O Direito Ambiental e a interdisciplinaridade como valorização do multiculturalismo

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Resumo: A interdisciplinaridade no direito ambiental é caracterizada pela contribuição de diversas fontes do conhecimento. Como nota particular, o conteúdo interdisciplinar do direito ambiental recebe influências de fontes científicas e não científicas, levando em consideração a biodiversidade e o patrimônio cultural da humanidade. Por isso, a proposta de epistemologia ambiental sustentada por Enrique Leff e a defesa do multiculturalismo surgem como alternativas para um efetivo diálogo entre os saberes com vistas à proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Palavras-chave: Direito ambiental. Interdisciplinaridade. Multiculturalismo.

 

Abstract: The interdisciplinarity in environmental law is characterized by the contribution of various sources of knowledge. As a particular note, the contents of interdisciplinary environmental law receives influences of scientific and unscientific sources, taking into account biodiversity and cultural heritage of humanity. Therefore, the proposed environmental epistemology sustained by Enrique Leff and defense of multiculturalism emerged as alternatives for an effective dialogue among the knowledge with a view to protecting the fundamental right to an ecologically balanced.

Keywords: Environmental law. Interdisciplinarity. Multiculturalism.

 

1. Introdução

 

A diversidade que cerca o homem desencadeou a expansão e o aprofundamento do saber, que por sua vez gerou a necessidade de sistematizar e organizar o conhecimento, estabelecendo limites a partir de determinado objeto. Essa fragmentação do todo, com finalidades pedagógicas e didáticas, deu origem às disciplinas.

O termo disciplina, que nos reporta a processos de fragmentação, divisão, classificação, uniformização, separação, também retoma as duas grandes dimensões do conhecimento, quais sejam: a unidade e a multiplicidade. “Vale dizer: o conhecimento que é múltiplo tem de ter uma unidade”3.

Assim, as disciplinas são “distritos do saber” ou “núcleos de conhecimento centralizados”4 que designam um conjunto de informações demarcado por limites bastante definidos e que é relativamente independente de outros conjuntos de informações5, mas que integram e interagem com uma unidade mais complexa.

O direito ambiental, pelo seu objetivo de proteção à biodiversidade, às manifestações culturais, ao patrimônio histórico, depende do auxílio de outras fontes de saber (científicas ou não).

Entre essas podemos ressaltar a proposta epistemológica de Enrique Leff, bem como a valorização do multiculturalismo como possibilidades de enriquecimento do direito ambiental, a fim de que este possa dar uma resposta mais efetiva à tutela do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

 

2. O direito ambiental e a interdisciplinaridade

O conceito de disciplina pode ser analisado sob vários aspectos, dentre os quais se destacam: disciplina como ramo do saber (Direito, Física, Química); disciplina como componente curricular (Química Orgânica, Direito Ambiental, Matemática Financeira); e disciplina enquanto conjunto de normas regulatórias.

Paviani refere que, atualmente, tem sido verificado o fenômeno do excesso de disciplinas, explicado, principalmente, pelos enormes progressos tecnológicos e científicos alcançados pela sociedade, associados à complexidade da vida contemporânea6. Complementa Santomé que essa política de fragmentação disciplinar também é “[…] resultado da tendência dos pesquisadores a perfilar os problemas a serem estudados de uma maneira muito mais precisa, para resolvê-los com mais rapidez”7.

Não obstante, a excessiva fragmentação disciplinar, ainda que com o objetivo de oportunizar sua melhor compreensão e assimilação, podemos questionar se tal conduta não levará ao reducionismo e à superficialidade do conhecimento, bem como a antagonismos e a pseudo-hierarquias entre as disciplinas. Desponta em sentido contrário uma conduta interdisciplinar como instrumento para superação desses resultados negativos que circundam a produção e a apreensão do conhecimento.

Klein salienta que “com o passar do tempo, o processo geral de especialização na sociedade resultou em um número crescente de disciplinas e profissões. Entretanto, as ideias de unidade, integração e síntese persistiram como valores filosóficos, sociais, educacionais e pessoais”8 – cuja compreensão mais ampla e unitária do conhecimento é justamente o que se pretende com a interdisciplinaridade.

Assim, “[…] o termo interdisciplinaridade surge ligado à finalidade de corrigir possíveis erros e a esterilidade acarretada por uma ciência excessivamente compartimentada e sem comunicação interdisciplinar”9. A interdisciplinaridade tem a pretensão de mediar as divisões e fragmentações dos saberes, encurtando o distanciamento entre os conhecimentos nos processos de pesquisa e ensino.10

Muito além da aplicação de conhecimentos de uma disciplina em outra, a interdisciplinaridade representa uma interação ou intercâmbio de saberes que possibilitará a intercomunicação e o enriquecimento recíproco, uma vez que implica “[…] em uma vontade e compromisso de elaborar um contexto mais geral, no qual cada uma das disciplinas em contato são por sua vez modificadas e passam a depender claramente uma das outras.”11

Todas as ciências que a razão humana empenhou-se em desenvolver até então, assim como as teorias que elas sustentam, acabam ultrapassando os limites de uma única disciplina, isso porque o conhecimento é vasto e requer fragmentações para ser estudado, mas também é naturalmente interligado.

“O conhecimento comporta em si diversidade e multiplicidade; logo, ele não pode ser reduzido à informação, ou à idéia, ou à teoria, ou à percepção, ou à discriminação”12. Assim, a interdisciplinaridade atua como uma “[…] estratégia, um meio, uma razão instrumental, uma mediação entre a unidade e a multiplicidade, entre as partes e o todo.”13

E esse processo interdisciplinar de interação entre unidade e multiplicidade do conhecimento confirma que “sem a unidade teórica, a multiplicidade é apenas um conjunto de partes isoladas e desordenadas. A unidade sem multiplicidade reduz a realidade a um estado inerte, esconde a complexidade processual dos problemas científicos.”14

Tendo em vista a complexidade da realidade que cerca o objeto de pesquisa, que, inclusive, o torna dinâmico e interativo, Paviani assim discorre sobre interdisciplinaridade:

A interdisciplinaridade não é apenas a interação de um conjunto de relações entre as partes e o todo, mas uma descoberta de propriedades que não se reduzem nem ao todo nem às partes isoladas. Em seu nível mais alto, é uma modalidade de relação que, sem eliminar as contribuições individuais das disciplinas, as integra num projeto de conhecimentos mais amplos.”15

Para melhor compreender seu alcance, é importante distinguir o fenômeno da interdisciplinaridade de outras importantes formas de interação de conhecimentos entre diferentes disciplinas, quais sejam: multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade e transdisciplinaridade.

A multidisciplinaridade reflete um nível inferior de colaboração em que há mera justaposição de conteúdos de disciplinas diferentes e estas permanecem com seus próprios objetivos. “Ocorre quando, para solucionar um problema, busca-se informação e ajuda em várias disciplinas, sem que tal interação contribua para modificá-las ou enriquecê-las”16.

A pluridisciplinaridade é a justaposição de conhecimentos entre disciplinas que conservam maior proximidade, o que aumenta a cooperação entre elas. No entanto, “as diferentes disciplinas continuam no mesmo nível, com pequenas e raras contribuições, mas sem nenhuma coordenação”17.

Santomé salienta a importância da pluridisciplinaridade ao referir que “um elemento positivo desta intercomunicação é que se produz um plano de igual para igual, sem que uma não imponha à outra, baseando-se, por exemplo, em que em um determinado momento goza de uma situação privilegiada ou de maior prestigio que a outra”18.

A transdisciplinaridade representa uma fase superior de integração entre as disciplinas, que vai além da justaposição de conhecimentos e da coordenação e “[…] se caracteriza pelo abandono dos enfoques específicos de cada disciplina para produzir um saber autônomo, com novos objetos e métodos”19.

No processo de cooperação transdisciplinar, a “[…] a integração chegou a um nível tão alto que é impossível distinguir onde começa e onde termina uma disciplina”20, cuja transcendência é assim explicada por Santomé:

Conceito que aceita a prioridade de uma transcendência, de uma modalidade de relação entre as disciplinas que as supere. É o nível superior da interdisciplinaridade, de coordenação, onde desaparecem os limites entre as diversas disciplinas e se constitui um sistema total que ultrapassa o plano das relações e interações entre tais disciplinas. A cooperação é tal que podemos falar do aparecimento de uma nova macrodisciplina. Aqui a integração ocorre dentro de um sistema onicompreensivo, na perseguição de objetivos comuns e de um ideal de unificação epistemológico e cultural.21

Dentre as modalidades de relações entre as disciplinas citadas, a interdisciplinaridade possui estreito vínculo com a pluridisciplinaridade e a transdiciplinaridade, sendo frequentemente com esta confundida. Paviani distingue transdisciplinaridade e interdisciplinaridade referindo que, enquanto aquela é sustentada por evidentes fundamentos ético-políticos, esta prioriza o nível lógico do conhecimento.22

Sobre a prática interdisciplinar, Maranhão assinala que a interação entre as diferentes disciplinas envolverá diversos profissionais de várias áreas, cujo intercâmbio oportuniza a evolução do conhecimento, assim discorrendo:

Além de reunir vários especialistas de diferentes áreas do conhecimento, com diversos saberes especializados, a prática interdisciplinar de produção de conhecimento possibilita uma evolução da aplicação de conceitos e métodos de diferentes áreas, gerando algo que não se encaixa perfeitamente em nenhuma delas. Ou seja, a interdisciplinaridade surge no contexto da aplicação e necessita de difusão e comunicação de resultados parciais ao longo de um processo dinâmico de pesquisa.23

Nesse sentido, a prática da interdisciplinaridade exige o trabalho articulado de várias disciplinas e profissionais, tal como se pretende no Direito Ambiental, que conta com a colaboração de áreas como Biologia, Química, Antropologia, Sociologia, Economia, Ética. E uma vez reconhecidos os pressupostos que unem essas disciplinas, assim como os pontos que as diferenciam e a complexidade da realidade que as cerca, a interdisciplinaridade permite conhecer o objeto de forma mais ampla e completa.

Steinmetz assim explica como a interdisciplinaridade se opera na prática da Ciência Jurídica, na qual se inclui o Direito Ambiental:

Tomando como exemplo o campo teórico do Direito, pode-se imaginar uma pesquisa sobre um fenômeno jurídico qualquer, que primeiro seria objeto de uma abordagem jurídica, para, em seguida, ser submetido a outras abordagens teóricas. Note-se que o discurso jurídico, nesse caso, estaria no centro do sistema disciplinar.24

Os conceitos jurídicos de “desenvolvimento sustentável” e “meio ambiente ecologicamente equilibrado” são exemplos da necessária colaboração de diversas áreas do conhecimento com o Direito Ambiental – por exemplo, desenvolvimento nos remete às questões econômicas – isso porque o Direito não é uma ciência estanque, tampouco se restringe a produção legislativa, mas visa essencialmente à realização da justiça social.

Paviani salienta que a área ambiental apresenta um inegável avanço de integração interdisciplinar, especialmente entre professores, alunos e técnicos, sendo que “o resultado dessa ação integrada, que reúne institutos e núcleos de pesquisa, possui condições de diagnosticar problemas específicos, oferecer cursos de extensão rápidos, assessoria técnica, tanto para a solução de problemas quanto para o fortalecimento da educação ambiental”.25

Nesse mesmo sentido, compreendendo que a prática interdisciplinar representa um potencial de complementaridade entre as áreas do conhecimento com a questão ambiental, direcionado à solução de problemas reais e complexos, Maranhão assim refere:

Uma vez que saberes disciplinares isolados são insuficientes para a análise (e solução) de problemas ambientais complexos, há que se enfrentar desafios e transcender os limites do campo científico e da organização disciplinar do conhecimento.

[…]

Isso significa que a interdisciplinaridade, enquanto processo e prática, cresce em importância, especialmente quando os problemas científicos se referirem à solução de problemas reais complexos, como é o caso das mudanças climáticas, das mutações genéticas, do ressurgimento de epidemias.26

Em que pesem as críticas de alguns autores no sentido de que esse procedimento de interação poderá se reduzir a mais uma disciplina27, certo é que “a interdisciplinaridade constitui o processo que deve levar do múltiplo ao uno”28, daí a sua importância para o Direito Ambiental que, para concretizar os postulados constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como da dignidade da pessoa humana, necessita de um discurso fundamentado e capaz de oportunizar um diálogo mais aberto e consciente, de modificar hábitos em prol do coletivo e de efetivamente proteger o meio ambiente.

 

3. Epistemologia ambiental e multiculturalismo

Para caracterizar a epistemologia ambiental como um percurso possível de ser trilhado e que efetivamente permita conhecer o que é o ambiente, Enrique Leff adere ao entendimento que esse conhecimento deve buscar o “horizonte do saber”, e não um simples retorno a uma origem de onde parte o ser humano com sua carga de linguagem. Nisso está contido que a epistemologia ambiental não pode ficar atrelada ao conhecimento produzido até então, pois tais amarras impossibilitam uma nova racionalidade ambiental.29

O ambiente, sendo a complexidade do mundo, ultrapassa a simples noção de ecologia, encontrando explicação para os fenômenos que manifesta junto aos mais diversos ramos do conhecimento, e o direito ambiental transpõe o expediente jurídico de elaboração de normas, carecendo de efetiva compreensão das situações fáticas que regulamenta. Essa complexidade caracteriza-se por um saber “sobre as formas de apropriação do mundo e da natureza”30 que se dão através de relações de poder cotidianas nas formas dominantes do conhecimento.

Nesse percurso desdobra-se o itinerário (um caminho exploratório) de uma epistemologia ambiental que opera num contínuo processo de demarcações e deslocamentos, pensando uma “articulação das ciências”, capaz de gerar princípios, um método e um pensamento integrador do real.31 Porém, não se pode confundir tal aspiração como sendo uma busca de “unidade”, “universalidade” ou “totalidade”. A epistemologia ambiental busca justamente o contrário, ela não aceita a ideia do “uno”, do “absoluto” e do “todo”. Não pretende a epistemologia ambiental formalizar um método que possa reintegrar e recompor o conhecimento de um mundo globalizado. Sua vocação é crítica e antitotalitária Entretanto, como afirma Leff, a crise ambiental é uma crise do conhecimento: do modo como o conhecimento é produzido e da conduta egoísta que se apropria de uma face do saber sem dialogar com outras ciências e com outras formas de manifestação que sequer possuem a pretensão de serem conceituadas como “ciência”.32

Nas palavras de Leff, o saber ambiental desloca “o modelo de racionalidade dominante” para uma série de relações que articulem os diferentes valores e saberes advindos das mais variadas culturas estabelecidas com a natureza. A complexidade ambiental transpõe “o campo do logos científico”, confrontando e dialogando com outras racionalidades e tradições. Contrariamente ao método científico predominante, o processo de construção do saber ambiental passa por ‘saltos epistêmicos’, que não objetiva se dirigir, ao núcleo da racionalidade do conhecimento estabelecido. O saber ambiental é marcado pelas faltas, pelas falhas e contradições que esses saltos produzem.33

Azevedo, em outra perspectiva, menciona que a crise da ciência é contaminada pela crise ética e baseia-se na crença indiscriminada que apenas o método científico trará as respostas imprescindíveis à humanidade. O saber científico dos últimos duzentos anos procurou apenas quantificar e com essa quantificação, que ignora valores, desqualificou o homem, a sociedade e a natureza. A ciência estrita (a ciência matematizável) é alheia a tudo o que é mais valioso para o ser humano: suas emoções, seus sentimentos, suas vivências da arte e da justiça, suas angústias metafísicas.34

Nesse contexto, é possível observar que a noção de multiculturalismo integra o necessário processo de construção interdisciplinar do direito ambiental, numa abertura epistemológica e democrática, tendo em vista as inegáveis contribuições que a diversidade cultural oferece ao operador jurídico, bem como à sociedade enquanto destinatária das decisões tomadas pelos governantes e elemento integrante da biodiversidade natural, em especial a exteriorização da tomada de consciência da importância do meio ambiente.

O multiculturalismo e suas discussões se fazem presentes principalmente em países cuja população possui traço característico de heterogeneidade, somado a existência de atuação de instituições democráticas e influências negativas do processo de globalização hegemônica, onde minorias são discriminadas e exploradas e ainda sofrem coativamente de um processo de assimilação através do mito da superioridade da cultura colonizadora.35

A evolução da concepção inicial de multiculturalismo (coexistência de culturas diferentes no seio de sociedades modernas) aporta para a necessidade de criação de projetos e conteúdos emancipatórios e contra-hegemônicos, fundados na luta pelo reconhecimento das diferenças.

Não pode ser confundido com pluralismo cultural, pois este não abriga uma política de tratamento em pé de igualdade das diversas culturas, bem como não reconhece o valor intrínseco de cada cultura.36

O Brasil caracteriza-se por uma política assimilacionista e universalista, restando às populações indígenas e outras minorias somente a possibilidade de integração, onde a defesa da propriedade privada serviu como instrumento de manutenção dos direitos individuais, excluindo-se os direitos coletivos dessas minorias.37

Com o foco voltado apenas para a garantia da liberdade e da igualdade de todos os indivíduos, o Estado descuida da diferença e de direitos coletivos de grupos que necessitam de especial atenção, com isso o Estado acaba por centrar sua conduta num papel voltado para a homogeneização e uniformidade cultural.38

Pela riqueza de síntese, é valiosa a transcrição de Azevedo, quando obtempera:

No meio ambiente confluem dramaticamente todos os dados da crise civilizacional de nossa época: o economicismo afastado do humano, a anemia da política submissa ao mercado ilimitado, a utilização descartável dos seres humanos no trabalho, o paradigma do conhecimento quantitativo, parcelar, estanque, menosprezando o auto-conhecimento e o não-mensurável, o sucesso da ciência encobridora do mundo da vida, o homo sapiens ignorando o homo demens trabalhando em seu interior e determinando sua ação, a noção alienada e alienante do progresso, as idéias de crescimento e desenvolvimento econômico não sustentáveis por desprezarem a verdade elementar da limitação e exaurimento dos recursos planetários.39

Diante disso é que optamos pela valorização de todas as manifestações culturais como fonte de saber que incorpore um efetivo traço interdisciplinar no direito ambiental, preservando a diversidade biológica e o patrimônio cultural da humanidade40, tudo com vistas à proteção do direito fundamental a um meio ambiente sadio equilibrado.

 

4. Considerações finais

A fragmentação do conhecimento em disciplinas foi especialmente determinada pela necessidade do ser humano compreender a diversidade que o cerca, possibilitando a limitação e a apreensão do objeto de análise. No entanto, a organização do saber em disciplinas, com a criação de unidades do saber, não pode desconsiderar a sua multiplicidade.

A interdisciplinaridade surge como método de interação de conhecimentos advindos de diversos ramos do saber que possibilita a mais ampla e completa apreensão do objeto. O estudo interdisciplinar reconhece que a resolução dos problemas mais complexos somente é alcançada a partir da associação das contribuições individuais de cada disciplina que se relaciona com o objeto.

Assim também ocorre com o Direito Ambiental que, embora apresente elementos que o identificam e o particularizam como ramo do conhecimento jurídico, necessita interagir ordenadamente com outros ramos do saber.

A interdisciplinaridade oportuniza ao Direito Ambiental a compreensão de circunstâncias que fogem à técnica de elaboração de normas, mas que devem nelas estar contidas para que haja uma justa normatização das situações que envolvem o meio ambiente.

Dentre os vários ramos do conhecimento, a diversidade cultural oferece ao Direito Ambiental elementos extremamente importantes para que a disciplina jurídica do meio ambiente atenda a postulados de igualdade e justiça social, auxiliando na preservação da diversidade biológica e do patrimônio cultural.

Reconhecer o multiculturalismo como fonte de conhecimento necessária à criação e interpretação do Direito Ambiental possibilita que a regulamentação jurídica do meio ambiente observe e respeite a diversidade natural e cultural (principalmente no engajamento de movimentos sociais e ambientais) valorizando o passado e projetando um mundo melhor para as futuras gerações.

 

5. Referências bibliográficas

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BOTOMÉ, Silvio Paulo; PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: disfunções conceituais e enganos acadêmicos. Caxias do Sul: EDUCS.

KLEIN, Julie Thompson. Ensino interdisciplinar: didática e teoria. In: Didática e Interdisciplinaridade. 8 ed. Campinas: Papirus, 1998. p. 109-131.

LEFF, Enrique. Aventuras da epistemologia ambiental: da articulação das ciências ao diálogo de saberes. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.

MARANHÃO, Tatiana P. A. Produção interdisciplinar de conhecimento científico e questão ambiental. Disponível em: < www.necso.ufrj.br/esocite2008/trabalhos/35792.doc n.11, pp.967-975>.

NOGUEIRA, Nilbo Ribeiro. Interdisciplinaridade aplicada. São Paulo: Érica, 1998. p. 26.

PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: conceitos e distinções. Porto Alegre: Edições Pyr, 2005.

SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e Interdisciplinaridade. O currículo integrado. Tradução de Cláudia Schilling. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.

SEVERINO, Antônio Joaquim. O conhecimento pedagógico e a interdisciplinaridade: o saber como institucionalização da prática. In: Didática e Interdisciplinaridade. 8 ed. Campinas: Papirus, 1998. p. 31-44.

SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; KRETZMANN, Carolina Giordani. Antropologia, multiculturalismo e direito: o reconhecimento das comunidades tradicionais no Brasil. In. COLAÇO, Thais Luzia. Elementos de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 93-124.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Notas sobre as possibilidades de uma teoria crítica e interdisciplinar do direito. Conjectura, Caxias do Sul, RS:. v.4, n.1/2, jan. 1999.

TRONCA, Dinorah Sanvitto. Transdisciplinaridade em Edgar Morin. Caxias do Sul: Educs, 2006.

 

3 STEINMETZ, Wilson Antônio. Notas sobre as possibilidades de uma teoria crítica e interdisciplinar do direito. Conjectura, Caxias do Sul, RS:. v.4, n.1/2, jan. 1999. p. 137.

4 PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: conceitos e distinções. Porto Alegre: Edições Pyr, 2005. p. 27.

5 BOTOMÉ, Silvio Paulo; PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: disfunções conceituais e enganos acadêmicos. Caxias do Sul: EDUCS. p. 18

6 PAVIANI, op. cit. p. 27.

7 SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e Interdisciplinaridade. O currículo integrado. Tradução de Cláudia Schilling. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998. p. 62.

8 KLEIN, Julie Thompson. Ensino interdisciplinar: didática e teoria. In: Didática e Interdisciplinaridade. 8 ed. Campinas: Papirus, 1998. p. 110.

9 SANTOMÉ, op. cit., p. 62.

10 PAVIANI, op. cit., p. 16-18.

11 SANTOMÉ, op. cit., p. 73.

12 TRONCA, Dinorah Sanvitto. Transdisciplinaridade em Edgar Morin. Caxias do Sul: Educs, 2006. p. 63.

13 PAVIANI, op. cit., p. 19.

14 Ib id., p. 43.

15 Ib. id., p. 48.

16 SANTOMÉ, op. cit., p. 70.

17 NOGUEIRA, Nilbo Ribeiro. Interdisciplinaridade aplicada. São Paulo: Érica, 1998. p. 26.

18 SANTOMÉ, op. cit., p. 71-72.

19 STEINMETZ, op. cit., p. 137.

20 NOGUEIRA, op. cit., p. 29.

21 SANTOMÉ, op.cit., p. 74.

22 PAVIANI, op. cit., p. 22.

23MARANHÃO, Tatiana P. A. Produção interdisciplinar de conhecimento científico e questão ambiental. Disponível em: < www.necso.ufrj.br/esocite2008/trabalhos/35792.doc n.11, pp.967-975>.

24 STEINMETZ, op. cit., p. 137.

25 PAVIANI, op. cit., p. 70.

26 In: www.necso.ufrj.br/esocite2008/trabalhos/35792.doc n.11, pp.967-975>.

27 BOTOMÉ, op. cit., p. 12.

28 SEVERINO, Antônio Joaquim. O conhecimento pedagógico e a interdisciplinaridade: o saber como institucionalização da prática. In: Didática e Interdisciplinaridade. 8 ed. Campinas: Papirus, 1998. p. 43.

29 LEFF, Enrique. Aventuras da epistemologia ambiental: da articulação das ciências ao diálogo de saberes. Rio de Janeiro: Garamond, 2004, p. 15.

30 Op. cit., p. 16.

31 Op. cit., p. 17.

32 Op. cit., p. 19

33 Op. cit., p. 25-8.

34 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 32.

35 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; KRETZMANN, Carolina Giordani. Antropologia, multiculturalismo e direito: o reconhecimento das comunidades tradicionais no Brasil. In. COLAÇO, Thais Luzia. Elementos de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 95.

36 Op. cit., p. 96.

37 Op. cit., p. 97.

38 Op. cit., p. 99.

39 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 123.

40 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; KRETZMANN, Carolina Giordani. Antropologia, multiculturalismo e direito: o reconhecimento das comunidades tradicionais no Brasil. In. COLAÇO, Thais Luzia. Elementos de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 121.

Marcio Frezza Sgarioni

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