Da responsabilidade social civil empresarial: a efetiva adoção da responsabilidade civil empresarial preventiva

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Civil corporate social responsibility: the effective implementation of corporate responsibility prevention

Resumo

O estudo da responsabilidade empresarial pressupõe em síntese que a empresa adote os paradigmas que compõe o conceito de sustentabilidade, proclamada por diversos estatutos internacionais e por dispositivos contidos na Constituição Federal, valendo citar a Declaração de Direitos Humanos e outros documentos vinculados à Organização Internacional do Trabalho e artigos 1º, 3º e 170 todos do texto constitucional. Os Estados nacionais assim como as organizações de trabalhadores e de empregadores possuem singular importância no tocante à efetividade de práticas de responsabilidade empresarial. Criou-se a necessidade do aperfeiçoamento de instrumentos ou procedimentos que tornem mais rápidas e objetivas a adoção pelas empresas deste novo paradigma, que implica na mudança em sua forma de gerenciamento, resultando na alteração em sua forma de relacionamento com o público interno e externo. Também, na construção de políticas comuns com o Estado, fazendo eclodir um plano harmonioso de combate a várias situações de risco social, o que torna a empresa uma realizadora de ações públicas. Neste sentido, propõe-se, principalmente através de tutelas preventivas, impor à empresa a adoção desta mudança de gestão. Caso contrário, a empresa estará praticando ato ilícito, passivo de punição preventiva. Com esta prática inibitória, obriga-se a empresa a efetivar condutas de responsabilidade social.

Palavras chaves: meio ambiente empresarial; responsabilidade empresarial; sustentabilidade empresarial.

 

ABSTRACT
The study of corporate responsibility in summary assumes that the company adopt the paradigms that comprise the concept of sustainability, proclaimed by various international statutes and provisions contained in the Federal Constitution, worth quoting the Declaration of Human Rights and other documents related to the International Labour Organisation and Articles 1, 3, and all 170 of the Constitution. The nation states as well as organizations of workers and employers have special importance with regard to the effectiveness of corporate responsibility practices. It created the need for the development of instruments or procedures which make it fast and objective company adoption of this new paradigm, which implies the change in its form of management, resulting in a change in its connections with the internal and external audiences. Also, in building common policies with the state, making harmonious hatch a plan to combat the various situations of social risk, which makes the company a director of public actions. In this sense, it is proposed, mainly through preventive guardianships, requiring the company to adopt this change in management. Otherwise, the company has already practicing tort, liability of preventive punishment. With this practice for an injunction, the company undertakes to effect conduct of social responsibility.

Keywords: business environment, corporate responsibility, corporate sustainability.

01. Introdução

A empresa ganhou nova roupagem, em especial, a contar da última década do século XX, muito embora esta necessidade de transformação venha sendo debatida desde a primeira metade do mesmo século, conforme o conteúdo presente na Declaração dos Direitos Humanos (1948), a qual serviu de base para a construção que se seguiu décadas após, em especial sobre sustentabilidade e responsabilidade social empresarial.

Questões como a proteção ao meio ambiente, função social e responsabilidade social advieram da Declaração e se incorporaram à empresa ou à atividade empresarial, construindo uma nova identidade empresarial, fazendo com que ela assumisse novos objetivos ou metas a serem conquistadas.

Ao mesmo passo é sabido que a necessidade de redução dos custos empresariais no intento de aumentar a competitividade empresarial, considerando uma economia de mercado, tem feito com que objetivos sociais alavancados pelas novas bases de constituição da empresa ficassem no discurso apenas, sem resultados práticos.

O enfraquecimento do Estado nacional pode ser considerado como um dos fatores para que as chamadas empresas transacionais construíssem suas próprias regras, de acordo com as regras de mercado, migrando para localidades onde a proteção social é quase inexistente, com procedimentos que não estão dirigidos para o alcance de resultados sociais.

É justamente esta contradição – ou antagonismo existente – em razão da chamada “necessidades de mercado”, que faz com que a responsabilidade social empresarial se torne difícil de ser alcançada. O que se esquece é que a chamada “necessidade de mercado” é um fator cultural, construído em um período que se acreditava que o progresso pelo progresso fosse capaz de atender as necessidades sociais e produzir benefícios diretos para os homens, no sentido de conquistar melhorias nas condições de vida.

O presente trabalho, diante do contexto atual, pretende inicialmente estabelecer o chamado ponto central da discussão, que pode ser considerado como o marco referencial de todo o debate que pretende aqui estabelecer sobre responsabilidade social. Em um segundo momento, elaborar um estudo, amarrando com uma proposta que possa contribuir com o cumprimento efetivo da responsabilidade social empresarial, o que vai envolver a responsabilidade civil empresarial e formas de intervenção do Estado nacional.

Adotou-se o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas sobre o tema, de forma multidisciplinar. Também, para este fim, não é feita nenhuma diferenciação entre função social da empresa com responsabilidade social, compreendo-as como a mesma coisa, muito embora a doutrina clássica estabeleça diferenças entre uma e outra.

 

02. Da sustentabilidade ao estudo da responsabilidade social empresarial

De início, a maioria dos estudos que estão sendo elaborados sobre a responsabilidade empresarial começa tratando do conceito de sustentabilidade, por nele estar contido o conceito de responsabilidade empresarial.

Por sustentabilidade pode ser entendido como a união de elementos pertencentes à economia, à preservação ambiental e à geração de condições sociais dignas. Dessas condições advêm outras, que podem ser apresentadas como decorrentes. Citam-se aqui como exemplos, as novas formas de organizar a empresa fundada em um comportamento ético, que compreende posturas que dizem desde a forma como a empresa se relaciona com seus colaboradores (público interno), meio ambiente do trabalho, a relação e a escolha dos seus fornecedores de matéria prima e o seu público alvo, no caso os consumidores de seus produtos ou serviços, sendo que neste último caso a qualidade dos seus produtos e estratégias de marketing são as mais destacadas, até a prática em conjunto com o Estado nacional de ações consideradas públicas.

Toda vez que se estuda a sustentabilidade, de uma forma objetiva, está se questionando a forma de desenvolvimento adotado. Como os recursos naturais estão sendo utilizados, como se encontra o ambiente social onde a empresa está localizada e ou o que socialmente está sendo produzido pela empresa e os procedimentos adotados para a satisfação das necessidades sociais.

Enquanto marco teórico do desenvolvimento sustentável atribui-se à Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 1992, o título de ser um dos maiores acontecimentos sobre o tema. Nesta Conferência foram elaborados vários documentos, sendo o principal deles o chamado “Plano Mundial de Desenvolvimento”.

Muito embora o conceito de desenvolvimento sustável tenha surgido formalmente em 1983, na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), quando se criou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Conferência do Rio definiu importantes estratégias de ação para o desenvolvimento global sustentável.

Segundo Romeiro:

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu pela primeira vez, com o nome de “ecodesenvolvimento”, no início da década de 70. Foi uma resposta à polarização, exacerbada pela publicação do relatório do Clube de Roma, que opunha partidário de duas visões sobre as relações entre crescimento econômico e meio ambiente: de um lado, aqueles, genericamente classificados de possibilistas culturais (ou “tecnocêntricos” radicais), para os quais os limites ambientais ao crescimento econômico são mais que relativos diante da capacidade inventiva da humanidade, considerando o processo de crescimento econômico como uma força positiva capaz de eliminar por si só as disparidades sociais, com o custo ecológico tão inevitáveis quão irrelevantes diante dos benefícios obtidos; de outro lado, aqueles outros, deterministas geográficos (ou eco-centricos radicais), para os quais o meio ambiente apresenta limites absolutos ao crescimento econômico, sendo que a humanidade estaria próxima da catástrofe, mantidas as taxas observadas de extração de recursos naturais (esgotamento) e de utilização da capacidade de assimilação do meio.2

Partindo-se do desenvolvimento sustentável, alcança-se a responsabilidade social empresarial. As empresas acabam sofrendo restrições por normas de ordem pública, da sua forma de agir, como por exemplo: quais produtos químicos que podem ser utilizados, proteção ambiental, cumprimento de normas trabalhistas, amparo social, dentre outras.

A limitação quanto à forma de agir empresarial sintetiza o próprio conceito de responsabilidade empresarial, por conta que no seu nascedouro, a empresa foi constituída para a obtenção de lucro, de forma livre, sem outras preocupações ou obrigações, sofrendo transformações a partir do momento que lhe foram construídas outras responsabilidades.

O controlador das empresas tem o poder-dever insculpido na exploração empresarial cujo escopo da função social o conduz aos ditames não mais com as características egoísticas e únicas do lucro, mas também, com os princípios da ordem econômica constitucional […] tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.3

Pode se dizer que o mundo empresarial, quando da sua criação, foi inicialmente idealizado para se desenvolver em um ambiente sem limites ou restrições. Talvez explique, partindo desse enfoque, a prática da responsabilidade não acontecer sem que haja um imperativo recaindo na empresa, por conta que se trata de transformar o agir empresarial, desde a sua essência.

Com as limitações criadas a partir do conceito de sustentabilidade, a empresa precisa redefinir a sua própria existência, posto que inserida em um outro meio que não aquele que historicamente a concebeu, ou seja, um meio liberal, em que a atividade econômica não podia sofrer a intervenção do Estado. Neste segundo momento, a atividade empresarial parece necessitar do controle público, se é que não foi transformada em parte em ação pública.

Dentro desta nova configuração, a atividade empresarial não é mais entendida como uma esfera autônoma, isolada do mundo da vida. Existe uma integração da empresa no âmbito do mundo vivido justamente em razão de a empresa cumprir um novo papel, recebendo atribuições sociais em decorrência de sua responsabilização social. A empresa necessita da mão-de-obra – trabalhadores –, recursos naturais – meio ambiente –, consumidores – destinatários dessa mercadoria ou serviço – enfim, todo procedimento da atividade empresarial e decisões tem influência na sociedade e, por esse motivo, deve prestar contas e agir segundo o novo ethos da sociedade. Aqui, porém, reside uma das maiores dificuldades que é a conciliação dos distintos modelos de racionalidades que operam na sociedade. Se a empresa tem influência sob a sociedade, a questão é saber até que ponto a sociedade tem influência sobre as decisões empresariais.4

Desta feita, a sustentabilidade, que ampara a responsabilidade empresarial é em sua essência a defesa em prol da criação de limites à atividade empresarial, que por sua vez prevê a imposição de regras de limitação, o que requer a existência de um Estado com forte poder regulador e nos casos em que se fizer necessário, também interventor.

A Constituição Federal, em especial no seu artigo 3º, apresenta os objetivos que devem ser alcançados pela República Federativa do Brasil. Trata-se de uma determinação aos gestores públicos no sentido de praticar ações que possam resultar no alcance daquelas metas.

É puro convencimento acreditar-se que o Poder Público – Estado – possa, por suas ações somente, alcançar tais resultados. Daí advém a necessidade e a obrigação de práticas voltadas à responsabilidade social, no caso, do chamado segundo setor, como por exemplo, as empresas, e do terceiro setor, que é constituído por associações e outros entes de personalidade jurídica própria, sem finalidades econômicas.

Do mesmo dispositivo constitucional (art. 3º) é possível também concluir que o Estado deve, para atender os objetivos ali firmados, fomentar ações empresariais, incentivando-as em suas práticas, facilitando o seu desenvolvimento, criando incentivos para que os resultados sociais ocorram concretamente.

São ações coordenadas que devem estimular e exigir práticas sociais do segundo setor. As liberdades sociais foram, com o tempo, sendo limitadas em favor de uma construção social, que somente passou a ser possível em face de um Estado democrático, que possui o dever de exigir da sociedade em geral a participação necessária para que os objetivos sociais aconteçam.

Nosso século transportou para a área privada reflexão que fora feita para o setor público. Passou-se a falar em função social da propriedade, da empresa, do capital, etc. As forças que haviam aberto brechas na muralha política tentavam agora também fazê-las na muralha econômica. E essa reflexão produziu frutos com o Estado de Direito Democrático Social mediante o denominado dirigismo contratual e pela intervenção estatal no domínio econômico, inclusive o desafio de nossos dias de definir a função social dos meios de comunicação. Já não é apenas o agente público que deve exercitar os poderes que lhe foram atribuídos como dever de servir e nos limites da outorga que lhe foi conferida, também aos agentes privados se interdita o exercício das faculdades que decorrem da liberdade, que lhes é reconhecida e assegurada, de modo a determinar um desserviço aos interesses sociais.5

Sendo assim, uma das grandes marcas do Estado contemporâneo é o seu crescente intervencionismo regulatório em áreas cada vez maiores da vida social. Começou-se pela destinação social que deve ser dada à propriedade, decorrendo daí a função social empresarial, que atualmente se faz contida na responsabilidade social, que demanda políticas voltadas para o alcance de uma sociedade que produza a redução das desigualdades sociais, da discriminação racial, construindo ações sociais que se reproduzam no setor privado.

Ao mesmo tempo, o Estado deve construir instrumentos integrativos com a iniciativa privada, uma vez que o conceito de público abrange áreas que antes era de atuação exclusiva do Estado e que atualmente conta coma com a necessidade e ao mesmo tempo obrigação da participação empresarial. Tem o mundo empresarial o dever de desenvolver ações que se confundem, em parte com as ações de Estado.

 

03. Das bases da responsabilidade social empresarial e a necessidade de sua implementação

Em 1977, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), lançou a chamada “Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social”, como uma espécie de código de conduta para as empresas.

Diante da globalização, elaborou-se um planejamento dispondo sobre forma de produzir, conviver, promover mudanças no meio empresarial, dentre outras coisas.

O produzir um trabalho chamado “decente” foi o centro das atenções, o que chamou à responsabilidade os Estados, para o fim e definir, dentre outras coisas: política de proteção e geração de empregos, aperfeiçoamento das condições de trabalho e diminuição ao máximo dos problemas gerados pelas práticas empresariais.

Embora tenha sido na sua formação uma “recomendação” aos Estados no tocante à postura que deveriam adotar frente às empresas multinacionais, que venham a se localizar em seus territórios, a Declaração Tripartite também fez referência às empresas locais. Devem elas também adotar várias das posturas indicadas para as empresas transnacionais.

Resumindo, todas as empresas locais e transnacionais estão inseridas no contexto internacional, ainda que não atuem diretamente no território estrangeiro, que é de onde advêm os princípios da sustentabilidade, referendados pelos textos internos (de cada Estado nacional), muito embora o texto da Declaração esteja diretamente dirigido às empresas transnacionais, justamente por conta dos efeitos produzidos pela globalização e do poder que elas possuem quanto à determinação de políticas públicas.

Sobrevive até os dias atuais a mesma preocupação que justificou a referida Declaração. Ou seja, que o progresso alcançado pelas empresas multinacionais na organização de suas operações possa acarretar uma concentração abusiva de poder, gerando um conflito com o Estado e diretamente com os trabalhadores.

No caso, a legislação nacional seria responsável para impor limites à atuação das empresas multinacionais. Porém, fica demonstrada a necessidade de se criar entre os Estados e organizações de trabalhadores e empregadores um sistema de cooperação para a adoção das mesmas regras protetivas (limitadoras da atuação empresarial que estiverem em descompasso com os objetivos sociais a serem alcançados), sob pena de ineficácia das mesmas medidas.

De nada adianta um Estado nacional adotar, por exemplo, a proteção ao trabalho humano, sendo que o outro se mantém inerte, promovendo uma ampla liberdade de exploração da força de trabalho. Evidente que o território deste outro Estado atrairá novos investimentos que estejam a procura de mão de obra barata, isenta de qualquer responsabilidade.

Num ambiente de livre comércio global desregulamentado, onde a mobilidade de capital é praticamente irrestrita, as empresas vencedoras são aquelas cujos custos são mais baixos. Por isso, o capital transnacional tende a migrar para países cujos trabalhadores aceitam menores salários e onde os custos sociais e ambientais sejam também os mais baixos possíveis. Tal deformação faz com que algumas empresas sejam praticamente instituições quase virtuais.6

Pelo contrário, o downsizing, a reestruturação corporativa e a transferência da produção para locais de mão-de-obra barata no Terceiro Mundo têm vindo a conduzir ao aumento do desemprego e à redução dos salários dos trabalhadores urbanos e rurais. Esta nova ordem econômica sustenta-se com a pobreza humana e com a mão-de-obra barata : os altos níveis de desemprego nacional, tanto em países desenvolvidos como em países em vias de desenvolvimento, contribuíram para fazer baixar os salários reais. O desemprego foi internacionalizado, com o capital migrando de um país para outro numa busca contínua de fontes de mão-de-obra mais barata.. Os mercados de trabalho nacionais deixaram de ser segregados: os trabalhadores de diferentes países encontram-se em clara concorrência uns com os outros. Com a desregulamentação dos mercados de trabalho, os direitos dos trabalhadores são anulados.7

Um outro fenômeno interessante que está sendo estudado por vários pesquisadores, em especial da área de administração de empresas é o chamado movimento de “ Convergência Internacional”, também conhecido como “crossvergence”. Trata-se de práticas ou estratégias empresariais dotados de valores semelhantes, em busca de atingir o sucesso do negócio. Em outras palavras, existe a construção de padrões administrativos.

Diante da criação desses padrões, nota-se de fato a influência crescente do mercado internacional (ambiente internazionalizado) na vida das empresas. Isto significa que vai deixando de existir muitas diferenças entre a forma de conduzir a empresa localizada em territórios distintos. Não se sabe se esse processo é resultado de hábitos comuns adotados pelos consumidores ou se os consumidores acabam sendo obrigados a criarem determinados hábitos de consumo em razão dos produtos que lhe são apresentados. Todavia, essa é uma discussão que não parece render bons frutos.

O importante é saber que a internacionalização do mercado contribuiu para a adoção de sistemas, tecnologias, procedimentos gerenciais quase padronizados, podendo ser utilizados positivamente para a construção de um mundo sustentável.

A questão colocada aqui, advinda da ciência administrativa, demonstra a influência do mundo internacionalizado na geração de conceitos, formas de atuar, de produzir, de comportamento social, mais uma vez demonstrando que o foco internacional, com a criação de redes de atuação social internacionalizada pode ser o início da construção de condutas social locais.

A estratégia de internacionalização tem sido importante agente de crescimento e sobrevivência das empresas em um cenário de competitividade global acirrada. Opera-se cada vez mais por redes internacionais conectadas e todo o mundo, e as empresas líderes neste cenário superam em poder econômico a diversos países do globo. Tornam-se conglomerados a um só tempo globais e especializados. Por esta via, Yip (2006) reforça a integração cada vez maior das estratégias, em prol da globalização. Todavia, a adoção incondicional dos benesses da globalização deve ser pensada com cuidado. Fatores como os culturais, sociais ou políticos levam a contrabalançar possíveis benefícios econômicos (RANGAN, 2006).8

Existem alguns pontos de destaque sobre a responsabilidade social que não podem deixar de ser mencionados, por estarem diretamente ligados à questão da sustentabilidade e por conseqüência à forma de produzir da empresa.

O primeiro deles é a promoção do emprego, onde as empresas multinacionais deveriam, quando em fase de instalação em um dado Estado, harmonizar as suas práticas em termos de planejamento do emprego da mão de obra, com a política nacional de Estado onde está se instalando, dando prioridade ao aperfeiçoamento profissional local, com políticas conjuntas de qualificação de mão de obra.

Também, como segundo ponto, devem as empresas multinacionais utilizar-se de tecnologias capazes de gerar emprego, o que implica na adaptação dessa tecnologia às características do país onde a empresa irá se localizar. Outro exemplo é a realização de contratos com empresas locais para o fornecimento de matéria priva e ou de produtos que servirão para a composição do produto principal resultante da atividade empresarial.

Questão importante a ser promovida, além da qualificação profissional, é a chamada igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego. Isto significa a não discriminação, seja por critério de raça, cor, sexo, religião ou qualquer outra forma que implique em estabelecer padrões de escolha para contratação de trabalhadores.

A segurança no emprego vem como complemento, enquanto ação de Estado e das empresas. Começando pelo Estado, devem ser adotados estudos que possam definir as repercussões das empresas multinacionais e também locais, em se tratando de emprego, nos mais diferentes setores da produção.

É a busca do emprego estável, sem desprezar a flexibilidade que deve existir, prevendo-se também esta mesma flexibilidade. Ações como notificações prévias de mudanças de operação, formas de produção, transferências de localidades de produção, fusões, devem ser previamente notificadas ao Estado e organizações de trabalhadores e de empregadores, com busca conjunta e prévia de soluções para minimizar problemas que serão gerados nos empregos.

Trata-se de medidas necessárias que se encontram contidas no conceito de responsabilidade empresarial e que já acontecem, em dadas situações, por força de decisões judiciais, quando ocorrem, por exemplo, nas despedidas coletivas.

O direito do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos.”

Os fatos apurados nos autos revelam que os atos praticados pela empresa são ofensivos aos valores, princípios e regras constitucionais e legais, eis que descompromissados com a democracia na relação trabalho-capital, com os valores humanos fundamentais e com função social da empresa.9

Quando a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata das “condições de trabalho e de vida”, na mesma carta, desperta uma questão curiosa e talvez da maior importância. Refere-se à adoção pelas empresas multinacionais de valores salariais e condições de trabalho semelhantes aos oferecidos aos trabalhadores dos Estados de origem destas mesmas empresas.

Caso se cumpra esta meta, poderá ser obtida não só a promoção e distribuição de renda na localidade de instalação da empresa multinacional, como também uma política de redução das desigualdades de tratamento entre os trabalhadores de Estados diferentes. Ao mesmo tempo, quebra com o intento das empresas transnacionais de estarem procurando por localidades onde os salários sejam menores em relação à origem, partindo-se do pressuposto que nas localidades onde pretendem se instalar deverão guardar estreita referência com os níveis salariais dos seus países de origem.

A busca do nivelamento salarial foi muito criticada, por conta que pode ocorrer que as condições de vida, no caso custo de vida, dos países para onde as empresas migraram não represente a mesma coisa que da localidade de sua origem, o que inviabilizaria a própria distribuição do capital produtivo no mundo. São questões que merecem ser debatidas com profundidade.

Portanto, as bases da responsabilidade social já se encontram estatuídas no documento da OIT que requer: atuação permanente do Estado nacional e cooperação entre as organizações empresariais no plano internacional e nacional. A sua “internalização” normativa ou a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro já ocorreu, a partir da adoção dos princípios constitucionais que se encontram contidos principalmente nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sem se esquecer do artigo 170 também da Constituição.

As práticas acima enumeradas (trata-se de algumas delas apenas) devem fazer parte das formas globais de gerenciamento empresarial, conduzindo à construção de ações sociais internacionais e locais permanentes. Em outras palavras, devem formas padrões internacionais gerenciais administrativos que tenha como metas o alcance de resultados sustentáveis.

A questão que se coloca agora é o objeto do presente estudo. Ou seja, bastam as bases, como ficaram pontuadas, para que efetivamente se obtenha a concretização as ações empresariais em termos de responsabilidade social, em especial, no Brasil? Ou, é possível, partindo-se daquilo que já se encontra contido no ordenamento jurídico interno, impor através do Estado essas condutas? Ou ainda, a formação de padrões internacionais de gerenciamento empresarial é suficiente para que as empresas que se localizarem no território nacional executem ações sociais ou adotem comportamentos sociais?

 

04. Responsabilidade civil e o não cumprimento da responsabilidade social empresarial

Nota-se as dificuldades existentes para ser implementado o conteúdo da Declaração de Políticas Sociais (OIT), partindo-se da constatação que os próprios Estados utilizam-se de métodos impróprio para incentivar a vinda das grandes empresas para os seus territórios, valendo citar: incentivos fiscais, flexibilidade exagerada das normas de proteção ao trabalho e outros. São instrumentos para atrair as empresas multinacionais a se localizarem em seus territórios, que acabam por consolidar a condição de miséria e de subdesenvolvimento já existentes.

São práticas como estas que em regra são permitidas pelo poder público, que destroem com a possibilidade de efetivo exercício da responsabilidade social empresarial, o que compromete a atuação do Estado nacional na formação de padrões internacionais. Transferindo-se estas mesmas práticas para as empresas locais, em determinadas situações, como é o caso do Estado brasileiro, onde existe uma disputa entre os estados membros, no sentido de saber qual oferece mais concessões para atrair empresas para as suas localidades, acaba-se por criar um ambiente perverso para a construção de práticas sociais empresariais.

Diante de toda esta preocupação, a Organização das Nações Unidas, em 1999, tomou a iniciativa de lançar o chamado “Pacto Global”, com a participação de organizações de trabalhadores, de Estados, de empresas, para construir uma economia global mais sustentável.

Em síntese, o que se tentou fazer foi construir um nível de segurança internacional para a promoção por todos os sujeitos participantes, do chamado desenvolvimento sustentável, definindo três áreas de abrangência: Direitos Humanos, Direito do Trabalho e Meio Ambiente. Note-se que todas estas áreas originam-se da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).

CONTEÚDO: O Global Compact inicialmente adotou nove princípios universais, derivados dos direitos humanos, dos direitos do trabalho e do conceito de sustentabilidade, que constam da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e de Copenhague 2004, e refere-se à luta contra a corrupção. Podem participar do Global Compact, além de empresas, quaisquer outras partes interessadas na promoção de seus dez princípios. Princípios de Direitos Humanos
1.Respeitar e proteger os direitos humanos;
2. Impedir violações de direitos humanos. Princípios de Direitos do Trabalho; 3. Apoiar a liberdade de associação no trabalho;
4.Abolir o trabalho forçado;5.Abolir o trabalho infantil;
6.Eliminar a discriminação no ambiente de trabalho.Princípios de Proteção Ambiental; 7. Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; 8. Promover a responsabilidade ambiental;
9. Encorajar tecnologias que não agridem o meio ambiente. Princípio contra a Corrupção; 10. Lutar contra toda forma de corrupção.10

Como conclusão parcial, sem que se estimule e se cumpra no plano internacional os padrões mínimos de proteção aos Direitos Humanos, fica difícil efetivar a responsabilidade social empresarial, o que requer dos Estados nacionais uma ação mais incisiva.

A reorganização empresarial está afeta diretamente a adoção internacional da proteção aos Direitos Humanos. Trata-se de uma questão de legitimidade da atuação empresarial, que somente acontecerá quando internacionalmente estiverem consolidadas as bases do desenvolvimento humano.

Por outro lado, estas bases somente se fortalecerão a partir do momento que as grandes empresas voltarem-se para a respeitabilidade destas mesmas bases, considerando-se a insuficiência do poder de regulação da maioria dos Estados, principalmente os Estados não desenvolvidos.

O Estado nacional passou a ser responsável por implementar políticas de emprego, melhoria do ambiente de trabalho, política internacional de desenvolvimento humano e cooperação mútua, no sentido de construir ações que melhorem as condições de trabalho no seu território e em territórios internacionais.

Desta forma, seja por um seja pelo outro documento (Declaração da OIT ou Pacto Global da ONU), fica descartado o chamado Estado liberal, como sendo aquele que não deve interferir na ordem econômica ou interferir pouco. Muito pelo contrário, fica sim declarado o Estado regulador, interventor em dadas situações, especialmente quando se trata de desenvolvimento humano. O Estado liberal não se coaduna com o conceito de sustentabilidade e por conseqüência com os ideais pretendidos por ações de responsabilidade social empresarial.

Lembra-se aqui que as bases da sustentabilidade ou da produção sustentável nasceram de um movimento político contrário à liberdade de mercado, que se opunha ao posicionamento do próprio mercado enquanto podendo criar suas limitações de exploração social e econômica.

Os entes de direito público internacional, no caso a OIT e ONU, as empresas internacionais, as organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores adquiriram, neste contexto globalizado, uma maior importância. Em especial as últimas, embora marcadas neste momento pela fragilidade, devem se fortalecer para que realizem de fato a ações necessárias, em primeiro no plano internacional e depois no plano local (no território do Estado nacional), para que se efetive a responsabilidade social empresarial.

Esta questão foi ampliada a partir do momento em que foi percebido os efeitos negativos da globalização sobre o meio ambiente do trabalho, que em um primeiro plano acreditava-se que somente os trabalhadores envolvidos seriam afetados. Porém, com o tempo, foi percebido que outros sujeitos indiretamente envolvidos também poderiam ser atingidos.

A descoberta fez com que o meio ambiente do trabalho, como não poderia deixar de ser, tomasse uma conotação pública. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 200, inciso VIII, localizou o meio ambiente do trabalho no título “Da ordem social”, mais propriamente na seção relativa à saúde, constituindo dever do Estado a sua proteção, com a participação de toda a sociedade, o que demonstra a sintonia com o contido no artigo 3º da mesma Constituição.

As mudanças ocorridas no clima, os produtos químicos que se acumulam nos alimentos, o deslocamento de pessoas em busca de emprego, de seus locais de origem para outras localidades, contribuíram para a insustentabilidade do modelo de desenvolvimento empresarial.

Diante dessas constatações e considerando a gravidade das conseqüências produzidas, devem ser redefinidas as formas ou instrumentos do Estado para impor à empresa a adoção de práticas de responsabilidade social. E é este o ponto maior deste estudo, ou seja, desenvolver formas mais eficazes de proteção da sustentabilidade, através de processos que imponham às empresas a adoção da responsabilidade social como parâmetro para o seu gerenciamento.

Deve-se comparar a forma de produzir, a tecnologia empregada, os resultados obtidos com a situação presente de produzir por parte das empresas e observar se ocorreram mudanças em relação a períodos anteriores de produção, salvo se, de acordo com a atividade empresarial, não houver possibilidades administrativas e ou tecnológicas de modificação.

Caso não tenham ocorridas as mudanças que campeiam os destinos sociais empresariais, deve o Estado atuar sobre a empresa de tal maneira a impor esta prática, por conta que advêm de mecanismos internacionais devidamente instituídos, que se encontram incorporados no ordenamento jurídico interno.

É evidente que para mensurar estas modificações deve-se estabelecer procedimentos e contar com a participação de uma comissão composta por membros que possam representar o Estado nacional, os empregados, empregadores e a sociedade civil organizada.

Na medida em que não ocorreram procedimentos inovadores voltados a atender objetivos da responsabilidade social empresarial, deve-se, no campo da responsabilidade civil, estabelecer, independentemente do risco da atividade, a responsabilidade objetiva pelos resultados danosos por ela provocados, na forma encontrada no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, uma vez que o não cumprimento de ações de responsabilidade social implica no cometimento pela empresa de ato ilícito, na forma do artigo 187 do mesmo diploma civil, valendo transcrevê-lo na íntegra:

Artigo 187 do C.C.: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A não adoção pela empresa de ações concretas, novas formas de gerenciamento, no estrito cumprimento de sua responsabilidade social implica em sua desconformidade perante o próprio ordenamento jurídico interno, que impõe de forma expressa essa forma de atuação nos artigos 1º, inciso IV, 170, inciso III e 193, todos da Constituição Federal. Melhor explicando, uma empresa que não adota formas de gerenciamento de acordo com regras de sustentabilidade está excedendo de forma manifesta limites que lhe foram impostos por força de lei, caracterizando-se assim a prática de ato ilícito.

Uma outra questão que também pode ser apresentada é a responsabilidade empresarial pelo chamado “risco do negócio”. No artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho ficou textualmente apresentado que a empresa assume os riscos da atividade econômica, o que significa que a sua inação quanto ao desenvolvimento de métodos e procedimentos compatíveis com as ações de responsabilidade social constitui por si em ilicitude.

No mesmo sentido, podem ser encontrados na legislação pátria dispositivos legais que de forma descritiva tipificam comportamentos empresariais contrários aos mandamentos de cumprimento a responsabilidade social. Cita se a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que em seu artigo 21 estabeleceu o seguinte:

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

Observa-se que do referido dispositivo consegue-se extrair situações que configuram infrações manifestas contra os princípios estabelecidos em especial no artigo 170 da Constituição Federal, como por exemplo: violação do princípio da livre iniciativa, na medida que prejudica a livre concorrência, ou promove o aumento arbitrário dos lucros, neste segundo caso contrariando o princípio da proteção ao trabalho humano, ou então a infração exercício de posição dominante, que ocorre quando a empresa, através de condutas abusivas passa a desempenhar ações destrutiva dos valores sociais.

Como não poderia deixar de ser, cabe aqui fazer referência à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata sobre as sociedades por ações, onde no seu artigo 154 estabeleceu a seguinte obrigação: “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeita as exigências do bem público e da função social da empresa.”

Tem-se neste segundo dispositivo legal as obrigações impostas ao administrador, que além de atender os interesses próprios da empresa, deve antes de tudo, atender a função social. Embora se refira às sociedades por ações, tornou-se regra de abrangência geral, por conta do impacto produzido pela Constituição Federal.

Uma questão interessante trazida pela Lei nº 8.884/94 é quanto ao fato que não se torna necessário, para aplicação de penalidades contra a empresa, que efetivamente o prejuízo tenha ocorrido ou que tenha ela agido com dolo ou culpa. Na verdade, segundo o mesmo dispositivo legal citado, a conduta empresarial em desacordo com as regras de sustentabilidade que possam produzir referidos prejuízos ali tipificados já é o suficiente para a aplicação de sanções. Defende-se aqui a tese que as sanções que podem ser aplicadas no caso, não são apenas aquelas existentes na referida lei, o que significa que com o Código Civil Brasileiro vigente, outras situações e outras sanções poderão ser aplicadas, considerando a amplitude que ganhou a responsabilidade social a partir do novo diploma civilista.

Não podem ser esquecidas a Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que trata, dentre outras coisas, do incentivo à negociação coletiva, como forma de promover a integração dos trabalhadores na atividade empresarial, que também se constitui em procedimento de responsabilidade social empresarial, o que requer o cumprimento do dever de informação por parte do empregador, também contido no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, tudo margeado pelo disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, que emoldura toda a negociação no cumprimento da finalidade social do contrato e no princípio da boa fé.

Em outras palavras, empresa que não realiza a promoção de ações de responsabilidade social, principiando-se pelas mudanças na sua forma de gerenciamento, estará praticando ato ilícito, o que é suficiente para ser responsabilizada objetivamente por qualquer tipo ou forma de resultado danoso causado à sociedade como um todo.

Na verdade, conforme já foi dito antes, pode-se até dispensar o efetivo resultado danoso. A inação em si, a não adoção de práticas empresariais de responsabilidade social será suficiente para a aplicação de sanções contra a empresa.

Inexiste, conforme o já afirmado, a necessidade de provar a culpa ou o dolo pela não adoção das práticas de responsabilidade social empresarial, considerando o dever de sua prática, caracterizando risco manifesto a empresa que não adota práticas sociais de gerenciamento e causa danos à sociedade de forma geral.

O que se pretende neste trabalho é demonstrar a necessidade de ser adotada uma postura diferente da cotidiana em termos de responsabilidade social empresarial.

Vincular a aplicação de sanções à empresa quando o dano já se faz produzido parece algo ultrapassado, em especial, diante da magnitude que os valores que compõem a responsabilidade social obtiveram no plano internacional e local.

A questão aqui é evitar que o dano social ocorra e construir procedimentos empresariais que produzam de fato resultados sociais de forma a antecipar-se ao dano através da adoção pela empresa da responsabilidade social.

Esta pretensão somente será possível a partir do momento que, independentemente de ter produzido o resultado danoso, a empresa sofrer punição pela não adoção de de gerenciamento que comprovadamente a conduza a práticas sociais. Trata-se de prevenir o dano, também chamada tecnicamente de tutela jurídica preventiva, que se encontra fundamentada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no artigo 461 do Código de Processo Civil.

Neste sentido é importante a lição de Marinone sobre o tema tutelas preventivas:

Não há razão para não se admitir que alguém tenha a sua vontade constrangida quando está pronta para praticar um ilícito. Aliás, privilegiar a liberdade, em tais casos, é o mesmo que dizer que todos têm direito a praticar ilícitos e danos, sendo impossível evitá-los, mas apenas reprimi-los. Ora, ante a consciência de que os novos direitos têm, em regra, conteúdo não patrimonial ou prevalentemente não patrimonial, fica fácil perceber a necessidade de concluir que é viável a inibitória para inibir a prática (e não apenas a repetição ou a continuação) do ilícito. Uma conclusão no sentido contrário, aliás, implicaria a aceitação da possibilidade de expropriação desses direitos, o que faria surgir a lógica do “poluidor-pagador”, por exemplo.11

Trata-se da forma mais justa de proteção jurídica, de acordo com os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, em especial o contido no artigo 1º da Constituição Federal. Atinge-se diretamente o ilícito através da tutela preventiva, evitando que o efetivo dano aconteça. É a verdadeira mudança de paradigma, na medida em que com o resultado danoso busca-se a reparação do dano através da tutela jurídica repressiva ou de ressarcimento. Com a tutela preventiva, obriga-se que a empresa adote novos padrões de gerenciamento de suas atividades para produção, de maneira a não permitir que o dano aconteça.

Impõe-se uma ação afirmativa empresarial, que se traduz na responsabilidade empresarial frente à produção de um dano manifesto, que se presume a partir do momento que a empresa não adota referida postura.

Considera-se que os danos que afetam o meio ambiente, no sentido amplo da palavra, possuem uma dimensão coletiva, tornando difícil de ser reparado, o que significa que devem ser evitados (não deixar que aconteçam).

De acordo com este entendimento, serão desmistificadas práticas de filantropia e ou de auto promoção, que por muitas vezes servem apenas para representar falsamente práticas sociais e ou a ocorrência de danos que não permitem o retorno ao estado anterior ao dano. A mudança na forma de conduzir suas atividades requer a adoção permanente de um novo comportamento empresarial, que se não assumido implicará em sanções preventivas, até que a empresa adote e exercite de fato condutas empresariais sustentáveis.

 

Conclusão

A empresa passou a ser responsável por ações públicas que antes pertenciam ao Estado. Construíram-se internacionamente, a partir de políticas lideradas principalmente pela ONU e pela OIT, diretrizes de atuação empresarial, com objetivos definidos, voltados para a adoção de práticas sustentáveis para o desenvolvimento econômico.

No Brasil, a Constituição Federal já contém em dispositivos específicos, como por exemplo, os artigos 1º, 3º e 170, a responsabilidade social empresarial. Destaca-se aqui o artigo 3º, que estabelece os objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil, requerendo para tanto a conjugação de esforços da sociedade como um todo, em especial das empresas que passaram a ser co-responsáveis no alcance daqueles objetivos.

Verificou-se que sem a construção de padrões internacionais de gerenciamento empresarial voltados à construção da responsabilidade social, fica difícil regionalmente, dentro do território do Estado nacional, consolidar referida forma de atuação.

Questões como a busca do aumento da lucratividade, competição internacional desenfreada (redução de custos) acabam por criar matrizes gerenciais em desacordo com a responsabilidade social empresarial, o que requer novos instrumentos internos capazes de promover a mudança de comportamentos.

O Estado nacional, as organizações de trabalhadores e empregadores ganharam maior importância neste contexto. O Estado nacional precisa criar procedimentos imediatos, objetivos, no sentido de exigir práticas empresariais de responsabilidade empresarial.

Com este objetivo, apropriou-se do estudo da responsabilidade civil, considerando-se que a empresa que não adota novos procedimentos empresariais voltados à prática de atos de responsabilidade social, independentemente de dolo ou culpa, mesmo que não resultando danos efetivos, já é suficiente para responder indenizatoriamente perante a sociedade, com a aplicação de sanções pecuniárias e administrativas capazes de impor a mudança do seu comportamento.

Trata-se em síntese da adoção da política de prevenção do dano. Antecipa-se obrigando da empresa à mudar o seu comportamento de maneira que danos que poderiam ser produzidos sejam evitados, promovendo assim ações positivas no sentido de serem alcançadas práticas sociais efetivas.

 

Bibliografia

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2 ROMEIRO, Ademar R. Desenvolvimento sustentável e desenvolvimento sustentável: notas preliminares. http://www.uff.br/revistaeconomica/v1n1/ademar.pdf, capturado em 18.01.11

3 TEIZEN JUNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: RT, 2004, p. 158 e 159.

4 SOUZA, Sheron Cristine Pereira de. BANNWART JÚNIOR, Clodomiro José. O papel do Direito no novo modelo de gestão empresarial responsável. http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2275.pdf, capturado em 19.01.2011.

5 PASSOS, J. J. C. de. Função Social do Processo. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3198/funcao-social-do-processo, capturado em 24.01.2011.

6 PEREIRA, José Maria Dias. Um modelo teórico para explicar a transferência de capital entre regiões desigualmente desenvolvidas aplicado ao caso da indústria de calçados .http://revistas.fee.tche.br/index.php/ensaios/article/viewFile/2047/2429, capturado em 21.01.2011.

7 A globalização da pobreza e a nova ordem mundial. Geografia para todos. http://www.geografiaparatodos.com.br/index.php?pag=sl62 , capturado em 15.01.2011.

8 RAMOS FILHO, Américo da Costa.Transferência de Tecnologias Gerenciais: Métodos de Mudança Estratégica em Multinacionais. III SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. http://www.aedb.br/seget/artigos06/498_SEGET1.pdf, Capturado em 25.01.2011.

9 Seção especializada de Dissídio Coletivo, TRT-SP, Relatora Ivani Contini Bramanti. TRT-SP foi publicado no DO Eletrônico em 15/01/2009, sob o nº Ac. SDC – 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001.

10 Compêndio para sustentabilidade. http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/62, capturado em data de 22.01.2011.

11 MARINONI. Luiz Guilherme. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 85.

 

Lourival Jose de Oliveira

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