Nova hermenêutica da teoria da onerosidade excessiva

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RESUMO

O Direito Civil, em especial o Direito das Obrigações, surgiu com o intuito primordial de regulamentar as relações privadas entre os indivíduos, disciplinando, precipuamente, o exercício da vontade particular no que se refere às questões patrimoniais. Nesta senda, no que tange às relações obrigacionais, a tradição sempre ditou que apenas o credor era titular de direitos, sendo o devedor, portanto, um subordinado, titular de todos os deveres oriundos desta relação, sob o qual recaia, unicamente, a função de contribuir para a satisfação da pretensão creditícia. A partir de uma nova concepção, que busca evoluir na análise das nuances desta relação jurídica, a relação obrigacional passa a ser encarada sob um aspecto dinâmico. Desta feita, o negócio jurídico passa a ser considerado enquanto processo, o que, neste sentido, justifica a exigência de que os agentes exerçam suas posições pautados numa série de condutas voltadas, muito mais que ao adimplemento da pretensão creditícia, à satisfação dos interesses harmonizados pelo instrumento contratual. Essa virada conceitual ocorre, essencialmente, a partir da implementação de uma ordem pública pautada pelo princípio da boa fé objetiva e da função social do contrato, superando a clássica visão liberal-individualista do ordenamento jurídico civil, a partir da instituição de uma ordem jurídica fundada na harmonização dos mais diversos interesses individuais e coletivos, principalmente o respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, de um lado, e a garantia da livre iniciativa e do trabalho, de outro. A este fenômeno a boa doutrina dá a denominação de Constitucionalização do Direito Privado. Nesta perspectiva, os princípios constitucionais superam a senda pública e passam a nortear, também, as normas instituídas a fim de regular as relações até então encaradas como estritamente privadas, pois que, a partir deste novo paradigma, a boa execução e o respeito às obrigações voluntariamente contraídas ultrapassam o interesse dos contratantes para atingir, ainda que por via reflexa, o interesse coletivo. Este trabalho pretende, a partir desta constatação, debater a chamada teoria da onerosidade excessiva, construída com base nos fundamentos até aqui apresentados e a partir da constatação de que essa relação particular, pela ocorrência de eventos externos não considerados no momento da celebração, pode sofrer alterações tais em seu status que dificulte ou impossibilite seu adimplemento por qualquer das partes. No ordenamento jurídico pátrio, tal teorização recebeu guarida pelo disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil. Segundo interpretação literal dos dispositivos supracitados, a resolução ou revisão contratual é possível sempre que houver uma desproporção manifesta da prestação, advinda de eventos imprevisíveis e extraordinários que possam surgir no decorrer da execução do contrato. Porém, a partir de uma hermenêutica sistemática do mesmo texto legal, faz-se necessário uma releitura conceitual a fim de minorar um possível descompasso entre a necessidade de harmonização da relação contratual e o comando do próprio art. 317, CC, uma vez que o requisito da imprevisibilidade pode, na prática, demonstrar-se de difícil análise e comprovação, perpetrando verdadeiro obstáculo à proteção do equilíbrio contratual pretendido. Se advogarmos por sua supressão, bastando, para a convocação da teoria, apenas a demonstração de que na relação houve desequilíbrio nas obrigações recíprocas pela ocorrência de evento extraordinário, a aplicação da teoria demonstrar-se-á mais eficaz. Apoiaremos nossa argumentação na constatação de que preceitos gerais do próprio Código Civil, como os comando de ordem pública da função social do contrato (art. 421) e boa-fé objetiva (art. 422), permitem, por si só, a revisão e resolução de contratos que se demonstrem desajustados, sem, contudo, ser necessário verificar, absolutamente, a presença do requisito da imprevisibilidade. A partir do que foi apresentado, constatar-se-á que o principio da igualdade, juntamente com as cláusulas gerais do Código Civil, objetiva, fundamentalmente, promover o equilíbrio contratual, sendo suficiente para tanto. O presente trabalho, por meio de uma revisão literária, tem por objetivo promover uma abordagem axiológica sobre as relações obrigacionais, principalmente com relação à aplicação da teoria da imprevisão, perquirindo seu exato teor e os requisitos realmente essenciais à sua aplicação.

Palavras chaves: Teoria da Onerosidade Excessiva. Teoria da Imprevisão. Boa-fé Objetiva. Nova hermenêutica art. 317 e 478. Isonomia contratual. Imprevisibilidade. Requisitos da revisão contratual.

ABSTRACT

The Civil Law, in special the Law of Obligations, emerged with the main purpose of regulate the private relations between individuals, especially disciplining the exercise of private will in patrimonial issues. In this matter, regarding the obligational relationships, tradition always dictated that the creditor was the only rightholder, the debtor being, therefore, a subordinated, bearer of all the duties originated by this same relationship, on whom lies, solely, the function of helping to meet the credit claim. From a new concept, which seeks to evolve in the analysis of the nuances of this legal relationship, the obligational relationship becomes to be seen from a dynamic aspect. This time, the legal transaction is regarded as a process, which, in this sense, justifies the requirement that agents exert their positions in a number of behaviors focused, much more than to meet the credit claim, on satisfing the interests harmonized by the contractual instrument. This conceptual turn is essentially based on the implementation of a public order guided by the principles of good faith and social function of contracts, overcoming the classic liberal-individualistic view of the civilian law, from the establishment of a legal system founded on the harmonization of the multiple individual and collective interests, especially the respect and protection of human dignity on the one hand, and the guarantee of free enterprise and work, of another. To this phenomenon the good doctrine gives the name of Constitucionalization of Private Law. By this perspective, the constitutional principles overcome the public field and begin to also orient the norms established to regulate the relationship until then viewed as strictly private, since, by this new paradigm, the good execution and the respect to the obligations voluntarily acquired surpass the contractors interest to reach, though by a reflex via, the collective interest. This paper intends, from this statement, to discuss the so-called theory of excess burden, built on the foundations presented so far and on the fact that this particular relationship, by the occurrence of external events not considered by the time of the contract conclusion, can suffer such alterations in its status that hinders or precludes its satisfaction by either of the parties. In the domestic legal system, such theorization received shelter by the provisions of articles 317 and 478 of the Brazilian Civil Code. According to the literal interpretation of the above devices, the contract resolution or review is possible whenever there is a manifest disproportion of the installment, originated from unforeseen and extraordinary events that may arise during its implementation. However, from a systematic hermeneutic of the same legal text, it is necessary a conceptual rereading in order to mitigate a possible mismatch between the need for harmonization of the contractual relationship and the command of the art. 317 of the Brazilian Civil Code, since the requirement of unpredictability may, in practice, demonstrate itself as difficult to prove and analyze, perpetrating real obstacle to the protection of the desired contractual balance. If we advocate for its abolition, being sufficient, for the convening of the theory, just to demonstrate that there was imbalance in the relationship reciprocal obligations by the occurrence of an extraordinary event, the application of the theory will prove to be more effective. We shall support our argumentation on the fact that general principles of Civil Code itself, as the public order dispositives of social function of contracts (art. 421) and good faith (art. 422), allow, by themselves, the revision or resolution of contracts that prove to be misfits, without, however, having to verify, absolutely, the presence of the requisite of unpredictability. From what was presented, it will be seen that the equality principle, together with the general clauses of the Brazilian Civil Code, objectify, fundamentally, to promote the contractual balance, been sufficient for that. This work, through a literary review, aims to promote an axiological approach on obligational relationships, particularly with respect to the application of the theory of unpredictability, inquiring its exact content and the requirements actually essential to its application.

Keywords: Theory of excessive burden. Theory of unpredictability. Objective good faith. New hermeneutic of articles 317 and 478 of the Brazillian Civil Code.OuvirLer foneticament Dicionário – Ver dicionário detalhado

 

  1. Considerações Iniciais

O Direito Civil, em especial o Direito das Obrigações, surgiu com o intuito primordial de regulamentar as relações privadas entre os indivíduos, disciplinando, precipuamente, o exercício da vontade particular no que se refere às questões patrimoniais.

Para atingir as finalidades desejadas, o contrato surge como instituto jurídico válido e eficaz para este fim, materializando a obrigação avençada entre duas ou mais partes, com fito de regular a exigibilidade da prestação nele contida. Formaliza (e não cria, pois este momento é anterior ao contrato1) a chamada relação obrigacional, vinculando as partes ao estabelecer prestações recíprocas que, quando cumpridas, denotarão o adimplemento da obrigação.

Uma das mais importantes conclusões a que o estudioso pode chegar, nesta análise, é que o contrato é um mecanismo de harmonização de interesses diametralmente opostos2. O escopo último do adimplemento obrigacional é, de um lado, a maior satisfação dos interesses do credor (pólo ativo), e, de outro, a menor onerosidade para o devedor (pólo passivo). É, pois, verdadeiro instrumento de cooperação, através do qual as partes de comprometem, por meio da assunção de obrigações recíprocas, a comportarem-se com fulcro no atingimento do seu fim maior.

O verbete adimplere, em latim, significa cumprir, executar. Caso as prestações assumidas não sejam devidamente cumpridas, portanto, ocorre o que a doutrina denomina de inadimplemento. Segundo o dicionário Houaiss, a palavra inadimplente entrou na língua portuguesa em 1958 e significa “aquele que falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicas no prazo estipulado”(HOUAISS:2001). Nesta ocorrência, o intuito do negócio jurídico não foi alcançado, e o Direito Civil dá tratamento especial para essas situações.

O indivíduo, garantido em sua liberdade de manifestação, é livre para contratar sobre o que quiser e com quem quiser, quando e sob a forma que bem entender (obviamente que nos exatos limites da legalidade). Em decorrência desta autonomia, aquele que adere a um pacto, manifestando a sua vontade livre e conscientemente, cria, entre si e o outro aderente, um vínculo tal que dele não se pode afastar. É daí portanto que se conclui: pacta sunt servanda3.

No entanto, para que se possa exigir do devedor o adimplemento de suas específicas obrigações, necessário é a averiguação da possibilidade do cumprimento da prestação assumida. Isto porque, em se tratando de negócio de trato sucessivo e de prestação continuada, certo que a dilação da relação obrigacional no tempo faz com que a mesma esteja a mercê de influências externas não presentes ou não consideradas no momento da celebração.

Desta maneira, é conveniente destacar que para a ocorrência do perfeito e exato adimplemento esperado, é importante que as circunstâncias presentes durante a celebração do contrato permaneçam as mesmas do momento de sua execução, sob pena de se tornar juridicamente impossível ou, ao menos, difícil a sua efetivação. Isto porque, em virtude da alteração das circunstâncias que gravitam a relação contratual, pode a avença sofrer, ainda que indiretamente, uma afetação tal que a necessária paridade presente nas justas convenções se perca.

Esta constatação não é recente, muito menos inovadora. Os canonistas, glossadores de textos do Direito Romano, já na Idade Média, afirmavam que contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur4. É, de toda a sorte, um abrandamento do comando exarado pela máxima pacta sunt servanda; um condicionamento da sua força imperativa, pois que a efetivação da obrigação contratual só pode se dar se o status quo das “coisas” permaneça o mesmo.

Passa-se a pressupor, portanto, que em toda convenção, seja qual for seu objeto ou sua forma de celebração, está presente uma cláusula, ainda que tácita, que reproduz o comando retrocitado. Daí, portanto, falar-se em cláusula rebus sic stantibus.

Contudo, a pretensão de uma das partes em reavaliar as condições contratuais raramente é voluntariamente aceita pela outra. A fim de que esta condição se implemente, ou seja, afim de que os contratos sejam interpretados sempre considerando-se as condições sob as quais foram implementados, o convenentes necessitam de instrumento jurídico capaz propiciar esta hermenêutica, quando esta pretensão demonstrar-se resistida. Surge, outrossim, a chamada teoria da imprevisão.

É exatamente neste ponto, com vênia a todo o respeito que mereçam, que renomados doutrinadores se equivocam, ao tratarem como sinônimos institutos que são distintos. Não é verdade, pois, que teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus sejam conceitos ou institutos sinônimos. É, muito antes, uma relação de meio e fim, um instrumento voltado a um objetivo. É através da aplicação da teoria da imprevisão que se persegue uma inteligência proporcional das relações contratuais.

Feita a breve consideração acima, passemos a análise do referido instrumento. Com a intenção de garantir que prestação e contraprestação estejam em justa proporção, e, mais, que credor e devedor relacionem se sobre um mesmo patamar, o Código Civil Brasileiro abarcou a possibilidade de revisão ou resolução contratual, quando o desequilíbrio for visível em virtude de situações específicas.

O novo diploma, em seus artigos 3175 e 4786, disciplinam, respectivamente, as possibilidades de revisão e resolução contratual quando circunstâncias supervenientes à vontade das partes incidam sobre as prestações de forma a torná-las excessivamente onerosas. Trazem, portanto, em seu bojo, o teor da teoria da imprevisão ou teoria da onerosidade excessiva7 no Direito Brasileiro, dependendo, a nomenclatura, do caso em que o instituto for aplicado.

Entretanto, convém salientar que a possibilidade de intervenção judicial nos contratos, para que seu equilíbrio seja restabelecido, funda-se na constatação, pelo próprio ordenamento, que a relação obrigacional é uma relação dinâmica, encarada como um processo8, regida por uma série de princípios e cláusulas gerais que formam verdadeiro supedâneo à sua validade e eficácia.

Aliado à mudança paradigmática sobre a natureza da relação obrigacional, ocorre também uma alteração do método hermenêutico do próprio Direito Civil. Antes encarado como seara distinta e dissociada dos regramentos publicistas, com regras e princípios próprios que com estes não se confundiam, os intérpretes passam a fundar suas leituras do diploma civilista numa interpretação conforme o texto da Carta Política. Num processo que ficou conhecido como Constitucionalização do Direito Civil, a hermenêutica civil realiza-se, agora, harmonizada com os preceitos garantistas do próprio texto constitucional, devendo extrair-se a axiologia de suas normas a partir dos valores fundamentais difundidos pela própria Magna Carta.

Através desta nova proposta, as regras privadas, para sua verdadeira validade, devem pautar-se nos pressupostos jurídicos ditados pela própria Constituição. Nossa Carta Política, logo de pronto e adrede, no seu mais completo, técnico e importante comando, estabelece como fundamento de nosso próprio Estado e, por derradeiro, de todos os atos e fatos jurídicos que neste se perpetrem, o respeito a dignidade da pessoa humana, de um lado, e, também, e sob a mesma égide, a valorização do trabalho e da livre iniciativa; valores estes que, no cotidiano das relações humanas, por vezes se demonstram contraditórios.

Nosso próprio Texto Maior reconhece essa relação antagônica, e, por inúmeras vezes9, repisa a necessidade de harmonização. Nesta vereda, o ordenamento civil recebe os raios inspiradores destes preceitos, e passa a realizar que, ao lado da liberdade de contratar e de administrar o próprio patrimônio, deve estar, sempre, para sua própria validade, o resguardo da dignidade da pessoa humana. Desta amálgama é que exsurge, como corolário, a constatação da função social de toda relação contratual.

Tendo em vista o que foi até então discutido, o presente trabalho objetiva realizar uma análise crítica acerca dos mecanismos de revisão e resolução do negócio jurídico, sempre que circunstâncias supervenientes influenciarem a normal execução da avença, de modo a onerar excessivamente a prestação de uma das partes. Nesta proposta, o exame será feito a partir da constatação da eficácia horizontal10 das normas constitucionais, a fim de que as mesmas possam indicar o conteúdo axiológico das cláusulas gerais exaradas no Código Civil de 2002. Como resultado, almeja-se propor uma nova leitura dos institutos ora tratados, sob uma perspectiva consoante com os preceitos fundamentais do Estado brasileiro.

Para a concretização de tal estudo, primeiramente, analisar-se-á a relação obrigacional em sua totalidade, desde sua perspectiva clássica até sua perspectiva moderna da obrigação como processo. Posteriormente, discorreremos sobre a constitucionalização do Direito Civil, através dos princípios do chamado Direito Civil-Constitucional. Em seguida, tratar-se-á no núcleo do estudo, abordando-se, especificamente, a revisão e a resolução como mecanismos de intervenção jurisdicional voltados ao restabelecimento da paridade contratual. Por fim, apresentaremos a proposta de releitura dos respectivos institutos para que eles ordenem-se de acordo com os ditames de ordem constitucional democrática.

2. Teoria clássica da onerosidade excessiva

Após mencionarmos assuntos que se relacionam intimamente com a temática abordada neste trabalho, passaremos para a análise específica da onerosidade excessiva ou imprevisão.

Neste primeiro momento, no entanto, traremos à tela visão tradicionalista, a fim de que conheçamos sua gênese e as primeiras linhas de intepretação e aplicação.

Desde a antiguidade a necessidade de garantia de justiça contratual era discutida. A justiça nas relações privadas era abordada por inúmeros autores clássicos, como por exemplo, Platão, em sua obra “A República”. Ocorre que esse paradigma do justo várias vezes foi tratado sob a perspectiva da alteração das circunstâncias, e seus efeitos em um negócio executado e adimplido mediante o decurso de um determinado prazo.

Não só na Grécia, mas também em Roma, tal assunto sempre fora tratado. Em ambos os casos era admitido o não cumprimento do acordo quando as circunstâncias da celebração e da execução do contrato se alterassem. Séculos depois, com o desenvolvimento do Direito Canônico, tal ideal voltou a ser tratado, destaquem-se os escritos de Tomás de Aquino. Foi acolhida também a possibilidade de não cumprimento em face da alteração fática das circunstâncias.

Tal digressão história nos mostra quão importante é a referida temática. Sendo que em todos os sistemas jurídicos apresentados acima (grego, romano e canônico), uma cláusula jurídica foi bastante utilizada para justificar a falta de cumprimento dos negócios quando ocorriam alterações supervenientes.

A referida cláusula, pressuposta presente em todos as celebrações negociais, se expressa através de um comando: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur.

Segundo palavras de Laura Coradini Frantz, “em sua concepção mais geral, a cláusula rebus sic stantibus traduz a necessidade, para a subsistência de uma relação contratual, de persistirem as circunstâncias existentes no momento da conclusão do contrato, devidamente pressupostas, cuja alteração não era acessível à percepção das partes contratantes” (FRANTZ, 2007. p. 5). Nesse sentido, a rebus sic stantibus foi o germe criador de três teorias que norteiam o debate acerca da incidência de causas supervenientes aos contratos. São elas: Teoria da Imprevisão, Doutrina da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico e Teoria da Onerosidade Excessiva. Abordaremos, neste momento, sucintamente cada uma delas.

A Teoria da Imprevisão originou-se na França e foi a primeira a incorporar-se ao ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da doutrina e jurisprudência. Em seu contexto originário, foi considerada como uma exceção ao princípio pacta sunt servanda11, que regia rigidamente as relações contratuais naquele país, considerada como verdadeiro princípio da intangibilidade das relações contratuais. Tal teoria incidiu inicialmente no âmbito do Direito Administrativo12, em uma decisão proferida pelo Conselho de Estado da França no ano de 1916.

A partir da referida sentença, a jurisprudência civil também adotou a teoria. A Teoria da Imprevisão permite a revisão dos contratos, feito via Poder Judiciário, quando as circunstâncias durante a execução do sinalagma se alterem de tal fora a instituir uma excessiva onerosidade a uma das partes contratantes. O fato é que a modificação das circunstâncias não pode ser previsível e devem situar-se na álea extraordinária13 do negócio.

Entretanto, a aplicação da Teoria da Imprevisão depende de alguns pressupostos. O primeiro deles é a imprevisibilidade, em que a resolução ou revisão contratual é apenas permitida se eventos imprevisíveis acabarem com o equilíbrio entre as prestações. Outro requisito a ser atendido é a excepcionalidade da álea, isto é, as circunstâncias alteradoras devem ultrapassar a álea normal daquele tipo de contrato. Por fim deve haver o desequilíbrio superveniente entre prestação e contraprestação.

A segunda é a Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, desenvolvida na Alemanha, pelo teórico Karl Larenz, que será melhor discutida adiante. As ideias apresentadas por essa doutrina adentrou ao ordenamento brasileiro, inicialmente, por via de jurisprudência e posteriormente incorporou-se à legislação com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Importante salientar que a origem da Quebra da Base Objetiva remonta a Teoria da Pressuposição14, de Windscheid. Sobre o assunto, elucidativas são as palavras de Laura Coradini Frantz (2007. p. 50):

Caracteriza a teoria da base objetiva do negócio, de acordo com um conceito de justiça comutativa inerente ao negócio jurídico, a permanência de uma série de condições econômicas, sem as quais o contrato se descaracterizaria. Nesse sentido, desaparece a base do negócio quando a “relação de eqüiponderância entre prestação e contraprestação” é destruída, não sendo mais possível falar em contraprestação.

Nesse sentido, quando a base objetiva do negócio15 é anulada, e em consequência disso prestação e contraprestação se tornam desproporcionais, ocorre a possibilidade de resolução ou revisão contratual. Uma vez tendo havido a destruição da relação de equivalência entre as obrigações e a frustração da finalidade do contrato16, o juiz interferirá no contrato para reequilibrar as partes.

Por fim, apresenta-se a Doutrina da Onerosidade Excessiva, originária da Itália e que tem forte influência no Código Civil brasileiro, principalmente no que diz respeito à resolução contratual por excessiva onerosidade. É também uma teoria que permite a intervenção do Poder Judiciário para garantir equilíbrio contratual entre as partes quando eventos extraordinários e imprevisíveis atingem o negócio. Assim como ocorre nos outros sistemas jurídicos, a resolução do contrato possui natureza estritamente excepcional, já que o Direito Civil ainda é regido pelos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.

A aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva demanda a incidência de alguns requisitos. O primeiro deles é que o contrato seja de duração, ou seja, que haja um decurso de tempo entre o momento de celebração e o da execução. Segundamente, necessário que ocorra uma modificação das relações originárias de prestação e contraprestação. Por último exige-se a imprevisibilidade e a extraordinariedade da circunstância causadora do desequilíbrio. Segundo a doutrina italiana, previsível é tudo aquilo que compõe a álea normal do contrato. Já a extraordinariedade está ligada à ideia de que a referida causa não pode ser rotineira.

Com base nestas considerações, importante analisar ainda as principais diretrizes da Teoria da Onerosidade Excessiva no Direito brasileiro, tendo por base o Código Civil de 2002 e as influências do Direito alienígena em sua formação e aplicação. Como já foi apresentado em momento oportuno, os institutos da revisão e resolução contratual, decorrentes da incidência de circunstâncias supervenientes ao negócio, são disciplinados pelo diploma civil pátrio, respectivamente, nos artigos 317 e 478. Podem ser considerados uma enorme evolução se comparados ao Código Civil de 1916, que sequer trazia expresso em seu texto as possibilidades de reequilíbrio das relações contratuais diante de eventos supervenientes. Apesar disso, a jurisprudência sempre acolhera o referido instituto, com base no Direito Constitucional e no Direito Comparado.

Esses dois dispositivos legais, segundo a doutrina, são considerados como frutos diretos dos princípios da eticidade e da socialidade. Esses preceitos foram as guias do legislador ordinário ao elaborar a legislação civil. Em específico a socilalidade está associada ao ditame constitucional da solidariedade social. É um exemplo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, o Poder Judiciário intervém na relação contratual “adaptando-a ao contexto econômico-social no qual se desenvolve dinamicamente, a fim de cumprir sua função de produção e de intercâmbio de produtos, serviços e direitos” (MARTINS-COSTA, Comentários, 203. p. 247).

Em seu texto, o artigo 317 do novo Código prevê a possibilidade de intervenção do magistrado, a pedido da parte prejudicada, sempre que prestação e contraprestação se tornarem desproporcionais, por motivos supervenientes e imprevisíveis, a fim de que se garanta o reequilíbrio da relação contratual. Durante a tramitação legislativa do referido dispositivo, seu escopo original era o de abranger apenas os casos de desvalorização monetária. Entretanto, com a aprovação do novo Código, concomitante à evolução da doutrina e jurisprudência, o artigo 317 abarcou todos os casos de desequilíbrio contratual a partir de circunstâncias supervenientes.

Já o artigo 478 permite a resolução do negócio jurídico quando a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa em decorrência e eventos extraordinários e imprevisíveis. Os contratos incluídos pelo dispositivo legal são aqueles cujo cumprimento ocorre de forma diferida no tempo. É a aplicação direta da cláusula rebus sic stantibus.

Os dois artigos do Código objetivam sanar as vicissitudes dos contratos decorrentes do desequilíbrio. E nesse sentido, o equilíbrio está intrinsecamente ligado o ideal de justiça. Assim, o saneamento do desequilíbrio significa o exercício da justiça. Marcantes são os ensinamentos de Teresa Negreiros (2002. p. 166 – 167):

A noção de desequilíbrio no contrato traz para o seio da teoria contratual a preocupação com o justo, entendido tal valor sob a ótica acima definida, isto é, o justo como sendo um critério paritário de distribuição dos bens. Justo é o contrato cujas prestações de um e de outro contratante, supondo-se interdependentes, guardam entre si um nível razoável de proporcionalidade. Uma vez demonstrada a exagerada ou a excessiva discrepância entre as obrigações assumidas por cada contratante, fica configurada a injustiça daquele ajuste, exatamente na medida em que configurada está a inexistência de paridade.

Por oportuno, ressaltemos aqui uma específica nuance acerca dos institutos aplicáveis aos casos de excessiva onerosidade da prestação. De acordo com a doutrina majoritária e com a jurisprudência, a revisão deve prevalecer sobre a resolução, por força do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico. Os adeptos dessa tese advogam o fato de que o interesse das partes contratantes ao celebrar um contrato é a manutenção do vínculo e a consequente satisfação de seus interesses. Dessa forma, seria totalmente incoerente uma legislação que não valorizasse a vontade das partes, com a extinção do negócio jurídico.

Além do mais, esses dois institutos devem sempre ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Necessita-se também valorizar a vontade das partes quando da celebração do negócio, os fins econômicos e as legítimas expectativas que os contratantes possuem acerca do contrato. Assim, a atuação de ambas as partes, bem como do Estado, através da figura do magistrado, tem de se pautar segundo critérios de razoabilidade, sob pena de deturpar alguns direitos individuais.

A aplicação dos arts. 317 e 478 exigem alguns pressupostos, dentre os quais se cita: a presença de desequilíbrio entre as prestações, a imprevisibilidade do evento superveniente, a inexistência de mora e a não imputabilidade. Vale salientar que o aspecto mais importante para o presente trabalho é o fator imprevisibilidade. É sobre ele que se proporá uma nova análise hermenêutica.

O primeiro requisito, qual seja a existência de desproporção entre as prestações exige que o exame seja feito tendo por base dois momentos distintos da vida contratual: o momento de celebração ou conclusão do vínculo e o período de execução do negócio. Assim, para haver a incidência da excessiva onerosidade é necessário que ocorra um desequilíbrio entre a prestação e contraprestação, durante a execução do acordo. Entretanto, duas diferenciações devem ser feitas com relação aos artigos civis.

No caso do artigo 317, a desproporção entre as prestações deve-se ocorrer baseando-se nos momentos da vida contratual. Isso quer dizer que será permitida revisão judicial dos contratos, com o intuito de reequilibrar a relação, sempre que a prestação avençada no momento da celebração se tornar manifestamente desproporcional do valor da execução do mesmo negócio. Enquanto que para a aplicação do artigo 478 é necessário apenas que a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes.

O desequilíbrio da prestação, assim como a onerosidade excessiva pode atingir tanto a prestação correspondente ao devedor, quanto àquela correlativa ao credor. Nesse sentido, só terá interesse para a tutela jurídica aquela desproporção que afetar a economia contratual, bem como sua função para as partes e para a própria sociedade.

Nesse diapasão, a doutrina civilista tradicional alerta para o fato de que tais relações devem ser usadas de forma bastante tênue. Isso se dá pelo fato de que o uso desmedido e indiscriminado dos institutos gera insegurança jurídica, uma vez que deturpa o princípio pacta sunt servanda, que ainda continua sendo o preceito regedor das relações contratuais. Sequer argumentos de superendividamento do devedor de boa-fé podem ser usados para caracterizar a possibilidade de uso da revisão e resolução. Como se nota, uma visão bastante retrógrada e incoerente com a evolução social!

Sobre o desequilíbrio contratual, Laura Coradini Frantz (2007. p. 116) apresenta:

(…) Haverá desequilíbrio quando a situação de uma das partes agravar-se, seja em razão da superveniência de acontecimentos imprevistos, seja em razão da modificação das circunstâncias econômicas, ou ainda quando a situação de um dos contratantes foi alterada (situação particularmente considerada). Desde que o devedor não possa honrar as suas dívidas, o desequilíbrio contratual desaparece.

Já o segundo pressuposto, e mais controverso doutrinariamente, consiste na imprevisibilidade do evento causador da excessiva onerosidade. Eventos imprevisíveis são aqueles que estão fora da do âmbito de previsão das partes no momento de celebração do contrato, e que excedem a álea normal daquele referido negócio jurídico. Mais uma vez insta salientar uma diferença importante entre a revisão e a resolução contratual.

Para a possibilidade de revisão contratual, o artigo 317 do Código prevê a necessidade que se constate no caso concreto apenas a imprevisibilidade da circunstância. Enquanto que o artigo 418 exige a comprovação, além da imprevisibilidade, também de extraordinariedade do fato causador da desproporção. Malgrado serem dois conceitos distintos, parte da doutrina entende que os dois conceitos devem ser inseridos em um só, para que o fim do referido dispositivo legal não seja desnaturado. Novamente, Laura Coradini Frantz (2007. p. 123) comenta que “(…) a referência à extraordinariedade do fato constitui a vontade legislativa de imprimir um caráter excepcional ao instituto da resolução, por meio de uma redundância, que só aparentemente restringe a aplicação do instituto”. E vai mais além:

A idéia de redundância do requisito da extraordinariedade deve ser conferida também ao art. 478 do Código Civil para que seu campo de aplicação não fique restrito, ocasionando seu desuso, em virtude da dificuldade de caracterização de todos os requisitos exigidos para o preenchimento de seu suporte fático. Para isso, é imprescindível perceber a exigência da extraodinariedade do evento como mera ratificação da excepcionalidade da utilização desse instituto, que veio para amenizar o rigor com que a autonomia privada é aplicada na seara contratual. Portanto, “a letra da norma não pode constituir (…) o ponto central da interpretação” do art. 478 do Código Civil.

Como já foi mencionado anteriormente, o evento que merecerá intervenção pelo Direito somente será aquele que ultrapassar a álea normal de previsibilidade do contrato, ou seja, que componha a sua álea extraordinária. Sendo assim imprevisíveis as circunstâncias que jamais poderão ser esperadas pelas justas expectativas das partes contratantes. Portanto, a imprevisibilidade estará aqui associada à probabilidade.

O terceiro requisito a ser atendido é a inexistência de mora tanto pela parte credora, quanto pela devedora. Se o inadimplemento da obrigação ocorreu pela incidência da excessiva onerosidade, não poderá a parte utilizar-se desse artifício como instrumento protelatório para manter o não cumprimento do contrato. Nesse sentido, é entendimento majoritário, inclusive dos Tribunais que o devedor não poderá parar de adimplir a obrigação sob o argumento de que se tornou onerosa, já que tal alegação configura meio meramente procrastinatório para a manutenção do inadimplemento.

Por fim, cita-se como pressuposto fundamental para a caracterização da excessiva onerosidade a não imputabilidade. Necessita-se nesse caso de que o fato causador da desproporção manifesta não seja imputável ao devedor da prestação. Nesse sentido, o evento causador deverá ser estranho àquela parte que reclama a revisão ou resolução contratual perante o Poder Judiciário.

Após a análise da teoria tradicionalista da onerosidade excessiva, passa-se, então, para a apresentação de uma nova hermenêutica dos institutos da revisão e resolução contratual. Convém destacas que essa releitura proposta no presente trabalho ainda é minoritária na comunidade jurídica, com fortes tendências de crescimento, sendo que doutrinadores de peso a adotam.
 

 

3. Nova Hermenêutica da Onerosidade Excessiva

 O Código Civil de 2002 inovando em relação ao Código de 1916 trouxe expressamente dispositivos versando sobre a revisão e resolução contratual17. Essa inovação presente, respectivamente, nos arts. 317 e 478, abraçaram a teoria da imprevisão francesa em nosso ordenamento jurídico pátrio.

No entanto, hodiernamento, os requisitos exaustivamente analisados anteriormente tem gerado acalorada discussão entre os juristas mais modernos. Ponto nevrálgico do embate permeia o fator “imprevisibilidade”: sua presença seria requisito sine qua non a teoria não poderia ser aplicada? as respostas não são uníssonas, seja na doutrina ou na jurisprudência.

No entanto, para muitos, a exigibilidade inafastável deste elemento pode, em certas ocasiões, prejudicar excessivamente o devedor e de um modo reflexivo o credor. Propõem estes pensadores, destarte, uma interpretação sistemática dos arts. 317 e 478, a afastar esta exigência e e minorar o descompasso dos referidos dispositivos.

Essa nova hermenêutica apóia-se nos princípios difundidos pela ordem constitucional de 198818 – mormente o da igualdade – e nas cláusulas gerais do Código Civil 19função social do contrato [art. 421] e boa-fé objetiva [art. 422]. Além disso, buscam supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, concomitantemente, na teoria da base objetiva de Karl Larenz.

Neste diapasão, Gustavo Tepedino (2007. p. 615) comenta sobre o assunto: “Hodiernamente, constata-se a tendência a despir a imprevisibilidade aludida pelo dispositivo, de conteúdo subjetivo, tornando dispensável investigar se intimamente as partes seriam capazes de prever eventual desproporção entre as prestações”.

Nessa mesma exegese, o Enunciado n. 1720, aprovado na I Jornada de Direito Civil em 2002: “Art. 317: a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”.

A partir disso, nota-se uma forte corrente seguidora da nova hermenêutica, que embasada na função social do contrato, na equidade contratual e na boa fé, relativiza algumas regras impostas pelo Código e pelas partes. No caso dos artigos supracitados, há o “descarte” 21 da expressão imprevisível do texto legal ao interpretá-lo e aplicá-lo no caso concreto, pois um contrato que traz onerosidade excessiva a uma das partes, não está cumprindo o seu papel sociológico, mesmo que tal desequilíbrio fosse possível de prever.

Sabendo-se disso, convém-nos fazer uma breve análise da temática sob a ótica da teoria da base objetiva de Karl Larenz e do Código de Defesa do Consumidor, já que tal abordagem dará suporte à defesa da nova interpretação dos arts. 317 e 478.

 

4. Teoria da Base Objetiva de Karl Larenz

Segundo Larenz, o contrato está condicionado às circunstâncias sociais, e quando as partes celebram um contrato, elas levam em consideração tal realidade. Deste modo, se após a conclusão do contrato ocorrer alterações relevantes nas circunstâncias existentes na gênese do acordo, o direito deverá tutelar estas situações para, em nome da segurança jurídica, vedar a injustiça. Deste modo, a base objetiva do negócio é formada pelo estado geral das coisas, sendo este objetivamente necessário para que o contrato subsista, pois sem ele o contrato descaracterizaria. Consequentemente, as representações dos interessados sobre as circunstâncias que motivaram a decisão, devem permanecer no momento da conclusão do contrato.

Diferente da teoria da imprevisão, a teoria da base objetiva do negócio jurídico tem requisitos mais flexíveis, não exigindo a imprevisibilidade; pois na visão desta teoria, a imprevisão é um elemento causador de desequilíbrio. Destarte, na teoria de Karl Larenz a quebra da base objetiva do negócio ocorrerá com a destruição da relação de equivalência e a impossibilidade de alcançar o fim do contrato.

No quesito “relação de equivalência”, observa-se se as prestações estão equilibradas para ambas as partes. Ou seja, verifica-se se há uma justa distribuição de encargos e riscos relacionados ao contrato (“justiça compensatória”), pois nele cada um deve receber uma prestação equivalente. Se o caráter originário se perder em decorrência de novas circunstâncias, a relação de equivalência modificará e conseqüentemente a “base” do contrato desaparecerá.

Já na finalidade do contrato, analisa se o escopo comum do contrato foi satisfeito. Em outras palavras, a utilidade da prestação deve persistir tanto para o sujeito ativo, quanto para o passivo. Dessa maneira, se por fatores externos e não incluídos na álea normal do negócio jurídico ocorrer a perda do sentido22 do contrato, não se exigirá a permanência da obrigação.

Em suma, na teoria da base objetiva de Karl Larenz, a manutenção ou não do contrato dependerá da permanência do seu “sentido originário”.

 

5. Revisão Contratual no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, com base na Constituição Federal (art. 5º, XXXII e art. 48 ADCT), foi criado em 1990, através da Lei nº 8.078. Nele, é abarcado uma série de

direitos que derivam de um processo de diferenciação de uma pessoa perante outra (…). A pós-modernidade procura a igualdade material através de um tratamento francamente discriminatório em favor da pessoa que exerce o status de consumidor, sujeito débil das relações de mercado. Enquanto o direito civil da modernidade se concentra no primado da universalidade com atribuição indiscriminada de liberdade e igualdade – ‘toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’, art. 1º, do Código Civil -, o direito do consumidor assume o postulado da vulnerabilidade e a cisão entre desiguais: consumidores e fornecedores. (ROSENVALD; FARIAS, 2009. p. 36-37)

Assim, em virtude da hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas o conteúdo do contrato é mais controlado, além de ter seu sinalagma mais valorizado. Por este motivo, na revisão contratual trazida pelo CDC23, a teoria da onerosidade excessiva é aplicada sem o requisito imprevisibilidade24. Verificando, por exemplo, uma excessiva onerosidade de prestação, o juiz, sem o quesito imprevisibilidade, poderá rever o contrato ou alterar cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio perdido e trazer a igualdade suprimida pelo fato superveniente ou pelas prestações desproporcionais.

O novo Código Civil, apesar de entrar em vigor cerca de uma década após o Código de Defesa do Consumidor, não estendeu às soluções produzidas por este, que dispensa a imprevisibilidade e permite a revisão contratual quando as prestações ficarem excessivamente onerosas por fatos supervenientes. Isso aumenta ainda mais a controvérsia exposta na interpretação dos artigos 317 e 478, pois para muitos estudiosos, o Código Civil deveria seguir a análise objetiva do Código de Defesa do Consumidor que existindo prejuízo e havendo nexo de causalidade entre este e o desequilíbrio das prestações, deverá ocorrer a revisão ou a extinção contratual.

Portanto, para essa corrente contemporânea, houve um retrocesso do Código Civil em comparação com o CDC, pois existindo desequilíbrio que provoque prejuízo a uma das partes deveria ocorrer a revisão ou rescisão contratual independente de ser ou não previsível, para que a justiça e o equilíbrio permaneçam na relação contratual. Deste modo, deveria retirar a palavra “imprevisíveis” do texto legal dos arts. 317 e 478 para que a verdadeira finalidade dos contratos fosse concretizada, isto é, promover a efetivação do real interesse dos contratantes e da sociedade.

 

6. Conclusão

A partir do que foi até então apresentado, percebe-se uma mudança interpretativa acerca dos institutos de Direito Civil. No âmbito obrigacional há um afastamento do arraigado princípio pacta sunt servanda, em detrimento da solidariedade contratual, cuja origem remonta a Constituição Federal de 1988. Aliado a isso, incidem também no Direito das Obrigações princípios como a boa-fé objetiva, equidade contratual e função social dos contratos. Todos esses fatores reunidos foram de suma importância para a promoção da personalização do Direito Privado, com sua consequente despatrimonialização.

Sobre a interferência de eventos supervenientes na economia contratual, o Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Imprevisão como norte hermenêutico. Dessa forma, essa doutrina materializou-se nos artigos 317 e 478 do diploma civil. Segundo tais dispositivos, é permitida revisão e resolução do contrato apenas quando os eventos causadores do desequilíbrio forem comprovadamente caracterizados como imprevisíveis. Nesse sentido, a imprevisibilidade é requisito sine qua non para a intervenção judicial na relação privada.

Recentemente, surgiu uma nova teoria, adotada no Brasil por doutrinadores como Gustavo Tepedino e Renan Lotufo, que promove uma releitura dos institutos ora tratados. Segundo eles, o requisito da imprevisibilidade pode ser descartado, uma vez que comprovado o desequilíbrio das prestações. Dessa maneira, basta provar que a obrigação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa para que o Estado, através da figura do magistrado, atue na relação particular, readquirindo o equilíbrio do sinalagma.

Visivelmente, a adoção dessa nova exegese garante uma maior concretização do princípio da igualdade, além de reforçar o real significado do contrato, qual seja efetivar os verdadeiros interesses das partes contratantes, bem como da sociedade. A negação da imprevisibilidade realça o princípio da boa-fé objetiva e efetiva os preceitos de ordem pública, garantindo, pois, a justiça contratual.

Ademais, considerar os critérios subjetivos das partes para os casos de intervenção judicial amplia a possibilidade do exercício dos direitos pelas pessoas. É incontestavelmente retrógrado e incoerente utilizar-se de interpretações que impeçam os indivíduos de concretizarem seus direitos constitucional e legalmente tutelados. Portanto, se defende aqui uma geral e irrestrita extinção da palavra “imprevisibilidade” do texto legal, no tocante aos artigos 317 e 478 do Código Civil de 2002. 

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1 De acordo com a contundente lição de Karl Larenz, “Um contrato, como qualquer jurista sabe, aperfeiçoa-se quando duas pessoas declaram uma à outra sua vontade direcionada à ocorrência de efeitos jurídicos. A declaração, logicamente, não precisa ser “expressa”, ela pode acontecer por meio do dito “comportamento concludente”. Ou seja, um comportamento que, segundo o entendimento geral ou do “destinatário da declaração”, permite concluir a respectiva vontade do agente com relação aos efeitos jurídicos ou a sua vontade negocial.” (LARENZ, 1956, p. 1897-1900)

2 Nas sábias palavras de Orlando Gomes: “Nos contratos há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que domina toda matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação de vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato.” (GOMES, 1999, p.42.)

3Numa tradução livre “os pactos devem ser cumpridos

4Numa tradução livre “nos contratos em que há trato sucessivo e que dependam do futuro, a inteligência deve se dar mantido o mesmo estado das coisas”.

5 O artigo 317, do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) possui a seguinte redação: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que se assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

6 O artigo 478 do Código Civil é redigido da seguinte forma: O artigo 478 do Código Civil é redigido da seguinte forma: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

7 Segundo o pensamento clássico, será denominada teoria da imprevisão (que possui origem francesa) sempre que no caso concreto estiver envolvida a possibilidade de revisão contratual. Da mesma forma, será doutrina da onerosidade excessiva (cuja procedência é italiana) quando se estiver diante da hipótese de resolução do contrato.

8 Ver: COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2007.

9Neste sentido, percebamos a localização topográfica nos incisos II e III do art. 3º, bem como dos incisos XXII e XXIII do art. 5º e, ainda, dos incisos II e III ou IV e V do art. 170, todos da Constituição da República de 1988. Além disso, anote-se a redação do caput do art. 170 que pondera que a valorização do trabalho e a livre iniciativa só podem efetivar-se quando tenham por fim assegurar a todos existência digna.

10Usa-se aqui a referida expressão nos exatos ditames das lições de Ingo Wolfgang Sarlet em sua obra A Eficácia dos Direitos Fundamentais, mormente no que nos ensina sobre o aspecto axiológico da dimensão objetiva das normas definidoras de direitos fundamentais.

11 Sinteticamente, o princípio do pacta sunt servanda afirma que o contrato faz lei entre as partes. Ou seja, uma vez devidamente celebrado, o contrato, que corresponde às declarações de vontade, vincula as partes contratantes no sentido de seu cumprimento, independentemente do acometimento de qualquer tipo de circunstância ao negócio. Portanto, qualquer tipo de incidência de situações supervenientes imprevisíveis não eximia as partes do cumprimento da avença.

12 “O leading case na matéria surgiu no campo do Direito Público, com a decisão de 30.3.16 do Conselho de Estado francês para solucionar o litígio entre a Prefeitura de Bordeuax e a Compagnie Générale d’Eclairage daquela cidade, cunhando-se aí a chamada ‘teoria da imprevisão’”. (MARTINS-COSTA, A teoria da imprevisão, 1991. p. 43)

13 O conceito de álea extraordinária do negócio jurídico é oposto ao de álea normal. Assim, “(…) a álea contratual normal caracteriza-se por ser aquele risco que todo contrato comporta em relação a sua peculiaridade, risco que cada uma das partes assume implicitamente no contrato. Com diferentes intensidades, a álea normal existe em todas as operações econômicas, cuja veste é dada pelos contratos (…)”. (FRANTZ, 2007. p. 162)

14 A Teoria da Pressuposição, desenvolvida por Windscheid, no fim do século XIX, que está intimamente ligada à ideia voluntarista do Direito Civil, propõe que as partes contratantes conectam na celebração do contrato, expressa ou tacitamente, a existência de determinadas conjunturas. Condições essas que se vinculam na conclusão ou não daquele negócio.

15 A base objetiva no negócio jurídico é composta pelas “circunstâncias e o estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambas as partes, como regulação dotada de sentido”. (LARENZ, 1956. p. 70)

16 “A frustração da finalidade do contrato pode ser entendida como a perda de utilidade da prestação para uma das partes, que não mais terá motivos para cumprir o contrato, pois o escopo que ordenou a contratação desapareceu. Ressalte-se que a prestação é possível, porém inócua, podendo até mesmo existir onerosidade da prestação”. (FRANTZ, 2007. p. 57 – 58).

17 Na revisão contratual, o juiz tem como meta corrigir a desproporção manifesta entre as prestações.

18 Com a constitucionalização do Direito Civil, deve-se adaptar o Código Civil à Constituição, e não o inverso. Desse modo, deve-se reler e forjar as leis civilísticas à luz do Texto Maior. Para concretizar isso, os civilistas devem superar o apego desmesurado à técnica da norma regulamentar.

19 Com a impossibilidade do direito regular todos os tipos de situações negociais da vida contemporânea, torna-se necessário dar efetividade plena ás cláusulas gerais. “Trata-se de constatação indiscutível, que impõe ao intérprete uma mudança de atitude, sob pena de sucumbir à realidade social, perplexo e inerte à espera de uma mítica intervenção legislativa, encerrado em abstrações concernentes a um modelo ideal de sociedade. Dito diversamente, incapaz de disciplinar todas as inúmeras situações jurídicas que florescem na esteira dos avanços tecnológicos, o legislador vale-se da técnica das cláusulas gerais”. TEPEDINO, Gustavo. As relações de consumo e a nova teoria contratual. Disponível em: <http://www.advbr.info/textos/direito_civil/biblioteca6.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2010.

20 Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2010.

21 Numa pesquisa realizada entre os magistrados brasileiros, concluiu-se que a maioria (73,1 %) desconsidera os termos contratuais na busca da justiça social. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/pub/td/2003/td_0966.pdf>. Acesso em 28 nov. 2010.

22 “As hipóteses de frustração atuam nos casos em que o contrato ainda era passível de ser cumprido, de um ponto de vista material, mas vazio de sentido para um dos contratantes, tornando-se incompatível com o programa contratual estabelecido pelas partes”. (FRANTZ. 2007, p. 59)

23 A revisão é uma forma de manter o contrato tal como pactuado, sem tê-lo que extinguir. Assim como no Código Civil, os princípios base da revisão contratual são: boa-fé objetiva, equilíbrio econômico, função social do contrato, proteção da confiança. Já as causas da revisão podem ser apontadas pela lesão, cláusulas abusivas e onerosidade excessiva superveniente. Por fim, seus requisitos são: bilateralidade nas prestações, prestações duradouras e periódicas e a onerosidade excessiva deve ser exterior e independente da vontade do consumidor.

24 “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

 V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Jorge Luiz Morales Albernaz

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