Limites à aplicação do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais do comércio

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Resumo: Dentre os princípios gerais do Direito Contratual, cada qual com a importância que lhe é devida, há uma preocupação do Direito Internacional Privado com a aplicação e atribuições do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais. Esta autonomia diz respeito à liberdade conferida às partes para a escolha da legislação aplicável ao contrato firmado, o foro competente ou juízo arbitral, além da faculdade de escolha do seu próprio conteúdo. Todavia, trata-se de uma liberdade relativa, condicionada a limites, de sorte que é preciso observar certos critérios quando da aplicação de determinado direito.

Palavras-Chave: Autonomia da Vontade, contratos internacionais, limites, boa-fé, ordem pública

Résumé: Parmi les principes généraux du droit des contrats, chacun avec l’importance qui lui est due, a une préoccupation du Droit International Privé avec l’application et des attributions de le principe de l ‘autonomie de la volonté dans les contracts internationaux. Cette autonomie dit respect à la liberté conférée aux parties pour le choix du droit applicable au contrat affermi, le forum compétent ou le jugement arbitral et la faculté de choisir leur propre contenu. Cependant, cette liberté est relatif, soumis à limites, alors il convient de noter certains critères à l’application d’un droit particulier.

Mots-clés: Autonomie de la volonté, contrats internationaux, limites, bonne foi, ordre public

1 INTRODUÇÃO:

Com as Revoluções Industrial e Francesa que se deram a partir do século XIX, a disseminação da ideia de liberdade contratual das partes chegou ao seu mais alto grau. Pode-se dizer que, nesta última, a consagração dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, bem como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Revolução Francesa, exerceram grande influência sobre as questões políticas, sociais, econômicas e, consequentemente, as jurídicas.

O liberalismo econômico que suscitou a não intervenção do Estado na economia proporcionou o desenvolvimento da liberdade no campo contratual, como se pode observar claramente no art. 1.134 do Código Civil Francês, pelo qual “as convenções têm valor de lei entre as partes”.

Por conseguinte, a globalização proporcionou a intensificação das relações comerciais suscitando cada vez mais a necessidade de se conferir segurança às partes quando da materialização do acordo de vontades nos contratos internacionais, principal instrumento do Direito Comercial Internacional.

Outro fator importante, a integração econômica, impulsionou o desenvolvimento do comércio internacional, além de ter dado ensejo à criação de regulamentos desenvolvidos tanto para criar instituições quanto para disciplinar a atuação das empresas, proteger consumidores e unificar tarifas, razão pela qual não se consegue imaginar dissociados os fenômenos da integração econômica e o da globalização.

O fortalecimento dessas relações que extrapolam o âmbito territorial de um único país e da diversidade de sistemas jurídicos implica a necessidade da materialização do acordo de vontades por meio do contrato, instrumento que confere maior segurança às partes na realização do negócio.

Independentemente da época de origem, os contratos surgem com o objetivo de regular as relações e manter o equilíbrio entre as partes contratantes. Para tanto, o princípio da boa-fé merece atenção, pois as partes devem respeitá-lo antes, durante e após o cumprimento da obrigação.

O contrato tem como característica principal a finalidade de harmonizar os interesses conflitantes e conferir segurança aos contratantes, na busca de um resultado satisfatório para ambos. Podem se destinar à transmissão, constituição, modificação ou extinção de direitos reais. Trata-se de uma troca de prestações com a presença de sujeitos ativo e passivo.

O estudo dos contratos internacionais integra o Direito Internacional Privado, ramo da ciência jurídica onde se estabelecem e são formulados os princípios e normas adequadas para a solução dos problemas advindos das relações privadas a nível internacional. E, verifica-se que o tema proposto para este estudo, qual seja, a preocupação com os limites à autonomia da vontade das partes nos contratos de internacionais é tema tratado por essa disciplina com especial afinco.

Outrossim, é esse ramo do Direito que determina as regras a serem aplicadas a esses contratos que têm por fundamento a vinculação a mais de um sistema jurídico devido à presença de elementos de estraneidade na sua formação. Esta vinculação se dá mediante a confirmação da presença de elementos de conexão tais como o domicílio e nacionalidade das partes contratantes, o lugar de celebração e de execução da obrigação, bem como a localização do objeto mencionados anteriormente.

A autonomia da vontade, inspirado no Código francês, é um dos princípios gerais do Direito Contratual. Charles Dumoulin é tido como fundador da Teoria da Autonomia da Vontade no Direito Internacional Privado, ainda no século XVI, tendo sido o primeiro jurisconsulto a lançar a idéia de que as partes contratantes, pela vontade, teriam o poder de determinar elas mesmas as leis que deveriam reger o negócio, o que representou uma reação à rígida territorialidade imposta pelos costumes.

Vale destacar que a autonomia privada traduz-se na liberdade facultada às partes contratantes a fim de que determinem o conteúdo, forma e efeitos do ato jurídico, bem como a escolha do foro competente ou juízo arbitral. E, no Direito Internacional Privado, esta autonomia é mais ampla de sorte que as partes podem escolher a legislação aplicável ao contrato por elas firmado.

Todavia, é mister deixar consignado que o Brasil adota o critério do local da celebração conforme se pode verificar no art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 12.376 de dezembro de 2010). In verbis:

Art. 9º. […]

§2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

É importante observar que esta regra está em harmonia com o disposto no art. 1.087, do Código Civil Brasileiro, que considera celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. E, assim como no Direito interno, no ramo do Direito em questão, a autonomia da vontade nos contratos está condicionada a limites, até mesmo, para a proteção da parte mais frágil. Pelo que pode-se afirmar que se tratar de uma liberdade relativa, na medida em que exige que sejam observados certos critérios.

Nesse sentido, vale destacar que a própria LINDB, em seu art. 17, estabelece como ineficazes quaisquer atos que possam ofender a ordem pública interna, a soberania nacional e os bons costumes. Há ainda outros limites, não menos relevantes, porém não expressos neste artigo como boa-fé objetiva, a função social do contrato, a fraude à lei e a questão das normas imperativas.

2 CONTRATOS INTERNACIONAIS

O estudo dos contratos internacionais integra parte especial do Direito Internacional Privado, cujo objetivo precípuo é encontrar soluções para as hipóteses em que as relações privadas estejam ligadas a mais de um ordenamento jurídico através de regras conflituais. Nos dizeres do jurista Irineu Strenger, pode-se dizer que os contratos internacionais são o motor maior do Comércio Internacional. 2

A frequência com que se estabelecem relações negociais internacionais, como resultado do processo de globalização é, evidentemente, a maior que já se viu. O contrato internacional é consequência do intercâmbio entre Estados e pessoas, apresentando características peculiares distintas dos mecanismos comuns sendo usualmente utilizados pelos comerciantes circunscritos a um ou mais territórios.3

De acordo com o entendimento adotado por juristas brasileiros, bem como de diversos outros países, o contrato internacional caracteriza-se pela existência de um elemento de conexão entre o contrato e mais de um sistema jurídico a que possa se submeter. Apesar de tratar-se de uma definição ainda incapaz de cobrir toda a abrangência conceitual do contrato internacional, identifica uma de suas principais características.4

Segundo Irineu Strenger, o contrato internacional é necessariamente extraterritorial, ainda que as partes tenham a mesma nacionalidade. O que importa, nessa hipótese, são os fatores decorrentes em toda a sua amplitude da domicilialidade e dos sistemas jurídicos intervenientes. Este estudioso assim define os contratos internacionais:

São contratos internacionais do comércio todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável. 5

Ou seja, para ele, o que determina a internacionalidade de um contrato é exatamente a presença de elementos estrangeiros ou de estraneidade, seja quanto às conexões domiciliares, seja pela nacionalidade, a localização do objeto etc. Estes elementos de conexão de acordo com Irineu Strenger constituem “o vínculo que relaciona um fato a determinado sistema jurídico”.6 É, pois, esta possibilidade de vinculação a mais de um sistema jurídico considerada a principal característica do contrato internacional.

Por sua vez, quando nenhum destes elementos está presente na negociação e o contrato tem origem e execução dentro dos limites geográficos de um único Estado, satisfazendo-se no âmbito interno dos direitos e obrigações inerentes a um só sistema jurídico, tem-se o contrato interno ou nacional.

O contrato interno é celebrado entre pessoas no mesmo espaço territorial, já o internacional requer que as partes pertençam a, pelo menos, dois sistemas jurídicos diferentes, isto é, enquanto no interno as partes gravitam em torno da mesma ordem jurídica, no internacional, a ordem jurídica é diferente.

Em um contrato interno as partes contratantes, o objeto da contratação e todos os elementos da relação estabelecida encontram-se amparados por um único ordenamento jurídico, de sorte que tanto a formação quanto o aperfeiçoamento e os efeitos jurídicos do contrato sujeitam-se às normas deste ordenamento.

Quando nenhum dos elementos de conexão está presente na negociação e o contrato tem origem e execução dentro dos limites geográficos de um único Estado, satisfazendo-se no âmbito interno dos direitos e obrigações inerentes a um só sistema jurídico, tem-se o contrato interno ou nacional.

Verifica-se que nesses contratos o dirigismo contratual é mais acentuado que nos internacionais, pois neste as partes têm maior liberdade para estabelecer o acordo que mais fielmente represente suas vontades. Assim, os contratantes desfrutam de maior segurança jurídica, pois, têm a confiança de que as relações estabelecidas serão regidas por normas bem definidas, e que, se violadas, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas para o descumprimento.

A respeito dessa diferenciação entre contratos internos e internacionais, José Crettela Neto faz a seguinte afirmação:

[…] o processo de preparação de um contrato internacional é mais complexo do que o de um nacional devido à exigência de uma série de elementos diferenciados e especializados para a sua formação. È importante observar que há aqui uma diferença com relação às culturas, costumes, idiomas, moedas regras cambiais e sistemas jurídicos que acabam gerando obstáculos aos contratantes.7

3 O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A liberdade negocial moderna tem suas raízes no primitivo capitalismo financeiro e mercantil (pré-capitalismo), que, a partir do século XII gera o novo sistema de trocas baseado na troca de mercadorias e informações. Com a formação dos Estados nacionais modernos, passa-se a questionar a atuação do Estado na esfera das relações contratuais. A partir daí surge o mercantilismo, como reflexo das concepções ideológicas daquele contexto.

A autonomia da vontade, inspirada no Código francês, é um dos princípios gerais do Direito Contratual e Charles Dumoulin é tido como fundador da Teoria da Autonomia da Vontade no Direito Internacional Privado. Ainda no século XVI, foi o primeiro jurisconsulto a lançar a idéia de que as partes contratantes, pela vontade, têm o poder de determinar as leis que devem reger o negócio, o que representa uma reação à rígida territorialidade imposta pelos costumes.

O princípio da autonomia privada traduz-se na liberdade de as pessoas regularem, através de negócios jurídicos (contratos e negócios unilaterais), os seus interesses, em especial no que diz respeito à produção e à distribuição de produtos e serviços. A autonomia privada é fundamento dos princípios da liberdade contratual, do consensualismo e do efeito relativo dos contratos.8

Além de mais antigo, o princípio da lex voluntatis passou a ser considerado como a mais aceita norma do Direito Internacional privado.9 Alcançou seu auge no período do liberalismo individualista do século XIX, resultado de uma longa reação contra as limitações impostas pelo Estado durante a Idade Média.

A autonomia da vontade, como princípio no ordenamento jurídico, não é pacífica quanto à sua aplicabilidade e validade, até mesmo com relação à sua terminologia, uma vez que há determinados autores que preferem se utilizar do termo “autonomia privada”, com base na idéia de relação jurídica, negócio jurídico e direito contratual.

Ressalte-se que o uso da expressão “autonomia privada” encontra fundamento na Teoria da Declaração, enquanto que os adeptos da terminologia “autonomia da vontade” se pautam na Teoria da Vontade. Pela Teoria da Declaração, os doutrinadores que a ela se filiam, denominados de objetivistas, não vêem no querer, isto é, na vontade, a raiz dos efeitos jurídicos, entendem que para que a vontade possa produzir o efeito necessário, faz-se requisito essencial sua declaração, devendo ali estar materializada a vontade.

Já a Teoria da Vontade aduz que é a vontade das partes o vetor produtor de obrigações por sua própria força orgânica, vez que a mera declaração formulada sem vontade real, como quando resulte de erro ou dolo, não tem eficácia, não gera vínculos jurídicos. Ocorrendo dissídio, o papel do juiz consiste, modestamente, em simples pesquisa da vontade real, preferindo-a à sua expressão material, se porventura não coincidirem.

Para o ordenamento jurídico interno, autonomia significa que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos dentro dos limites da lei, ou seja, em face das normas imperativas de ordem pública. Já em âmbito internacional, a autonomia da vontade significa a liberdade das partes em escolher outro sistema jurídico para regular o contrato. Isso quer dizer que a autonomia das partes, no Direito Internacional Privado, tem por objeto a designação de uma lei aplicável aos contratos.

É de se destacar que os tribunais europeus são favoráveis a que as partes escolham a lei para reger suas relações contratuais. Na França há um clássico julgado em 1910 – American Trading Company contre Quebec Steamship Company Limited – tendo a Corte francesa afirmado que a lei escolhida pelas partes deveria reger os contratos. Verifica-se neste caso, que a orientação do Direito Internacional Privado francês tem sido propícia à liberdade das partes, como pode se verificar no projeto de lei de 1967, que teve por finalidade completar o Código Civil Francês em matéria de DIP, estabelecendo no art. 2.312 o seguinte:

Le contrat de carctère international et lês obligations qui en résultent, sont soumis à la loi sous l’empire de laquelle lês parties ont entedu se placer. 10

Na Itália, este princípio está consagrado na Lei de 1995, art. 57, ordenando a aplicação da Convenção de Roma, que adota a lei escolhida pelas partes. Inúmeros outros países confirmam o princípio da autonomia para a escolha da lei aplicável em suas legislações. Na América Latina, os defensores são Werner Goldschmidt, Antonio Boggiano e Haroldo Valadão.

Na esfera convencional, a liberdade das partes tem sido aceita em sucessivas convenções aprovadas a partir da segunda parte do século XX, tais como:

– Convenção sobre a Lei Aplicável às Vendas de Caráter Internacional de Objetos Móveis Corpóreos. Haia, 1955, art. 2º;

– Convenção Europeia Sobre Arbitragem Comercial Internacional. Genebra, 1961, art. VII;

– Lei Uniforme Sobre a Venda Internacional de Objetos Móveis Corpóreos. Haia, 1964, artigos 3º e 4º;

– Convenção sobre Resolução de Disputas Envolvendo Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados. Washington, 1966, art. 42;

– Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional. Panamá, 1975, art. 3º;

– Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos Intermediários e à Representação. Haia, 1978, art. 5º;

– Convenção da Comunidade Econômica Europeia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. Roma, 1980, art. 3º;

– Convenção Sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias de Viena. 1980, art. 6º;

– Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias. Haia, 1986, art. 7º;

– Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, México. 1994, art. 7º

Vale acrescentar ainda, que o Instituto de Direito Internacional, na sessão realizada em 1991, na Basileia, adotou uma Resolução na qual, “considerando que a autonomia da vontade dos contratantes é um dos princípios fundamentais do Direito Internacional Privado”, estabeleceu, no seu art. 3º, que “a escolha da lei aplicável resulta de um acordo entra as partes.” 11

É importante atentar para o fato de que o Direito Privado caracteriza-se pela subordinação da relação social à iniciativa pessoal do interessado, de modo que o Estado não se organiza nem existe exclusivamente para si, mas também para os indivíduos que vivem em sua esfera de ação.

Para o Estado, todos os preceitos legais que requerem sua organização, subsistência e desenvolvimento visam igualmente todos os cidadãos e os estrangeiros que residem em seu território e ali mantêm relações jurídicas. Assim, as leis estatais devem servir de garantia, tutela e de complemento à liberdade das pessoas, estabelecendo também, a faculdade que o indivíduo tem de criar seu direito nas relações privadas.

Por fim, segundo Strenger: 12

a autonomia da vontade corresponde à faculdade concedida aos indivíduos de exercer sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável e certas relações jurídicas nas relações internacionais, derivando da confiança que a comunidade internacional concede ao indivíduo no interesse da sociedade, e exercendo-se no interior das fronteiras determinadas, de um lado pela noção de ordem pública, e, de outro, pelas leis imperativas, entendendo-se que, em caso de conflito de qualificação, entre um sistema imperativo e um sistema facultativo, a propósito de uma mesma relação de direito, a questão fica fora dos quadros da autonomia, do mesmo modo que somente se torna eficaz à medida que pode ser efetiva.

4 LIMITES À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

É preciso atentar para o fato de que em determinadas situações a lei estrangeira escolhida não poderá ser aplicada. Nesses casos há limitação à vontade das partes em utilizar sua autonomia contra legem. A questão que se discute é a indagação de qual seja a medida em que a aplicação das regras do foro podem ser afetadas pela internacionalidade do contrato e sua submissão ao direito estrangeiro, o que se verifica quando as regras de um direito estrangeiro são contrárias ao direito do foro.

Quanto a esse tema, Maria Helena Diniz faz a seguinte observação: “A autonomia da vontade no âmbito dos contratos internacionais consiste no exercício da liberdade contratual dentro das limitações fixadas em lei” 13, afirmando ainda que as partes contratantes somente podem exercer sua faculdade contratual no campo das normas supletivas. Tal princípio não é absoluto nem mesmo nos países do common law.

Embora a regra da autonomia da vontade seja importante, há restrições fixadas por leis de interesse social para impedir as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser vencidas pela vontade das partes. Naturalmente, a escolha da lei aplicável possui limitações, mas é importante observar que a própria lei brasileira cuida disso ao afirmar que não prevalecem as disposições da lei estrangeira que contrariarem a ordem pública brasileira, os bons costumes ou a soberania nacional, como previsto no art. 17, da LINDB. Acrescente-se a esses ainda a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o respeito às normas imperativas e a questão da fraude à lei.

Analisando cada um desses limites, para ser considerada contrária aos bons costumes, a lei estrangeira não precisa necessariamente desrespeitar a disposição legal interna, pois tudo aquilo que a afronta é ilícito, independentemente de previsão legal. Os ditames da moral são invocados a fim de limitar a liberdade individual.

Indispensável para a tutela da segurança jurídica e garantia da realização das expectativas das partes, o princípio contratual da boa-fé, outro fator limitador, consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte. É esse dever de agir de acordo com a boa-fé está presente em todas as fases da vida do contrato, de sorte que as partes estão obrigadas a agir eticamente antes, durante e após o contrato, sendo necessário que se conduzam com lealdade na contratação e na execução das obrigações. Quando a lei impõe a quem se obrigou a necessidade de cumprir o compromisso, está protegendo a confiança que o credor tem de que o seu interesse particular será satisfeito.

A boa-fé que considerada princípio contratual é a chamada boa-fé objetiva, que consiste no dever de agir de acordo com os padrões socialmente reconhecidos de lisura e lealdade. São eles que traduzem a confiança indispensável à vida de relação e ao intercâmbio de bens e serviços de que os contratos são instrumento jurídico.

Já a ordem pública, refere-se a um conjunto de regras e princípios pelos quais o Estado e a sociedade devem prevalecer sobre os interesses privados. Distingue-se em interna e externa, ou internacional. Pela noção de ordem pública interna deve-se levar em consideração somente a ordem do foro e a do lugar no qual o julgamento deve ser objeto de eventual execução. Ao passo que a ordem pública internacional refere-se às normas legais imperativas, outro critério que limita o princípio em análise, de modo que não podem ser evitadas nem excluídas pelo acordo das partes.

Neste outro limite a que se fez referência, a noção de aplicação das normas imperativas, também chamadas de normas de aplicação imediata e lois de police no Direito Internacional Privado, as regras consideradas como de aplicação imediata são as normas de aplicação obrigatória que devem ser seguidas para proteger a organização política, social ou econômica do país e não podem ser substituídas por leis de outros.14 Trata-se de uma exceção às regras de escolha da lei aplicável, conferindo-se prioridade às regras mandamentais do foro em relação às estrangeiras.

Assim, entende-se que a aplicação das regras imperativas do país do foro ao caso concreto não pode ser prejudicada pela lei aplicável ao contrato, tal como dispõe o art. 7º (2) da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável Às Obrigações Contratuais. Essa ideia também está presente em outras convenções como a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (artigos 18 e 19) e Convenção Inter Americana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais (artigos 11 e 18).

A função social do contrato decorre da doutrina que se opôs ao liberalismo decorrente da Revolução Industrial e que foi adotada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, a partir do direito de propriedade, como se vê no art. 170, III, da CF/88. O contrato não pode ser usado como instrumento para atividades abusivas capazes de causar dano a uma das partes ou terceiros, de modo que quando desviado de sua finalidade, não pode ser aceito. Este instituto encontra-se no art. 421 do Código Civil Brasileiro, devendo, portanto, o contrato conciliar interesse público e privado.

Vale transcrever o que disse Glauber Moreno Talavera a respeito:

A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos dos contraentes com os interesses de toda a coletividade; em outras palavras, a compatibilização do princípio da liberdade com a igualdade, vez que para o liberal o fim principal é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares. A única forma de igualdade, que é a compatível com a liberdade tal como compreendida pela doutrina liberal, é a igualdade na liberdade, que tem como corolário a ideia de que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto compatível com a liberdade dos outros ou, como apregoava, antevendo essa dificuldade de compatibilização, o aristocrata francês Charles-Louis de Secondat, conhecido como Barão de la Brède e de Monstesquieu, em seu clássico O espírito das Leis: ‘A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem’”. 15

Por fim, no que tange à fraude à lei, esta pressupõe a pretensão de evitar-se a aplicação de uma norma, por meio de uma atividade fraudulenta do interessado, para obter-se o resultado desejado e escapar das disposições do ordenamento vigente. A lei que rege a relação jurídica é aparentemente competente.

Assim, age com fraude, aquele que promover intencionalmente, por exemplo, mudança de sua nacionalidade ou de seu domicílio com a intenção de colocar-se sob a incidência de uma lei diversa da que seria aplicável e a fim de esquivar-se de uma proibição desta. Mais uma vez, Strenger pondera o seguinte:

Na fraude à lei não é o conteúdo da lei estrangeira que é considerado como inconveniente, podendo ser aceito pelo juiz nacional. É apenas desprezada nesse caso a aplicação do direito estrangeiro em virtude de estar ele servindo simplesmente como capa para obtenção de fins ilícitos, vedados pela lei nacional, ainda que esta lei não os considere condenáveis intrinsecamente. Há ma proximidade entre a ordem pública e a fraude à lei: ambas chegam ao mesmo objetivo, afastam a aplicação do direito estrangeiro mas a distinção básica está em que quando se trata de fraude à lei considera-se a conduta do interessado, que torna aparente a aplicação da lei estrangeira para obter algo que a lei realmente competente não lhe dá. É a intenção que deve prevalecer. 16

5 CONCLUSÃO

O contrato internacional é o instrumento por excelência do Comércio Internacional a fim de se conferir segurança às partes nos negócios, de sorte que este tema merece atenção, no sentido de promover sua regulação jurídica de modo a conferir maior estabilidade às relações negociais no âmbito internacional salvaguardando-as.

Este instrumento pode ser regido por um ou mais ordenamentos jurídicos internos e por regras oriundas de convenções internacionais. Face ao fenômeno da dépeçage, não é incomum que as partes de um mesmo contrato sejam submetidas a regimes jurídicos diversos. Percebe-se que ultimamente têm-se adotado várias convenções internacionais, que buscam a uniformização das disposições legais em matéria contratual internacional.

A autonomia da vontade, como visto, é a faculdade concedida aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais entre particulares, exercendo-se nos limites previstos. Ou seja, desde que se submetam às regras impostas pela lei e, em âmbito internacional, pelos costumes e princípios gerais de direito, desde que as cláusulas e objetos de tal avença não ofendam à estes, à ordem pública e nem à dignidade da pessoa humana.

Assim, não se configura como um princípio absoluto, haja vista que a liberdade das partes em escolher a lei aplicável não pode ser tida como ilimitada, é o que se encontra previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, como também na Convenção do México de 1994 e tantas outras convenções sobre o assunto.

Importante verificar que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 17, exclui a aplicação de leis estrangeiras, bem como atos e sentenças de outro país, sempre que ofenderem a soberania nacional – aspecto político-, a ordem pública – aspecto jurídico e econômico- e os bons costumes – aspecto moral.

Destarte, não há dúvidas quanto à importância da liberdade contratual nas negociações, entretanto, não se pode negar que as restrições fixadas por leis de interesse social no sentido de impedir convenções contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, não podem ser suplantadas pela vontade das partes.

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2 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. p. 32.

3 Ibdem. p. 31.

4 CRETELLA NETO, José. Contratos Internacionais do Comércio. Campinas, SP: Millennium Editora, 2010. p. 16.

5 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. p. 93.

6 STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 4. ed.São Paulo: LTr, 2000. p. 383

7 CRETELLA NETO, José. Contratos internacionais do comércio.Campinas, SP: Millennium Editora 2010. p. 19.

8 Op cit. p. 18

9 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte especial – contratos e obrigações no direito internacional privado. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 61.

10 Tradução livre: “O contrato de caráter internacional e as obrigações dele decorrentes, estão sujeitos às leis que as partes entenderam serem aplicáveis”.

11 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte especial – contratos e obrigações no direito internacional privado. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.71.

12 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. p. 217.

13 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 301.

14 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte especial – contratos e obrigações no direito internacional privado. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p 148.

15 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 21.

16 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 445.

Patricia Maria da Silva Gomes

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