A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente do trabalho

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SUMÁRIO: Introdução; 2 Responsabilidade Civil; 2.1 Classificação; 2.1.1 Responsabilidade subjetiva; 2.1.2 Responsabilidade objetiva; 2.2 Elementos; 2.2.1 A culpa; 2.2.1 O dano; 2.2.2 O nexo de causalidade; 3 Acidente de trabalho; 3.1 Espécies de Acidentes de Trabalho; 4 A responsabilidade do empregador; 4.1 Excludentes de responsabilidade. Considerações finais; Referências.

RESUMO: Acidente de trabalho corresponde a todo e qualquer evento imprevisto no contexto laboral e que possa vir a causar prejuízos de ordem material e/ou moral ao empregado. Doutrina e jurisprudência se desenvolveram no sentido de que esta responsabilidade é subjetiva, o que exige, para a responsabilização do empregador, a demonstração de que este agiu com culpa, ainda que na modalidade concorrente. Exceção a essa regra é a hipótese de aplicação da teoria do risco profissional, quando então a responsabilidade do empregador passa a ser a objetiva.

Palavras-chave: acidente; trabalho; objetiva; subjetiva;

ABSTRACT: Accident at work is any unexpected event in the labour context and that might cause losses of material and/or moral order to the employee. Doctrine and jurisprudence developed in the sense that this responsibility is subjective, which requires, for the accountability of the employer, a demonstration that this acted with guilt, even though in the sport competitor. Exception to this rule is the hypothesis application of theory of occupational risk, when then the responsibility of the employer shall be the objective.

Keywords: accident; work; objective; subjective;

 

INTRODUÇÃO

As relações de trabalho sempre foram conflituosas. A evolução do trabalho e do direito do trabalho demonstram que este ramo juslaboral é fruto de uma construção histórica, de lutas e sacrifícios. Desde os primórdios da revolução industrial o trabalhador sofre com ambientes de trabalho muitas vezes deficientes, insalubres e perigosos e, portanto, propícios ao desenvolvimento de doenças e/ou acidentes.

Procurar-se-á ao longo deste diminuto ensaio, demonstrar as bases do instituto da responsabilidade civil, sua classificação e divisão, apontando, sempre, para a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho.

Demonstrar-se-á a existência de determinados elementos que compõe a responsabilidade civil na modalidade subjetiva e na modalidade objetiva.

Também se tentará debater o conceito de acidente de trabalho e as espécies que dele constituem uma decorrência para, ao final, se concluir pela responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil corresponde a obrigação de indenizar que pode surgir, tanto de uma conduta considerada lícita como também de uma conduta ilícita e que termine por ocasionar um prejuízo à terceiros.

Corresponde, portanto, à aplicação de medidas coercitivas que obriguem uma pessoa a reparar o dano provocado a outrem, seja este dano de ordem moral ou patrimonial, em razão de ato por ela mesma praticado, de ato praticado por pessoa por quem ela seja a responsável, por alguma coisa a ela pertencente, ou em decorrência de imperativo legal.1

A indenização a ser fixada deve corresponder à totalidade da reparação do dano e em atenção a sua extensão, nos termos do que prescreve o artigo 944 do Código Civil Brasileiro2.

Acerca da reparação do dano, adverte Carlos Alberto Bittar:

A reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicados. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para restauração da normalidade social violada com o delito.3

Nesta mesma seara, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.4

A indenização não tem o condão de reestabelecer as partes ao status quo ante, até mesmo porque, na maioria das vezes, isso seria difícil ou impossível de acontecer, mas sim, possui o objetivo de, ao menos, amenizar os efeitos gerados pelo dano causado.

Em regra a conduta causadora do dano é ilícita, mas como este não é um requisito absoluto, existindo situações onde o dever de indenizar persiste mesmo quando a conduta se mostrar lícita e gerar um dano a terceiro.

 

2.1 CLASSIFICAÇÃO

A responsabilidade civil pode ser decorrente de um fato jurídico lícito ou ilícito que, atingindo um interesse particular e gerando um dano moral ou patrimonial, acarreta o dever de indenizar pecuniariamente a vítima.

O artigo 186 do Código Civil apresenta as linhas gerais do dever reparatório impingido àqueles que causam dano à outrem:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A doutrina difere, todavia, dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

 

2.1.1 A responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva tem por base o elemento culpa. O dever de indenizar exsurge a partir da comprovação da culpa do agente causador do dano.

A responsabilidade subjetiva é a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, conforme preleciona Silvio de Salvo Venosa:

Na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois este é ainda a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina.5

Carlos Roberto Gonçalves ruma por esta mesma estrada ao anotar:

Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.6

O ato ilícito é o fato gerador do direito à reparação na responsabilidade subjetiva, de forma que o imputado será obrigado a ressarcir o prejuízo causado, sempre que restar comprovada a sua atitude culposa ou dolosa7.

 

2.1.2 A responsabilidade Objetiva

Diferente da responsabilidade subjetiva, que é regra, a responsabilidade objetiva não leva em consideração a culpa do agente causador do dano, sendo suficiente para ensejar à reparação, a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e a atitude do agente.

Um dos supedâneos desta modalidade objetiva de responsabilidade é a teoria do risco, que elenca que aquele que através de sua atividade terminar gerando um risco acentuado de dano a terceiros fica obrigado a reparar os danos efetivamente causados, mesmo que sua atividade e a sua atitude sejam isentos de culpa.8

A responsabilidade objetiva, neste contexto, decorre de duas situações: a existência de lei específica dispondo a respeito de sua aplicação e quando a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano, por si só, implicar em risco aos direitos de outrem, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Nestes termos, quando se estiver diante de uma responsabilidade objetiva será desnecessária a comprovação do elemento culpa.

 

2.2 ELEMENTOS

Os elementos que norteiam a responsabilidade civil podem ser apresentados da seguinte forma:

  1. Culpa: que pode ser derivada tanto de uma conduta lícita como de uma conduta ilícita;

  2. Dano: que corresponde ao prejuízo material ou moral;

  3. Nexo de causalidade: que é a relação entre o dano e a conduta culposa.

O elemento culpa será de todo dispensável na hipótese de responsabilidade objetiva, conforme abordado anteriormente, ganhando importância e relevo, nestas circunstâncias, o nexo de causalidade. Já na modalidade de responsabilidade subjetiva a comprovação da existência de culpa será pressuposto necessário à caracterização da obrigação reparatória.

 

2.2.1 Culpa

O primeiro elemento caracterizador da responsabilidade civil (subjetiva) é a conduta culposa do agente causador do dano.

Trata-se de uma relação de causa e consequência. Ao gerar um dano em virtude de uma atitude culposa (causa), resplandece o dever de indenizar (consequência). Essa indenização não tem como objetivo apenas a reparação do dano ou a minoração de seus efeitos, mas, também, possui um caráter pedagógico, com vistas à evitar danos futuros.9

Silvio de Salvo Venosa adotando o conceito de culpa insculpido por José de Aguiar Dias expõe:

A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.10

A análise da culpa pode ser ampla abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito, onde repousam a negligência, imprudência ou imperícia.

Maria Helena Diniz preconiza que o dolo é a vontade livre e consciente de violar direito de outrem, enquanto que a culpa, em seu sentido estrito, abrange a imperícia, que corresponde à ausência de habilidade para a prática de determinado ato, a negligência, que corresponde às inobservâncias de normas genéricas e que determinam a atenção e discernimento do agente, assim como a imprudência, que corresponde a atitude que não é precedida das devidas cautelas.11

Este último elemento caracterizador da responsabilidade civil, reitere-se, é indispensável para a configuração da responsabilidade subjetiva, já que é necessária a sua comprovação para que haja o dever de indenizar, o que é totalmente dispensável na responsabilidade objetiva.

 

2.2.2 Dano

O dano corresponde ao prejuízo, moral ou material, causado pela conduta do agente. Só há que se falar em dever de indenizar se houver ocorrido um dano, um prejuízo a outrem, pois sem a ocorrência deste elemento não há o dever de indenizar, consequentemente, não há o que se falar em responsabilidade civil.

Na ação de indenização, o que se persegue é a reparação do prejuízo sofrido e não a obtenção de uma vantagem em detrimento do agente causador do dano.

Silvio Rodrigues preceitua que:

o dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens.12

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que qualquer que seja a espécie de responsabilidade, o dano é requisito indispensável para a sua configuração e, para que o dano seja reparável, há a necessidade de que ele venha a causar a violação de um interesse jurídico, que pode ser patrimonial ou não, que ele seja certo e efetivo e que ele persista, posto que se já reparado anteriormente não haverá interesse na responsabilização do agente.13

O dano, todavia, não precisa ser diretamente causado pelo agente à vítima, podendo ocorrer o chamado dano reflexo ou em ricochete, onde uma pessoa termina por sofrer um prejuízo em razão de um dano causado à outrem,14 como na hipótese em que um acidente de trabalho termina por vitimar, mortalmente, um empregado causando danos a sua família. Corresponde ao dano que atinge uma pessoa próxima de maneira reflexa e lhe causa prejuízos.

O dano, portanto, é toda ofensa que provoca diminuição de patrimônio (incluso o patrimônio exclusivamente jurídico), tornando possível a indenização.

 

1.2.3 Nexo Causal

O nexo causal corresponde à relação de causalidade que liga a conduta do agente ao dano por ele causado. O nexo causal faz concluir quem foi o causador do dano que gerou o prejuízo e, consequentemente, quem tem o dever de indenizar.

Este elemento é indispensável para se identificar o autor do ato danoso e responsável pela reparação. É indispensável a existência de uma relação de causalidade (causa e consequência) entre a conduta culposa do agente e o dano experimentado pela vitima para que possa surgir a possibilidade de se exigir a reparação.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho chamam a atenção para a existência de três teorias que procuram explicar o nexo de causalidade15:

  • A teoria da equivalência das condições: concebida pelo jurista alemão Von Buri, que considera como relação de causalidade todo e qualquer antecedente que tenha se imiscuído na teia de elementos que terminaram por provocar o dano.

  • A teoria da causalidade adequada: que considera como integrante do nexo de causalidade apenas o antecedente considerado, de forma abstrata, idôneo à produção do evento danoso, abrindo um espaço amplo para a análise subjetiva deste elemento.

  • A teoria da causalidade direta ou imediata, desenvolvida por Agostinho Alvim, que prevê que há a necessidade, para a composição do nexo causal, que o dano seja uma consequência imediata e direta da atitude provocada pelo agente, o que significa que se uma causa superveniente interromper o nexo causal, não haverá responsabilidade do agente.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho e Carlos Roberto Gonçalves concordam que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata.16

 

3 ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é a ocorrência de um fato imprevisto no contexto do ambiente ou da atividade laboral e que termina por gerar um dano ao empregado.

Para José Cairo Junior o “acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes, se pode preveni-lo”.17

É considerado como acidente do trabalho, portanto, o evento danoso e imprevisível, a despeito da opinião manifestada pelo autor acima referenciado e que, a princípio, ocorre no exercício das atividades laborativas e que termina por provocar no empregado, de maneira direta ou indireta, uma lesão física ou psicológica, uma perturbação, um distúrbio ou uma doença qualquer que venha a provocar a perda da capacidade de trabalho, seja ela temporária ou definitiva, quando não lhe causa um infortúnio maior, como a morte.

 

3.1 ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO

O acidente do trabalho é divido em acidente-tipo e em doenças ocupacionais, equiparadas, por força de lei, ao acidente de trabalho.

A Lei n° 8.213/91 conceituou acidente de trabalho nos seguintes termos:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho18.

O dispositivo em comento conceitua acidente-tipo. Todavia, as doenças profissionais e doenças do trabalho, espécies do gênero doença ocupacional, também são equiparadas à acidente do trabalho por força do disposto nos incisos I e II do art. 20 da mesma lei:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Evaristo Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Morais, diferenciando doença profissional e doença do trabalho, advogam que:

a doença profissional é entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Nesse caso, a doença é decorrente do desenvolvimento normal da atividade.

A doença do trabalho é produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.19

Entende-se por doença profissional aquela que se origina pelo exercício de um trabalho peculiar, como por exemplo, o desenvolvimento de uma lesão por esforços repetitivos em um digitador. De outra banda, a doença do trabalho é aquela originária do exercício de uma função laboral em condições desfavoráveis à saúde do empregado.20

Na doença profissional o nexo etiológico21 com o trabalho é presumido, o que não acontece com a doença do trabalho, onde competirá ao empregado o ônus de comprovar que a doença se desenvolveu em decorrência do ambiente laboral ou das condições de trabalho a que fora exposto.

O acidente de trajeto, de igual sorte, é equiparado a acidente do trabalho, sendo denominado de acidente in itinere. Conforme dizeres de José Cairo Junior, acidente in itinere:

é aquele ocorrido fora do estabelecimento da empresa, mas enquanto o empregado percorre o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, durante o período de descanso ou refeição, ou, ainda, quando se encontra executando serviços externos.22

Inobstante a possibilidade de outras doenças e/ou infortúnios equiparados à acidente do trabalho e a modalidade in itinere, interessam ao âmbito deste reservado e diminuto ensaio, apenas os acidentes-tipo e as doenças ocupacionais.

 

4 A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

A responsabilidade do empregador é uma decorrência do seu poder hierárquico, espécie do gênero poder diretivo, em relação aos seus empregados e é absolutamente independente da responsabilidade atribuída ao órgão previdenciário.

Neste sentido o magistério de Mauro Cesar Martins de Souza:

Responsabilidade civil acidentária está vinculada de forma fundamental à vontade popular de comprometimento para com os mais desfavorecidos, como é a classe trabalhadora, assegurando não só a indenização tarifada do seguro social em decorrência do risco do trabalho a encargo da Previdência Social, bem como a indenização comum em caso de culpa ou dolo do empregador pelo acidente do trabalho, sem exclusão de uma em relação à outra.23

Ao aludir ao magistério de Odonel Urbano Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa, corroborando o entendimento acima, afirma que não se deve confundir a responsabilidade acidentária, que é o dever do empregador pagar o Seguro contra Acidentes do Trabalho e tem natureza alimentícia e é compensatória, com a responsabilidade civil de indenizar o empregado pelos danos causados, que tem como objetivo o de reparar o dano causado.24

Essa responsabilidade, prossegue o autor, pode surgir fundamentada na escolha errada ou na má escolha do preposto (culpa in eligendo), na falta de instrução e/ou preparo do empregado (culpa in instruendo), ou, ainda, na falta de fiscalização e vigilância (culpa in vigilando).25 A referência do autor é, por óbvio, à responsabilidade subjetiva, já que aclama a necessidade de culpa para a responsabilização do empregador.

De fato, e a par das pequenas e pontuais divergências doutrinárias, a responsabilidade civil do empregador, a princípio, é subjetiva, carente portanto, de comprovação de sua culpa para a atribuição de responsabilidade.

Maria Helena Diniz informa que com a Constituição Federal de 1988 não persiste mais razão para se aceitar a teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente do trabalho, ainda que se considere que a empresa é a única responsável pela adoção (e fiscalização) de medidas coletivas e individuais para a segurança à saúde e à integridade física e psicológica do trabalhador, concluindo que a responsabilidade será a subjetiva.26

Uníssona, entretanto a doutrina, que esta responsabilidade torna-se objetiva, quando o ambiente de trabalho e/ou o modo de execução deste, pelas suas próprias peculiaridades, impingirem um risco acentuado à saúde física e/ou psicológica do empregado. Nestas circunstâncias, a responsabilidade transmuda-se em decorrência da aplicação da teoria do risco profissional, atribuindo-se ao empregador o dever de indenizar, independentemente da existência do elemento culpa.

A teoria do risco profissional, de acordo com a lição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk é fundamentada em três princípios básicos:

1°) o da inerência do risco à indústria; 2°) o da responsabilidade do patrão, como representante da indústria, independentemente de culpa; 3°) o da equivalência da indenização ao dano.27

Ao empregador compete assumir os riscos da atividade econômica, preceitua o art. 2º da CLT, o qual não pode ser transferido ao empregado, hipossuficiente. Desta maneira, quando o risco da atividade puder gerar um dano ao empregado, o empregador é responsável objetivamente. Trata-se da “socialização dos riscos”, na difundida expressão cunhada por Mauro Cesar Martins de Souza,28 para quem, ainda, a responsabilidade do empregador, tem por fundamento:

a teoria contratual, a responsabilidade objetiva (pura), a teoria do risco profissional, a teoria do risco de autoridade, teoria do risco da empresa, teoria do risco social, teoria do enriquecimento sem causa e, outras tantas, sempre no sentido ampliativo da responsabilidade empresarial quanto a atividade econômica em si mesma em prol do trabalho.29

Ainda tratando da teoria do risco profissional e da responsabilidade objetiva do empregador, Cleber Lucio de Almeida preceitua:

o empregador responde pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador pelo só fato de sua atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho e equipamentos cujo uso exige, colocar em risco sua segurança, vida, saúde e integridade física e moral.30

É, portanto, subjetiva a responsabilidade do empregador em relação a eventuais acidentes de trabalho que possam acometer o empregado, salvo quando da atração da teoria do risco profissional, hipótese em que a responsabilidade transmuda-se para objetiva, porquanto é o empregador o responsável por ofertar ao empregado um meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

 

4.1 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

Nem todo acidente de trabalho que venha a causar um dano ao empregado irá gerar responsabilidade necessária para o empregador. No âmbito da teoria da responsabilidade civil há hipóteses de exclusão desta responsabilidade.

Mauricio Godinho Delgado, menciona algumas circunstâncias que atenuam e/ou excluem a responsabilidade do empregador,31 ressaltando dentre elas:

a) a ausência de comprovação do dano causado em virtude do acidente sofrido;

b) a ausência de demonstração do nexo causal entre o dano sofrido pelo obreiro e o ambiente laboral;

c) a comprovação da culpa exclusiva do empregado para a ocorrência do evento.

Embora se pudesse incluir nas excludentes de responsabilidade o caso fortuito e a força maior, é importante ressaltar que eles não irão excluir a responsabilização do empregador quando nas hipóteses restar aplicável a teoria do risco profissional, conforme advoga José Cairo Junior:

Se o acontecimento inesperado tem relação direta ou imediata com a atividade desenvolvida pela empresa, não há o que se falar em caso fortuito ou força maior porque o risco foi criado pelo empresário, sendo, portanto, previsível e prevenível in abstrato.32

A culpa do empregador não desaparecerá na hipótese de culpa concorrente, muito embora essa situação será de importância monumental por ocasião da fixação do quantum indenizatório, já que o empregado contribuiu para o dano.33

Assim, o empregador só não será responsabilizado, ressalvadas as demais hipóteses já trabalhadas, se a culpa pelo dano for única e exclusivamente do empregado, se provar o caso fortuito ou a força maior, se provar a inexistência do nexo de causalidade ou, também, que o infortúnio ocorreu fora dos contornos da relação de trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É considerado acidente do trabalho a ocorrência de um fato imprevisto no exercício e contexto da atividade laboral e que termina por gerar, de forma direta ou indireta, uma lesão física, perturbação funcional ou uma doença que determine a morte do empregado, ou a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da sua capacidade laborativa.

O acidente de trabalho divide-se em acidente-tipo e as formas equiparadas, tais como as doenças ocupacionais, das quais a doença profissional e a doença do trabalho constituem espécies decorrentes.

A análise do disposto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal induz o intérprete a entender que a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente do trabalho é subjetiva, havendo, desta maneira, a necessidade de comprovação da existência da sua culpa, no mínimo, concorrente.

Exceção a esta regra é a hipótese de atração da teoria do risco profissional naquelas situações onde o ambiente de trabalho ou as peculiaridades da profissão exercitadas pelo empregado, por si só, apresentam risco demasiadamente acentuado, situação que induzirá à aplicação da responsabilidade objetiva do detentor da atividade empresarial, bastando a comprovação do nexo casualidade entre o dano e a conduta.

A doutrina juslaboral apresenta uma clara predileção pela responsabilização objetiva do empregador, acrescentando que as condições de salubridade do ambiente laboral correspondem a obrigação exclusiva e intransferível do empregador, o que atrairia a sua responsabilização objetiva. No entanto, embora essa possa ser uma tendência futura nos pretórios pátrios, o fato é que a responsabilidade por eventuais indenizações decorrente de acidente de trabalho, ressalvada a exceção comentada alhures, é subjetiva.

 

REFERÊNCIAS

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1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 49-51

2 Art. 944 do CC – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

3 BITTAR, Carlos Alberto apud GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Vol. III. 6. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.05

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 19.

5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11. ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2011. p. 14.

6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6.ed. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 71

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6.ed. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 49.

9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3.ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2003. p. 24.

10 DIAS, José de Aguiar apud. Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11.ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2011. p. 26

11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58-59

12 RODRIGUES, Silvio apud. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11.ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2011. p. 339

13 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Volume III. 6.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 39-40

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11.ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2011. p. 45-46.

15 GAGLIANO,Pablo Stolze,PAMPLONA FILHO,Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Volume III. 6.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 87-90

16 Idem p. 92-94.

17 CAIRO JUNIOR, José. O Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 42

18 Art. 19, caput da lei 8.213/91.

19 MORAES FILHO, Evaristo e MORAES,Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 528

20 CAIRO JUNIOR, José. O Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 44-46

21 SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade Civil decorrente do acidente de trabalho: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 50-51.

22 CAIRO JUNIOR, José. O Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 48-49

23 SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade Civil decorrente do acidente de trabalho: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 77

24 Idem p. 83

25 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11.ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2011. p. 100

26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 529-530

27 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 523

28 SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Responsabilidade Civil decorrente do acidente de trabalho: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Agá Juris, 2000. p. 175

29 Idem p. 177

30 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. A Responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de cidentes de trabalho na Constituição Federal de 1988. In. LAGE, Emerson José Alves e LOPES, Monica Sette (Coord.). Direito e processo do trabalho: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 399.

31 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 620

32 CAIRO JUNIOR, José. O Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004.p. 118

33 Idem p. 119

Luiz Henrique Vieira

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