Elementos para a inserção de um direcionamento kantiano à jurisprudência constitucional no brasil

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RESUMO: Investigar as possibilidades da filosofia político-jurídica kantiana, em seus paradigmas de liberdade individual e política e republicanismo cidadão como direcionadores da liberdade no Brasil.

ABSTRACT: Inquiries the possibilities of political and juridical philosophy of Kant in your paradigmes of individual and political liberty and citizen republicanism is diretive of liberty in Brazil.

PALAVRAS-CHAVE: Liberdade política; Republicanismo liberal; pensamento kantiano

KEY-WORDS: Political liberty; liberal republicanism; kantian thought

 

1.INTRÓITO

Inserir o pensamento kantiano como direcionador da hermenêutica constitucional é adequar o próprio sistema de relação entre o diálogo e a cidadania em um plano de maximização da liberdade e da participação. O ideal de cidadania republicana de Kant serve, dentre outras funções, para averiguar o grau de cidadania participativa que se requer de uma sociedade. Fixando o forte ideal de participação cidadã que norteia seu pensamento, Kant reforça a ideia republicana de uma motricidade democrática levada adiante pelo próprio cidadão. O formalismo jurídico do Direito, inclusive do constitucional, não pode e não deve prescindir do participativismo. A co-construção do Direito pelo cidadão amplia o nível de liberdade pública, envolve o sistema de direitos que se fixa na expressão de uma função crítica e independente – o judiciário não é mais o núcleo interpretativo do Direito, passa a ser a cidadania democratizante da interpretação da lei – essa é a principal apregoação de Ingeborg Maus (2009,p.31) em sua interpretação do pensamento político de Kant. Adiante se traçam alguns paradigmas políticos do pensamento de Kant para um intróito da possibilidade de interpretação do Direito Constitucional brasileiro à luz do pensar kantiano.

 

2.LIBERDADE PARA A CIDADANIA EM KANT

Para tratar da liberdade é importante falar que o conceito dela está ligado puramente com a razão, é racional puro, ou seja, não necessita de quaisquer condições empíricas. A liberdade está completamente desligada de qualquer experiência vivida pelo sujeito, ela é demonstrada por uma vontade pura do indivíduo na realização de suas escolhas e a partir da decisão de sua autonomia, de sua capacidade de se conceder leis.

Kant trata de uma teoria da liberdade que serve à Democracia laica constitucional atual, dado o fato de que implica uma liberdade política centrada na própria decisão do sujeito e da sua capacidade de escolher os governantes, o que implica numa liberdade pós-metafísica, contra os demagogos, mistificadores, populistas e legitimados por “Deus”.

Kant coloca conceitos como o de Deus e da imortalidade no campo das ideias, num campo especulativo, só passando a ter solidez e realidade objetiva quando vinculados à teoria da liberdade e a uma gnoseologia transcendental, que ganham destaque através da fundamentação racional da lei moral.

Após fundamentar a liberdade do sujeito em uma cosmologia não determinista, onde a capacidade de iniciar por si um estado de coisas é o marco caracterizador da liberdade, Kant apregoa que a liberdade interna (autonomia) vai escolher móveis externos ao sujeito, e garantir a existência da liberdade jurídica e política, essas em função no aspecto social (público) representado pelo Estado, isto é, sob a autorização de agir conforme a lei. Esse poder é exercido quando o Estado afasta do meio social o indivíduo que esteja comprometendo a liberdade do outro.

A ideia de liberdade é fundamental para a formação do Direito, já que esse tem a possibilidade de coagir a faculdade de agir individual através das normas estabelecidas pelo Estado. Para Kant as leis jurídicas se referem só às ações externas e à conformidade com a lei. As normas jurídicas colocam uma ação conforme o dever.

Na doutrina kantiana a diferença entre moralidade e juridicidade é puramente formal, já que não diz respeito ao objeto das ações, mas sim a forma de obrigar-se, interna (moral), externa (jurídica).

A liberdade vai além da filosofia teórica, não sendo válido o conceito daquela como regulador dessa. Assim, no uso prático da razão o conceito de liberdade vai independer de qualquer situação empírica, ele está relacionado a um desejo interno, uma vontade “pura” fonte dos conceitos e leis morais.

No contexto da razão é possível verificar que a liberdade prática ou a autonomia da vontade pode ser percebida quando a razão nos propicia limites, como devemos ou não agir. Essa situação de empiria interior dá a ideia de liberdade independente da vontade de motivos baseados em experiências que resultam na capacidade de agir ou não através de impulso contaminados por interesses.

A autonomia da vontade experimentada está diretamente ligada com a ideia da moralidade kantiana, já que ela alude ao conceito de autonomia, pois para Kant todo homem é autônomo, ficando a partir daí a ideia de liberdade vinculada com o de autonomia. Essa relação é vista como liberdade no modo de agir que capacita a autolegislação. Sempre que nos pensamos como seres livres, temos a ideia de autonomia. A autonomia deve ser vista como a faculdade de conceder leis a si mesmo.

A liberdade interna encontra-se determinada na moral. Esta que é proveniente da liberdade interna, que determina o dever, ocorrendo em uma situação independente, em que o sujeito está abastecido de uma liberdade que apresenta impedimentos originados dela mesma.

A liberdade externa para Kant é representada pelo Estado que tem a finalidade de regular as liberdades individuais das pessoas, sendo preciso a atuação de um órgão controlador estatal detentor do poder coercitivo. Vê-se que a teoria da liberdade em Kant está acima das contingências políticas, não aceitando imposições de ordem moral, porque se baseia na moral racional para além das contingências ideológicas e históricas, e foge às imposições de quaisquer grupos ou que se aferrem à ideologias.


3.HORIZONTE DO REPUBLICANISMO A PARTIR DE KANT

O sentido de democracia de Kant é o que chamamos hoje de República, governo circunscrito a uma legalidade, afeito aos limites da Constituição; mas é também rousseauísta, pois a vontade do povo é vontade geral unificada, como o genebrino Rousseau defende no ‘Contrato Social’ e Kant reproduz na Rechtlehre, “A Metafísica dos Costumes”, Parte I, “Doutrina do Direito”, §52.

O horizonte de fundamentação do republicanismo kantiano é a possibilidade de se constituir uma República constitucional, onde a vida constitucional se enriquece com a participação pública. Os modernos instrumentos de proteção às garantias constitucionais são a consecução do que Kant previu como institucionalização da defesa de direitos subjetivos, através do Estado legal e constitucional, paradoxalmente, Kant preconiza uma forte aderência à obediência estatal por um lado e, por outro, a capacidade de a partir do espaço público corrigir-se os rumos de um Estado eventualmente despótico ou anti-democrático, e, em geral, se aperfeiçoar a Democracia Constitucional.

Vemos na ação popular, que chegou ao STF como ação cautelar (AC 2596), um cidadão usando de um meio colocado a disposição de todos os cidadãos pela Constituição Federal de 1988. Tal meio, a ação popular, foi usada em uma tentativa de impugnar as eleições de forma indireta para Governador do Distrito Federal.

O impetrante proferiu na petição que as eleições estariam comprometidas porque em eleição anterior para Presidente da Câmara Legislativa, o grupo que era aliado do governador cassado votou e elegeu um membro de sua aliança para Presidente, e este concorreria para o cargo de Governador do Distrito Federal.

O impetrante também alegou que vários deputados que estavam ligados aos escândalos de corrupção participariam das eleições indiretas e que isto era uma afronta ao princípio da moralidade, porque todos os membros do grupo estariam dispostos a agir de qualquer forma para garantir a permanência do grupo no poder, voltando àquela máxima de que “os fins justificam os meios”, o que não é verdadeiro porque como vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, Estado onde todos são iguais e regidos pelo império da lei, o indivíduo tem que agir de acordo com o contrato social, agindo por meios lícitos para atingir seus objetivos.

A ação popular é uma das garantias constitucionais que tem por objeto,

“todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores jurídicos”. (CUNHA JÚNIOR, 2011, p. 856).

Ela tem várias finalidades e é um meio que só pode ser exercido por aquele indivíduo que é cidadão, ou seja, aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos.

A decisão do ministro Celso de Melo, foi no sentido de afastar do STF a competência para apreciar a lide, porque a Corte tem entendido que a competência para apreciar ações populares, mesmo contra ato de grandes autoridades, é do primeiro grau de Jurisdição. Sendo assim, quando a autoridade impugnada for estadual ou municipal, a Justiça competente será Estadual e em caso de autoridade Federal, a Justiça Federal, sempre em primeiro grau para ambos os casos.

Nós vivemos em uma República, e o próprio nome República já traz consigo a definição de que a coisa (res) é pública. O que vemos na AC 2596 é um cidadão preocupado com a coisa pública de alguns indivíduos, que em tese deveriam zelar por ela, estão tentando se apropriar, não respeitando as normas postas pela Constituição. O impetrante está agindo de acordo com a legalidade, com o Estado Democrático de Direito, agindo com os meios colocados a disposição pelo Estado para impugnar seus próprios atos se lesivos ao cidadão.

A idéia de agir sempre com a legalidade recebeu grande contribuição do filósofo Immanuel Kant. Para este, todo o direito que o indivíduo tem e não tem deve estar sempre expresso em um contrato (a lei) para que ele saiba de seus direitos e aja sempre de acordo com a lei para não interferir na liberdade dos outros.

Uma leitura rápida pode levar a ideia de que Kant foi um positivista, o que não é verdadeiro, pois, para Kant, existe um Direito que é pré-estatal, que é natural e tal direito para ele é o mais importante e único direito natural que o indivíduo possui, o direito à liberdade. Para Kant, o indivíduo pode tudo, ele nasce livre e deve continuar livre, mas para isto ele tem sempre que agir de acordo com o contrato político que vincula as vontades numa República constitucional.

Como foi mostrado acima, o impetrante agiu de acordo com o Estado de Direito, agiu de acordo com o modo que Kant estabelece que deve agir o cidadão republicano, agiu de acordo com o contrato.

Agir de acordo com o contrato político visando a cidadania é algo muito dificultoso no Brasil. Um país que possui uma grande quantidade de leis impossibilita que a maioria dos indivíduos saibam o conteúdo delas e por isso fica difícil falar que todos são iguais. Como é que uma pessoa que sabe quais são os seus direitos, que sabe o conteúdo das leis, pode ser igual a um leigo?

Quando alguma sofrer algum tipo de dano, qual das duas vai saber o que fazer? Sempre vemos sentenças que recebem muitos elogios da comunidade jurídica porque decidem de uma forma “justa”. Mas quantas situações nas mesmas condições não chegam ao judiciário porque a parte lesada não sabia o que fazer? Antes de tecer alguns comentários acerca destas indagações, vamos analisar o que, para Kant, é um cidadão republicano.

 

4.CIDADÃO REPUBLICANO EM KANT

Para Kant o cidadão republicano possui três características: Ele é livre; possui igualdade dentro da comunidade; e é independente.

Como foi mostrado acima, Kant estabelece que o indivíduo nasce livre e deve permanecer livre durante toda a vida. A liberdade, então, como um direito natural, é o direito mais importante do indivíduo. Apesar de tamanha importância, ela não é absoluta, isso porque a liberdade do indivíduo termina quando começa a do outro, ou seja, o indivíduo pode fazer tudo, desde que ele não afete a liberdade do outro.

Kant distingue dois tipos de liberdade, a liberdade interna, decorrente da moral do indivíduo e que não pode ser mudada pela lei, e a liberdade externa, decorrente do ordenamento, é a liberdade como um dos direitos garantidos no contrato social.

Para Kant o indivíduo só pode ser livre em um governo republicano, em um governo de leis, em um governo patriótico, no qual ele deve ter um vínculo materno com a coisa pública, deve agir de modo fiscalizador para com a administração, em um governo patriótico predominam as leis que foram elaboradas por uma vontade comum, em um governo patriótico o individuo deve agir do mesmo modo que o impetrante da AC 2596, mas para isso é preciso que haja uma identificação do súdito com o ordenamento, que aquele reconheça que este foi elaborado de acordo com a sua vontade e para que isso ocorra é preciso que o próprio estado tome medidas que possibilitem ao indivíduo entender aquele processo e não existe forma melhor do que proporcionando uma educação de qualidade para a população. É preciso que o Estado melhore a educação e possibilite cada vez mais o acesso à informação para que as pessoas tenham o mínimo de conhecimento do que acontece na vida pública e de como está sendo regido o Estado.

Para Kant a igualdade entre os indivíduos manifesta-se na aptidão que estes possuem para adquirir os mesmos direitos que os outros súditos em um Estado, sendo reconhecidos como seres racionais morais e cidadãos.

Segundo Kant o indivíduo não deve ser privilegiado de forma particular, ou seja, sempre que ele tiver privilégios, estes devem também beneficiar todos os outros, porque não deve haver vantagens e desvantagens entre os súditos, a não ser aquelas que decorrem de sua própria “capacidade e sincera vontade”, mostrando assim uma vertente liberal, no qual o indivíduo que busca as vantagens é aquele que vence no mercado, devendo sempre agir de acordo com o Estado de Direito.

A independência, para Kant, manifesta-se na capacidade do indivíduo de ser co-legislador. Só pode ser co-legislador quem tem autonomia, quem “seja seu próprio senhor”. Só tem autonomia quem é racional e quem é racional possui um direito natural, o direito à liberdade. O indivíduo então só é livre quando tem autonomia para viver sob leis oriundas de sua própria vontade. Autonomia é então a capacidade de se dar leis (Rousseau). Kant chama os indivíduos autônomos de cidadãos, que são os que se autonomizam no governo constitucional, e no momento em que estão no pleno gozo de seus direitos políticos.

 

5. EDUCAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

A Constituição prevê em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tal dispositivo é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do acesso à justiça. O conhecimento da lei é uma das causas de desigualdade no país. Violações de direitos acontecem todos os dias e muitas vezes não são levadas ao Judiciário porque a parte violada não tem conhecimento dos seus direitos. A efetivação dos direitos fundamentais encontra muitas dificuldades ao longo desse processo de ingresso ao Judiciário. A maioria dos indivíduos não sabe o que fazer quando tem um direito seu violado e a parcela da sociedade que sabe o que fazer muitas vezes não tem ideia de como é o procedimento adotado pelo Judiciário para a efetivação dos seus direitos. Na maioria das vezes é um procedimento engessado, fazendo com que o sujeito que teve seu direito violado perca a confiança no Judiciário, o que só gera mais lesões a direitos, porque uma vez desacreditado com o Judiciário o indivíduo não levará à justiça outra causa que a seu ver não é tão grave, mas que pode ser uma afronta direta a Constituição.

No art. 5º, LXXIV, a Constituição prevê “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo visa garantir a todas as pessoas acesso aos meios necessários para que proteja seus direitos. Justa a atitude do legislador ao positivar tal dispositivo como norma constitucional de direito fundamental. É certo que de nada adianta dar força a tal norma se o Estado não proporcionar os meios necessários para que todas as pessoas saibam que ela existe. Ter informação é fundamental para viver em sociedade.

Tão importante quanto o direito à assistência jurídica gratuita é o direito à educação, porque é através dele que o indivíduo é preparado para viver em sociedade. Grande parte da informação que temos e que possibilita o nosso convívio social decorre da educação recebida nas diversas instituições que passamos, tendo destaque a família e a escola. A educação é o que molda boa parte da nossa subjetividade. Todo julgamento que fazemos de algo traz uma carga valorativa que é fruto da nossa convivência com a família e amigos e das lições aprendidas na escola. Esta última exerce papel ímpar na educação do indivíduo, devendo possibilitar um grande acesso à informação. Para o indivíduo saber a que tem direito se faz necessário que ele tenha acesso a tal informação não só de maneira formal, mas através de uma efetiva ação do Estado proporcionando os meios adequados.

Apesar de divergências na doutrina, entendemos que os direitos sociais não são normas de conteúdo programático, ou seja, não são objetivos a serem alcançados em longo prazo. O direito à educação é direito fundamental e como tal tem de ser efetivado de forma urgente pelo Estado, mas não de uma forma qualquer. Ter educação é ter educação de boa qualidade. Uma educação de boa qualidade se faz necessária para uma vida digna e para a formação de cidadãos ativos, isso porque não basta possuir direitos políticos, é necessários exercê-los.

No Brasil privilegia-se quantidade ao invés de qualidade. A grande maioria dos governantes não se preocupa com a qualidade do ensino, isso porque mostrar números, dizer que alfabetizou uma grande quantidade de brasileiros em determinado ano, da um brilho a mais nos discursos em busca de reeleição. Não podemos esquecer o fato de que uma população formada com uma educação de boa qualidade seria mais difícil de ser manipulada.

Só através da educação é que as pessoas podem se tornar autônomas, no sentido proposto por Kant. Só através da educação é que a população poderá escolher os representantes de uma melhor forma e assim poder se reconhecer na lei, na medida em que elas são feitas de acordo com a sua vontade, porque escolher determinado representante nada mais é do que confiar a ele a representação da sua vontade.

A partir do momento em que se proporciona uma educação de boa qualidade para a população, esta saberá quais são os seus direitos e saberá quais os meios postos a disposição para tutelá-los e assim é que poderemos falar em uma redução das desigualdades e das violações a direitos fundamentais.

 

6.CONCLUSÃO

Se o ideal de participação na vida interpretativa das leis se dá como um reforço à Democracia, ele se faz na medida da instrumentalização institucionalizada de procedimentos de interpretação, e no facultar essa interpretação ao cidadão. O reforço à instrumentalização constitucional dá-se na coligação entre razão procedural e projeção de finalidades interpretativas, ampliadas na luta política que se mostra instituidora de mais e mais procedimentos (mecanismos) de participação, o que se faz na ultrapassagem atualizatória do pensar kantiano,pela própria institucionalização de procedimentos participativos- reforço da lei e da lógica democrática (ampliar a publicidade dos atos estatais), reforça o tremor diante da ausência de participação, isto é, o avizinhamento da Ditadura, que ocorre no arrefecer da liberdade política e seus mecanismos de subsistência, isto é, as garantias constitucionais no âmbito do próprio Estado, que deve se encaminhar para um crescendo democratizante.

 

6. Bibliografia

CUNHA JÚNIOR, D. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo:Juspodium, 2011.

KANT. I. A Metafísica dos Costumes.Parte I, Doutrina do Direito. Lisboa: Calouste-Gulbenkian, 2005.

MAUS, I. O Direito e a Política – Teoria da Democracia. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

Newton de Oliveira Lima

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