Noções preliminares sobre o anteprojeto do código brasileiro de processos coletivos

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Alencar Frederico (*)
 
 Sumário.
1. Introdução; 1.1. Breve notícia; 2. Alguns pontos do anteprojeto do Código; 3. Direito intertemporal: lei processual nova e processos pendentes; 4. Finalizando; Bibliografia utilizada e recomendada.
 
Resumo.
Este artigo discorre sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos.
 
1. Introdução.
 
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos (CBPC).
 
1.1. Breve notícia.
 
Em outubro de 2004, nas Jornadas de Estudos do Instituto Ibero-americano de Direito Processual (na Venezuela), foi apresentado o Código Modelo de Processos Coletivos, a elaboração deste Código contou com a colaboração especial dos professores Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gibi.
 
Logo após, o Instituto Brasileiro de Direito Processual elaborou o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos.
 
O anteprojeto foi submetido a várias discussões de diversos grupos de estudos. A versão final foi acrescida de sugestões apresentadas pela Casa Civil, pela Secretaria de Assuntos Legislativos, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, além das sugestões de outros grupos de estudos.
 
O anteprojeto foi apresentado e entregue ao Ministério da Justiça, em janeiro de 2007, e está sendo analisado.
 
2. Alguns pontos do anteprojeto do Código.
 
O anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos (CBPC) possui 52 artigos distribuídos em 06 (seis) capítulos, sendo eles, respectivamente: das demandas coletivas (artigos 1º ao 18); da ação coletiva ativa (artigos 19 ao 37); da ação coletiva passiva originária (artigos 38 ao 40); do mandado de segurança coletivo (artigos 41 ao 43); das ações populares (artigos 44 e 45); e disposições finais (artigos 46 ao 52).
 
Isto posto, não percamos mais tempo, vejamos alguns pontos do anteprojeto do futuro CBPC:
 
O conteúdo do Código. O artigo 1º trata do conteúdo do Código brasileiro de processos coletivos – desta forma, o anteprojeto de lei dispõe sobre os processos coletivos referentes às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.
Dica. Seria interessante que o Colega estudante, para uma melhor compreensão dos futuros dispositivos, passasse os olhos nestas leis: Lei n. 1.533/1951 (que altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança); Lei n. 4.717/1965 (que regula a ação popular); Lei n. 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências); Lei n. 7.853/1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências); Lei n. 7.913/1989 (que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários); Lei n. 8.069/1990 (que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências); Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei n. 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências); Lei n. 9.307/1996 (que dispõe sobre a arbitragem); e a Lei n. 10.741/2003 (que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências).
 
Objeto da tutela coletiva.A demanda coletiva será exercida para a tutela e defesa dos: a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (artigo 4º do anteprojeto).
Prioridade de processamento e a utilização de meios eletrônicos. O processamento da demanda coletiva terá prioridade na tramitação sobre as individuais, e deverá servir-se preferencialmente, dos meios eletrônicos. (artigo 10 do anteprojeto).
CPC, art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. (Incluído pela Lei n. 11.280, de 2006).
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11. 419, de 2006).
 
Sobre informatização do processo judicial – consultar Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera Código de Processo Civil).
 
Observação: para informações sobre o assunto consulte nossos estudos – “A morosidade da prestação jurisdicional”, publicado pela editora Setembro; e “A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 2”, publicado pela editora Millennium. E ainda, os artigos: “A crise do Poder Judiciário e a necessidade da informatização”; e “Direito a uma razoável duração do processo”, ambos publicados pela Jurid Publicações Eletrônicas, e disponíveis em https://www.secure.jurid.com.br.
 
Coisa julgada e efeitos da sentença. Regra – nas ações coletivas a sentença terá efeito erga omnes. Exceção – “se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova”. (artigo 13, caput do anteprojeto).
Novidade. Repropositura da ação no prazo de 2 (dois) anos “contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar o seu resultado”. (parágrafo 5º do artigo 13 do anteprojeto).
Observação. O demandado da ação coletiva julgada procedente tem a mesma faculdade para intentar outra ação no prazo de 2 (dois) anos.
CPC, art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
 
Conferir ainda, os outros dispositivos que tratam da ação rescisória no Código de Processo Civil – artigos 485 e seguintes.
 
Efeitos do recurso da sentença definitiva. Regra: efeito meramente devolutivo. Exceção: efeito suspensivo. Quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Observação. Não haverá reexame necessário das sentenças que julgam as demandas coletivas.
Reexame necessário no CPC.
CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001).
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001).
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).
 
Cabimento da ação coletiva ativa. Nova denominação. Não apenas por razões doutrinárias, mas também por questões práticas, houve mudança de nomenclatura, assim, o legislador preferiu a denominação “Ação coletiva”, ao invés de “ação civil pública”.
A ação coletiva ativa será exercida para tutelar: a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; e c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Da ação coletiva passiva originária. O anteprojeto de Lei introduz no ordenamento jurídico brasileiro a ação coletiva passiva originária, é a defendant class action (do sistema norte-americano, porém, com algumas modificações). A ação coletiva passiva originária é a ação promovida contra o grupo, categoria ou classe de pessoas.
A instalação de órgãos especializados. A União e os Estados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a criação e instalação de órgãos especializados (de primeiro e segundo grau) para o processamento e julgamento das ações coletivas.
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Norma subsidiária. Aplicar-se-á às ações coletivas, as disposições do Código de Processo Civil e legislação processual correlata.
3. Direito intertemporal: lei processual nova e processos pendentes.
 
Quando publicado, o Código terá uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação (conforme estabelece o artigo 52 do anteprojeto).
 
Daí a observação. LC n. 95/98, art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela LC n. 107, de 26.4.2001).
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela LC n. 107, de 26.4.2001).
 
Cumpre ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.
 
CR, art. 5º.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
 
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. (STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992).
 
Observa Galeno Lacerda (sobre as regras de direito transitório) – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. (in O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. (edição histórica). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03).
 
4. Finalizando.
 
Esses são alguns pontos do futuro Código Brasileiro de Processos Coletivos (CBPC), entretanto, para uma melhor visão e maior aprofundamento do estudo deste anteprojeto, recomendamos a leitura de nosso trabalho – “Noções preliminares sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos”, publicado pela Editora Setembro.
 
Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas (estudantes) para anteciparem os estudos. Nosso cordial Vale e até a próxima.
 
Bibliografia utilizada e recomendada.
 
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BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956.
 
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COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 3ª ed. Buenos Aires: Depalma, 1966.
 
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(*) Alencar Frederico –É advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, e articulista de revistas jurídicas nacionais e estrangeiras. Autor das obras: “Noções preliminares sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos”; “A morosidade da prestação jurisdicional” – publicadas pela Editora Setembro; “A nova reforma do Código de Processo Civil – Séries 1 e 2”; “Leis civis anotadas”; co-autor da obra:“Processo Civil – teoria e prática do profissional do Direito”; e atualizador da obra: “Dicionário Jurídico de bolso” – todas publicadas pela Editora Millennium. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro da Academia Nogueirense de Letras, onde ocupa a cadeira de n. 03, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 

Alencar Frederico

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