Comentários sobre as prerrogativas processuais da fazenda pública, com ênfase no reexame necessário à luz das garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo

Redazione 25/11/10
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Rafael de Souza Borelli*

 

INTRODUÇÃO. 1 APONTAMENTOS SOBRE A FAZENDA PÚBLICA E O PROCESSO. 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO E SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. 1.3 BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA REMESSA NECESSÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO) 1.4 BREVES LINHAS SOBRE AS GARANTIAS DO ACESSO À JUSTIÇA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCLUSÃO

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo tecer breves comentários acerca das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, em especial o instituto do reexame necessário. Para tanto, será, en passant, abordado o que é Fazenda Pública e de como esta atua em Juízo. Mais adiante, será realizado breve exame das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com sumária análise sobre tais institutos. Em seguida, no cerne do trabalho, far-se-á estudo acerca do reexame necessário, suas características e natureza jurídica, além do seu papel no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, acostar-se-á o até ali estudado à luz das garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, com conseqüente sopesamento da importância do reexame necessário face a estas duas garantias.

ABSTRACT: The present paper has as objective to do short commentaries about the procedural prerogatives that the Treasury possesses, in special the ‘mandatory appeal’. For this, it will approach, in passing, what is Treasury and how it proceeds in court. Ahead, the article will briefly examine the already mentioned prerogatives, with short analyses of such institutes. Afterwards, at the main point of the paper, it shall be studied the ‘mandatory appeal’, its characteristics and place in the law world, along with its importance in the brazilian legal system. At last, using the previous analysis, the article will present two constitutional clauses, the speedy trial clause and the access to justice clause, using those clauses to weigh the importance of both in regards to the ‘mandatory appeal’.

 

INTRODUÇÃO

Nestes breves apontamentos buscar-se-á enunciar tema relacionado à efetividade da prestação jurisdicional, com foco nas prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública (o Estado em Juízo), em especial a remessa necessária, sopesando-se estas prerrogativas em face do excesso de demandas em trâmite no Poder Judiciário.

Com a edição da Lei 10.352/2001 (em menor grau) e a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (em maior grau) nota-se que o Estado brasileiro se vê de frente a um Judiciário impossibilitado de julgar todas as contendas trazidas à sua apreciação. Para piorar, o Judiciário está invadido pelas demandas propostas pelo Poder Executivo ou em face dele. Daí exsurge a necessidade de um estudo acerca das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública e se estas realmente fundam-se no interesse estatal primário (interesse público) ou secundário (do ente Estado).

Num primeiro momento, o trabalho enfocará os problemas enfrentados pelos intérpretes na busca pela efetividade, analisando o acesso à justiça, as causas da dilação excessiva do processo quando um ente público atua como parte e o óbice/empecilho que as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública acarretam na regular marcha processual.

Abordar-se-á também a constitucionalização do direito à razoável duração do processo que até agora se tem concretizado através de outra criação da Emenda Constitucional 45/2004, qual seja o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Mais adiante, de maneira perfunctória, realizar-se-á análise do instituto do reexame necessário, com o intuito de entender sua natureza jurídica.

Por fim, o ensaio acometerá a questão da constitucionalidade e a validade do instituto conhecido como remessa necessária, tendo em vista o princípio constitucional da igualdade material e a garantia constitucional da razoável duração do processo, sopesando-os sem deixar de vista a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

1 APONTAMENTOS SOBRE A FAZENDA PÚBLICA E O PROCESSO

Para melhor imersão no tema em análise, cabe entender a expressão Fazenda Pública. O termo é comumente usado, em especial para referência a Ministério e Secretaria da Fazenda, que todos sabemos que são os órgãos estatais que, per se, controlam a gestão financeira e econômica dos entes públicos. Porém, cabe aqui conceituá-la:

[…] na técnica do direito administrativo, fazenda quer dizer a soma de interesses financeiros do Estado, compreendidos por todas as suas riquezas ou bens, inclusive a gestão dos negócios que lhe são inerentes. Restritamente, significa erário, fisco ou tesouro público.1

A Administração Pública no Brasil é regida pelo Decreto-Lei 200/67 que divide a Administração em direta e indireta, sendo a direta formada pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a indireta é formada pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo que as sociedades de economia mista e empresas públicas têm regime jurídico de direito privado2. Forçoso concluir então que a Fazenda Pública não diz respeito às denominadas estatais.

 

2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO E SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS

A controvérsia acerca das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública já vem de longa data. Já em 1951 o ‘pai’ do atual Código de Processo Civil (CPC), Alfredo Buzaid, escreveu obra crítica a então chamada ‘ apelação ex officio’3. Em realidade, o duplo grau de jurisdição obrigatório foi incluído no texto do CPC de 1973 à revelia do Ministro da Justiça à época4.

O próprio legislador, entendendo que a remessa necessária da Fazenda Pública estava a causar óbice à efetividade da prestação jurisdicional editou a Lei 10.352/2001, mitigando as hipóteses do reexame necessário.

Não é segredo que uma demanda proposta em face do Estado traz prognósticos temíveis ao autor, que, mesmo que tenha o direito material ao seu lado, pode não ter sua pretensão satisfeita por inúmeros fatores, tais como: os prazos dilatados para a Fazenda Pública contestar e recorrer; mesmo que a Fazenda não recorra, ainda existe a remessa necessária; além do temível pagamento através de precatórios. Em suma, aquele que demanda o Estado, em grande parte das vezes, foi um demandante com grande paciência.

Já é superada na atualidade a questão do sincretismo processual e as diferenças entre o Direito Material e o Direito Processual, sendo pacífico que o Direito Processual é um ramo autônomo do direito5. Sendo assim, o Direito Processual e seus estudiosos têm o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais correta e célere, tendo como ideal paralelo a este objetivo o alcance, muitas vezes utópico, de justiça6.

O Direito Processual que tutela as lides imanentes ao Direito Público, surge da necessidade de sistematização destas lides, principalmente quando o Estado aparece como réu, ou seja, o teórico causador do conflito de interesses7·. No mesmo diapasão, vê-se que este ‘Direito Processual Público’ origina-se da própria noção de Estado de Direito, na medida em que será o balizador dos valores previstos na Carta Magna8.

Quando se realiza estudo acerca das prerrogativas processuais outorgadas à Fazenda Pública exsurge sempre a lembrança do princípio da igualdade, que está insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal. “Todos são iguais perante a lei.” Para Nery9, a concessão dessas prerrogativas é um seguimento natural da igualdade material:

Entretanto, o que o princípio constitucional quer significar é a proteção da igualdade substancial, e não da igualdade meramente formal. […] Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é a substância do princípio da isonomia. […] Os direitos defendidos pela Fazenda são direitos públicos, vale dizer, de toda a coletividade, sendo, portanto, metaindividuais.

O advogado público José Roberto de Moraes assevera de maneira similar:

Neste contexto, parece-me que dar prazo maior para um procurador da Fazenda Pública significa cumprir o princípio da igualdade constitucionalmente assegurado. Desiguala-se na lei para igualar na realidade. 10

Existem diversas razões apontadas pelos mestres processualistas para a existência das prerrogativas. Celso Antônio Bandeira de Mello aponta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendendo pela prevalência do coletivo sobre o particular, sendo este o pressuposto de uma ordem social estável11. O professor Moraes discorda levemente, colocando que quando a Fazenda Pública está em Juízo, ela defende o Erário, sendo que se ela restar vencida, o que será dilapidado é o erário, no qual toda a sociedade contribuiu, sendo ultimamente uma derrota de toda a ordem social12.

Existem inúmeras prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, vejamos algumas a seguir.

Uma das primeiras disposições normativas nesse sentido foi trazida pela Lei nº 2.770/1956, que proibia a “concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza” que objetivem a “liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira”.

Posteriormente, de se mencionar o artigo 39 da Lei nº 4.357/1964, que, em sua redação original, estabelecia a inviabilidade da concessão de “medida liminar em mandado de segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional”, dispondo sobre obrigações do Tesouro Nacional e Imposto de Renda. A Lei nº 4.862/1965, todavia, revogou, em seu artigo 51 a determinação predita, passando então a admitir a medida de urgência no âmbito em comento, com a ressalva de que sua eficácia se estenderia pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

No ano de 1964, com o advento da Lei Federal nº 4.348, na qual estabelece normas processuais em mandado de segurança, foi inviabilizada a concessão de medida liminar no writ em comento, quando impetrado “visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens13”. De acordo com o parágrafo único do artigo 5º desta lei, a segurança, nestes casos, só será executada após o trânsito em julgado da sentença que a conceder.

Novas restrições exsurgiram no ano de 1966, com a Lei nº 5.021. Vigente na atualidade, o diploma dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens a servidor público civil, quando assegurados em mandado de segurança. Aduz não ser possível a concessão de liminar nestes casos14 e pontua que tal pagamento somente “será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.1516

A Medida Provisória nº. 118/1989, transmutada na Lei nº 7.969 do mesmo ano, em seu artigo 1º, estendeu os efeitos do ventilado artigo 5º da Lei nº 4.348/64 às medidas e ao processo de natureza cautelar17.

Ulteriormente, a Lei nº 8.076/1990, cunhada para integrar a reforma econômica implantada pelo governo da época, em seu artigo 1º, suspendeu, por dois anos, a concessão de liminares em ações cautelares e mandados de segurança em que fosse questionada a legislação concernente ao Plano Collor.

Nova norma proibitiva, agora em 1992, a Lei nº 8.437 (ainda em vigor), impediu o deferimento da acenada medida de urgência em ação cautelar contra o Poder Público nos casos em que já não fosse possível a utilização do mandado de segurança. Assim, juntando-se as leis nº. 8.437/1990, 5.021/1966 e 4.348/1964, vislumbra-se a ilegalidade do deferimento de liminares em favor de servidores públicos quando buscarem reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Além das hipóteses elencadas de impossibilidade de concessão de liminares em face da Fazenda Pública, temos mais algumas prerrogativas de natureza processual.

Há previsão na Lei de Execuções Fiscais18 de que qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No âmbito federal, isso também acontece correntemente, por força do art. 38 da Lei Complementar 73/93 e do artigo 6º da Lei 9.028/9519.

Outra prerrogativa é a isenção de custas, que decorre de corolário absolutamente lógico, pelo menos no que tange à União e aos Estados, uma vez que seria descabido à União pagar custas na Justiça Federal e, igualmente, aos Estados recolherem custas no seu próprio âmbito. Sendo assim, natural foi que fosse deferida isenção também ao Município.

Entre outras, estas são algumas das inúmeras prerrogativas processuais concedidas aos entes públicos quando em juízo. A prerrogativa que será mais exaurida no presente ensaio é o instituto do reexame necessário, abaixo visto.

 

3 BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA REMESSA NECESSÁRIA

A remessa necessária (reexame necessário) é mais antiga que até a nação brasileira como a conhecemos hoje. Sua origem data das Ordenações Afonsinas de 1355, que previam apelação ex officio em casos de crimes cuja apuração iniciara por devassa, ou se tratasse de delito público20. Nas Ordenações Manuelinas e nas Filipinas, houve aumento do âmbito do instituto21. Porém, até esta época o reexame era típico do direito criminal, sendo instituído para fins processuais civis apenas em 1831, das decisões proferidas contra a Fazenda Pública22. A partir daí o instituto tornou-se corrente no processo civil brasileiro, sendo parte das Constituições de 1934, 1937, até ser incluído no Código de Processo Civil de 1939 e posteriormente no atual Diploma Processual Civil.

Feito este breve escorço histórico, cabe situar o reexame dentro do arcabouço jurídico. Tradicionalmente era realizado embate acerca da entrada ou não, do instituto do reexame necessário, no rol dos recursos. Hoje, para grande parte da doutrina, resta superada tal discussão, pelos seguintes motivos.

De início, cabe lembrar que o recurso:

é o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.23

Sendo assim, nada mais natural que o recurso seja um remédio voluntário, dependendo de um ato volitivo da parte sucumbente24. Sendo decorrente de lei, o reexame então não pode ser considerado recurso. Scarpinella Bueno considera-o sucedâneo recursal, assim como Araken de Assis2526. Sucedâneo recursal é o ato apto a impugnar decisão judicial, mas que não se encontra dentro do tópico específico dos recurso27.

Em outro sentido, Alvim Wambier e Medina entendem ser o reexame necessário uma condição legal de eficácia da sentença, uma vez que só passará a proferir efeitos após nova análise pelo segundo grau de jurisdição28, sendo que Humberto Theodoro coaduna com este entendimento.29 Concorda-se com os professores que defendem ser o reexame condição de eficácia da sentença, que parece ser a melhor doutrina.

Porém, aparte disso, existem inúmeras críticas ao instituto. Parece que o legislador, sabendo da inércia da Fazenda Pública, decidiu antecipar-se a esta, forçando um reexame a despeito do que o procurador desta faça no caso concreto. É um convite à inércia do órgão público. A juíza federal Regina Helena Costa30 partilha desse entendimento.

 

O que se pretende é que na hipótese – a qual, infelizmente, ocorrre freqüentemente no âmbito federal – de não haver recurso da parte, a sentença contrária à Fazenda Pública, de qualquer maneira, não produzirá efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal respectivo.

Não faltam críticas ao reexame. Induz o procurador público a não recorrer, já que os autos subirão de maneira automática; leva à demora na prestação jurisdicional; mostra uma grande desconfiança com o Juiz de primeiro grau, entre outras coisas. Porém, ferimento mortal é desferido à garantia constitucional da razoável duração do processo, descrita a seguir.

 

4 BREVES LINHAS SOBRE AS GARANTIAS DO ACESSO À JUSTIÇA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A questão da efetividade do processo tem se mostrado como de grande monta e veemência agora, numa sociedade de consumo em massa, em que tudo acontece em instantes, sendo díspare a duração do processo, que perdura por anos sem dar uma prestação jurisdicional aos cidadãos. Não só a classe jurídica, como a classe leiga reclamam por uma atuação mais rápida e concreta da jurisdição estatal.

Um dos entraves à efetividade dos processos em face dos entre públicos consiste na ininterrupta negativa, por parte dos órgãos administrativos, em prover espontaneamente os direitos dos administrados. Ademais, a constante utilização de recursos judiciais pela advocacia pública, mesmo que sejam, evidentemente, inviáveis é outro fator que contribui para a morosidade31.

O brocardo americano já aponta: “justice delayed is not justice32”. Aliás, para notarmos que o problema atual vem de longa data, podemos ler o artigo 40 da Magna Charta Libertatum: “To no one will we sell, to no one will we refuse or delay, right or justice.33

Vê-se que a sociedade civil não está alheia aos problemas aqui apresentados, uma vez que existe uma Comissão com desígnios de elaborar Anteprojeto a substituir o atual CPC.

Hodiernamente, a questão do acesso à Justiça é afetada pelo excesso de demandas em curso em que é parte o Estado Brasileiro (através de seus entes federados). O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão com a Constituição Federal de 1988, que catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos fundamentais34.

Ademais do acesso à Justiça, hoje também é insculpido em nossa Constituição o direito à razoável duração do processo. A citada garantia é desdobramento natural do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma vez que a tutela a ser realizada pelo Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte, sendo que, só será eficaz a tutela se for prestada tempestivamente3536.

O direito constitucional à inafastabilidade37 do controle jurisdicional e da razoável duração do processo38 pode ser considerado corolário lógico do devido processo legal39. Compreende-se que inserido na cláusula do devido processo legal existe o direito ao procedimento adequado, aderente à realidade social e consentâneo com a relação de direito material controvertida.40

A essência do princípio do acesso à Justiça vem do direito de obter do Judiciário a tutela adequada para a pretensão, procedente ou não. Sempre que houver entraves que impeçam a entrada do interessado no Poder Judiciário, o ato normativo será inconstitucional41.

Entende-se que a razoável duração do processo deve ser observada sob três critérios: da complexidade do assunto; comportamento dos litigantes; e atuação do órgão jurisdicional42. Pensando em conjunto com o instituto do reexame necessário e com observância dos critérios elencados, parece que há uma inversão axiológica, sendo que aquele que é inerte (o Estado) tem a ‘vantagem’ de ter seu processo revisto, mesmo sem ter voluntariamente feito qualquer movimento.

A garantia constitucional da razoável duração do processo, em conjunto com a do acesso à justiça somente terão efetividade na medida em que a legislação prever mecanismos processuais capazes de propiciá-la e o Judiciário estiver apto a absorver as demandas43.

 

CONCLUSÃO

Portanto, de todo o acima exposto, pôde-se denotar que a Fazenda Pública detém inúmeras prerrogativas processuais, motivo pelo qual é severamente criticada por boa parte da doutrina, que alega violação ao princípio da igualdade.

Neste diapasão, um dos institutos mais caros aos advogados públicos é o do reexame necessário (remessa necessária). Existem inúmeras ressalvas a serem levantadas em relação ao citado instituto, sendo que a melhor doutrina entende por achá-lo absolutamente superado e anacrônico no atual ordenamento jurídico, visto que aponta demasiada desconfiança em relação ao Juiz de primeiro grau e entrega aos advogados públicos a chance de mesmo sem efetivamente recorrerem, adiarem o trânsito em julgado da decisão, fazendo da litigância contra o Estado um verdadeiro martírio.

Portanto, diante de toda a evolução constitucional e processual, pode-se dizer que o instituto do reexame necessário já seguiu seu curso e o melhor entendimento é que este deverá gradativamente, ser retirado do ordenamento jurídico brasileiro.

 

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* Advogado em Londrina/PR; bacharel em direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL; pós-graduando em Direito Penal pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – FEMPAR.

1 SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 604

2 DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 414

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 868.

4 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 413. v. 5

5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 08.

6 Ibid. p. 09

7 BUENO, Cássio Scarpinella. A emergência do Direito Processual Público. In BUENO, Cássio Scarpinella; SUNDFELD, Carlos Ari (coords.) Direito Processual Público.. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 36.

8 Ibid. p. 43

9 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 74-79

10 BUENO, Cássio Scarpinella; SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito Processual Público. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 70.

11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 58

12 op.cit. p. 69

13 Art. 14

14 Art. 1º, §4º.

15 Artigo 1º: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

16 LEAL JÚNIOR, João Carlos; HAMDAN, Janaina Lumy. Da Possibilidade de Concessão de Liminares em Face de Entes Públicos. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 56, ago. 2010, p. 93-111.

17 Prescreve que se aplicam às medidas cautelares previstas nos artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º, e seu parágrafo único, e 7º da Lei nº 4.348/1964.

18 Art. 25.

19 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. op. cit. p. 73

20 ASSIS, Araken. op cit. p. 865

21 Ibid.

22 Ibid. p. 866

23 THEODODO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47.ed. Rio de Janeiro: Forense, 200. p. 628. v.1

24 CÂMARA, A. F. op cit. p. 49

25 BUENO, C. S., op cit. p. 412

26 ASSIS, A.op. cit. p. 875

27 Ibid. p. 857

28 WAMBIER, T. A. A.; MEDINA, J. M. G. Processo Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2008. p. 32. v. 2.

29 THEODORO, H. T. op cit. p. 612.

30 COSTA, Regina Helena. As Prerrogativas e o interesses da Justiça. in BUENO, Cássio Scarpinella; SUNDFELD, Carlos Ari (coords.) Direito Processual Público.. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 81.

31 AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Como a Administração Pública contribui para a morosidade do Poder Judiciário . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2075, 7 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12420>. Acesso em: 27 abr. 2010.

32 Tradução livre: “justiça atrasada não é justiça”. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Justice_delayed_is_justice_denied>, acesso em 18 abr 2010.

33 Tradução livre: “A ninguém será vendida, a ninguém será recusado ou adiado direito ou justiça.”

34 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 68.

35 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno. Parte Geral e Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 62. v. 1.

36 LEAL JÚNIOR, João Carlos; MACHADO, Denise Maria Weiss de Paula. Análise crítica do duplo grau de jurisdição sob o prisma do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo, a. 35, n. 183, maio 2010. p. 77-118.

37 Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

38 Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

39 Art. 5º, LIV.

40 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 88

41 NERY JUNIOR, N. op. cit. p. 133

42 CINTRA, A. C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R.. op.cit. p. 92.

43 WAMBIER, T. A. A.; MEDINA, J. M .G. op.cit. p. 62

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