso que ainda não trilhamos, onde deve ser valorizada a incerteza, a dúvida e o caos (tais situações devem admitir, por óbvio, o reconhecido pelo Outro).

Ela é um caminho possível para a superação da compartimentalização do saber dogmático do Direito (Steinmez, 1999, p. 134) e deve ser pensada nos três níveis aqui propostos: na ciência (e ensino acadêmico), na educação ambiental e no exercício profissional dos operadores do direito. Poderá competir à interdisciplinaridade a tarefa de derrubar os falsos limites territoriais nos quais os paradigmas positivistas aprisionaram o Direito (Steinmetz, 1999, p. 141).

Portanto, a perspectiva interdisciplinar deve propor que “várias disciplinas contidas nas ciências sociais e do comportamento tornem-se mutuamente coerentes e compatíveis com o que é conhecido nas ciências naturais, ou seja, que possa nascer uma explicação verticalmente integrada dos fenômenos”. (Fernandez, 2010).

 

5. Referências

BURSZTYN, Marcel. Interdisciplinaridade: é hora de institucionalizar! Ambiente e Sociedade  no.5 Campinas July/Dec. 1999.

Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X1999000200019&script=sci_arttext. Acesso em 03 jun. 2010.

LEFF, Enrique. Aventuras da epistemologia ambiental: da articulação das ciências ao diálogo de saberes. Rio de Janeiro: Garamond, 2004

FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly et al. O problema da interdisciplinaridade no Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 190. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1471> Acesso em: 31  mai. 2010.

PAVIANI, Jayme. Botomé, Silvio Paulo. Interdisciplinaridade: disfunções conceituais e enganos acadêmicos. Caxias do Sul: EDUCS, 1993.

PAVIANI, Jayme. Disciplinaridade e interdisciplinaridade. Disponível em http://www.humanismolatino.online.pt/v1/pdf/C002_02.pdf , 2003. Acesso em 03 jun. 2010.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Notas sobre as possibilidades de uma teoria crítica e interdisciplinar do direito. Conjectura, Caxias do Sul, v. 4 n. 1/ 2. P. 126-143, jan./dez. 1999.

 

 

 

Marcio Frezza Sgarioni

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento