Resumo: O presente estudo tem por finalidade verificar os problemas ambientais trazidos pelo homem dentro de nossa sociedade e suas consequências para o meio natural, para o planeta como um todo.
Palavras-Chave: ambiente – homem – desenvolvimento sustentável – problemas ambientais – soluções.
Abstract: This study aims to determine the environmental problems brought by the man in our society and especially on our planet.
Keywords: environment – man – sustainable development – environmental problems – solutions.
Sumário: Introdução – 1 Homem versus meio ambiente: caos ambiental – Considerações finais – Referências.
Introdução
Neste artigo pretende-se analisar os aspectos atinentes ao homem e ao meio ambiente e o paradoxo existente que traz a problemática ambiental no planeta.
A partir disso se verificará que a humanidade acaba vivendo uma crise ambiental marcada pela ingerência do homem sobre o meio ambiente, onde existe o desrespeitando aos limites impostos pela natureza.
O ser humano acaba se voltado para uma visão antropocêntrica desvinculando-se da idéia que deve viver em harmonia com a Natureza e esquecendo-se que é possível uma visão biocêntrica do planeta.
Dessa forma, a proteção do meio ambiente não se refere apenas à conservação, mas à coordenação e à racionalização do uso dos recursos, com a finalidade de preservar o futuro do homem e do planeta, ou seja, com o intuito de se alcançar o desenvolvimento sustentável.
1. Homem versus meio ambiente: caos ambiental
A humanidade, no século XXI, vive uma crise ambiental marcada pela ingerência do homem sobre o meio ambiente, desrespeitando os limites impostos pela natureza, visando à busca do poder econômico e esquecendo-se da preservação das espécies e de um ambiente sustentável para as gerações presentes e vindouras.
O ser humano acaba se voltado para uma visão antropocêntrica desvinculando-se da idéia que deve viver em harmonia com a Natureza. Esse mesmo homem acaba se considerando dono e senhor do meio ambiente.
Conforme Branco:
O ser humano se caracterizou como tal, historicamente, a partir do momento em que adquiriu consciência, isto é, a ciência de sua própria existência em um mundo, ou seja, um grande (talvez infinito?) conjunto de objetos e seres constituindo, para ele, uma unidade, na medida em que aparentava exibir uma certa coerência e até uma dinâmica interna (na verdade, uma unidade da sua representação consciente, segundo Kant). Esse conjunto coerente e dinâmico de objetos (ou a sua representação mental) pode ser denominado natureza. Grifamos. (BRANCO, 1999, p. 145).
E, vai à frente afirmando que:
O que identifica o homem como um ‘ser especial’ é o fato de não agir apenas por instinto: é a sua liberdade permitida pela racionalidade. A liberdade – mais ainda que a racionalidade – constitui o atributo exclusivo do ser humano, tornando-o ‘convencional’. (BRANCO, 1999, p. 153).
Derrida complementa colocando suas concepções acerca do limite abissal do humano, mostrando que:
Como todo olhar sem fundo, como os olhos do outro, esse olhar dito “animal” me dá a ver limite abissal do humano: o inumano ou o a-humano, os fins do homem, ou seja, a passagem das fronteiras a partir da qual o homem ousa se anunciar a si mesmo, chamando-se assim pelo nome que ele acredita se dar. Grifo do autor. (DERRIDA, 2002, p. 16).
E, para o mesmo autor o homem instaura sua superioridade sobre todos, como salienta:
Desde o vazio de sua falta, uma falta eminente, uma falta completamente diferente da que ele empresta ao animal, o homem instaura ou reinvidica de uma só vez sua propriedade (o próprio do homem que tem efetivamente como próprio o não ter um próprio), e sua superioridade sobre a vida dita animal. Esta última superioridade, superioridade infinita e por excelência, tem de próprio ser ao mesmo tempo incondicional e sacrificial. Grifamos. (DERRIDA, 2002, p. 22).
Dessa forma realça Carvalho que o grande problema esta na visão antropocêntrica arraigada no ser humano em seu universo mental deixando raízes em nossa civilização contemporânea. Para ele:
A visão antropocêntrica, panteísta, está profundamente arraigada em nosso universo mental e deita raízes nas origens de nossa civilização atual. Os nossos valores culturais vêm insistindo, praticamente sem interrupção no decurso histórico, na predominância absoluta do ser humano sobre a natureza e sobre os demais seres. A idéia de domínio total impõe, numa categoria de dever moral, a subjugação do não-humano. Dominar, impor, transformar, criar novas realidades materiais parece ser uma determinação inelutável ligada ao destino de “ser humano”. Grifo do autor. (CARVALHO, 2003, p.16).
Adiante, afirma que, a essa visão ocidental, essencialmente antropocêntrica, solipsista, a filosofia oriental contrapõe uma compreensão mais abrangente na qual o Homem se situa tão somente como um elemento componente do macrocosmo, não como o “dono e senhor” (CARVALHO, 2003, p.18).
A sociedade deve clamar por uma visão mais moderada, longe de ser antropocêntrica, sendo assim, é importante que busque uma visão biocêntrica, que na ótica de Nalini:
Somente a ética pode resgatar a natureza, refém da arrogância humana. Ela é a ferramenta para substituir o deformado antropocentrismo num saudável biocentrismo. Visão biocêntrica fundada sobre quatro alicerces/convicções: “a) a convicção de que os humanos são membros da comunidade de vida da Terra da mesma forma e nos mesmos termos que qualquer outra coisa viva é membro de tal comunidade; b) a convicção de que a espécie humana, assim como todas as outras espécies, são elementos integrados em um sistema de interdependência e, assim sendo, a sobrevivência de cada coisa viva bem como suas chances de viver bem ou não são determinadas não somente pelas condições físicas de seu meio ambiente, mas também por suas relações com os outros seres vivos; c) a convicção de que todos os organismos são centros teleológicos de vida no sentido de que cada um é um indivíduo único, possuindo seus próprios bens em seu próprio caminho; d)a convicção de que o ser humano não é essencialmente superior às outras coisas vivas. Esse o verdadeiro sentido de um “existir em comunidade”. (grifo do autor). (NALINI, 2001, p. 03).
Como mostra Diogo de Freitas do Amaral não existe mais viabilidade de se proteção da natureza em razão dos benefícios do homem, mas ele tem que ser preservada por ela mesma, por sua função essencial para a existência do homem e da biosfera natural, assim denota o autor que:
Já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem. […] A natureza carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem. (FIORILLO, 2002, p. 18).
Na visão de François Ost, a qual coloca que visão mecanicista do ser humano prove de Descartes e de outros pensadores, manifestando:
É em Descartes e noutros pensadores eruditos do seu século que procuraremos os indícios, mais claros, do redemoinho que conduz hoje a uma tal ruptura entre o homem e a natureza. Mas o movimento remonta ainda mais longe e mais além. De certa forma, é desde a origem, desde a aparição da espécie humana, que o homem transforma a natureza. Como qualquer outra espécie natural, o homem, só pela sua presença, pesa sobre os ecossistemas que o abrigam; como qualquer outro ser vivo, o homem retira recursos para assegurar a sua sobrevivência e rejeita matérias usadas. Além disso, e ao contrário das outras espécies, o homem simboliza; não se contentando nunca em registrar o espetáculo da natureza, ele forja uma determinada representação desta, um conjunto de imagens que condicionarão os usos que se achará autorizado a fazer dela. Assim, o homem humaniza a Terra, imprime-lhe a sua marca física e reveste-se de símbolos que a fazem falar uma linguagem para ele inteligível. Mas, ao contrário do homem moderno, que, liberto de todas as amarras cosmológicas transforma descomedidamente o mundo natural com a sua tecnologia, o homem primitivo não se arrisca a perturbar a ordem do mundo senão mediante infinitas preocupações, consciente da sua presença no universo cósmico, no seio do qual natureza e sociedade, grupo e indivíduo, coisa e pessoa, praticamente não se distinguem.[…]. (OST, 1997, p. 30-31).
O mesmo autor mostra, também, que,
A natureza permanece ‘encantada’, ordenada para fins que ultrapassam o humano, não podendo este conceber a sua sobrevivência senão na submissão aos seus ritmos e às suas leis. E, afirma que, desde a origem, portanto, que o homem transforma o mundo que o rodeia. Transformação discreta e como que carregada de culpabilidade num primeiro tempo, que depressa se tornará brutal, maciça e dominadora. (OST, 1997, p. 31-33).
Outros autores questionam-se a respeito da ignorância do ser humano frente à natureza, de sua falta de percepção, como é o caso de Ilya Prigogine que pergunta:
Poderíamos perguntar-nos por que foi preciso tanto tempo para chegar a uma generalização das leis da natureza que incluísse a irreversibilidade e as probabilidades. Uma das razões para tanto é certamente de ordem ideológica: é o desejo de alcançar um ponto de vista quase divino sobre a natureza. (PRIGOGINE, 1996, p. 39).
Adiante, salienta que:
Hoje, não temos mais medo da “hipótese indeterminista”. Ela é a conseqüência natural da teoria moderna da instabilidade e do caos. E confere um significado físico fundamental à flecha do tempo, sem a qual somos incapazes de compreender os dois principais caracteres da natureza: sua unidade e sua diversidade. A flecha do tempo, comum a todas as partes do universo, é testemunha desta unidade. O futuro de vocês é meu futuro, o futuro do Sol é o de qualquer outra estrela. (PRIGOGINE, 1996, p. 58).
Assim, o meio ambiente é um problema da atualidade, o planeta Terra vive um momento de inúmeras transformações. Como argumenta Élix Guattari:
O planeta Terra vive um período de imensas transformações técnico-científicas, em contrapartida das quais engendram-se fenômenos de desequilíbrio ecológicos que, se não forem remediados, no limite, ameaçam a vida em sua superfície. Paralelamente a tais perturbações, os modos de vida humano individuais e coletivos evoluem no sentido de uma progressiva deterioração. (GUATTARI, 2004, p.03).
Destarte, a proteção do meio ambiente não se refere apenas à conservação, mas à coordenação e à racionalização do uso dos recursos, com a finalidade de preservar o futuro do homem e do planeta.
Segundo o autor Carlos Gomes de Carvalho, a palavra meio ambiente tem, neste sentido, uma extraordinária abrangência. Ela abarca absolutamente todos os elementos que compõe a biosfera.(CARVALHO, 2003, p. 39).
Sob essa ótica, percebe-se que a fauna, a flora, o ar, a água, o solo e todos os recursos naturais, inclusive o próprio homem estão ameaçados devido ao desrespeito com a Natureza.
O artigo 3º, I, da Lei. nº 6.398/811, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabelece um conceito de meio ambiente, e, José Afonso da Silva, assevera que:
Meio ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí porque a expressão ‘meio ambiente’ se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ‘ambiente’. Esta exprime no conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a Natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artísitico, turístico, paisagístico e arqueológico. (SILVA, 1995, p. 20).2
Adiante se faz necessário algumas classificações importantes acerca do meio ambiente, sendo elas:
a) Meio Ambiente Natural, também conhecido como físico, que é constituído pelo ar atmosférico, solo, água, flora e fauna e tutelado pelo art. 2253, caput e § 1º, I e VII da Constituição Federal.
b) Meio Ambiente Artificial, entendido como o espaço urbano construído pelo homem, ou seja, possui a intervenção do homem.
Segundo Fiorillo, compreendido como espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). ( FIORILLO, 2002, p. 21). Percebe-se que este conceito está vinculado ao Estatuto da Cidade.
O meio ambiente artificial tem como fundamentação jurídica os artigos 5º, XXIII, referente à função social da propriedade, art. 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive a habitação, saneamento básico e transportes urbanos, art. 182, no capítulo referente à política urbana, art. 225, refere-se ao meio ambiente, todos da Constituição Federal de 1988 e, também, não se pode esquecer do Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001-.
c) Meio Ambiente Cultural, ou seja, a história de um povo, de uma civilização. Esse conceito vem disposto no art. 216 da CF/884.
Dessa forma, na opinião de José Afonso da Silva, o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou. (SILVA, 2000, p. 03).
d) Meio Ambiente do Trabalho, que se constitui o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais. Recebe a tutela do art. 200, inciso VIII da CF/88. 5
Na visão de Fiorillo, o meio ambiente do trabalho é:
O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homem ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc…). (FIORILLO, 2002, p. 23).
E, na ótica de José Afonso, “[…] o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integralidade física dos trabalhadores que o freqüentam.” (SILVA, 2000, p. 24).
Destarte, os recursos ambientais são esgotáveis sendo necessária uma preservação do meio ambiente. Deve-se buscar uma harmonia entre a economia, a cultura, o trabalho, o homem e o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento, mas de forma planejada para que os recursos, hoje existentes, não se esgotem e que as futuras gerações possam usufruí-los.
Importante, que se resgatem os antigos valores incutidos no ser humano, os da preservação, da fraternidade para que se possa chegar a um desenvolvimento sustentável saudável e equilibrado a todos.
A terminologia empregada ao princípio do desenvolvimento sustentável surgiu, inicialmente, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, em Estocolmo, realizada em 1972 e repetida nas demais conferências sobre o tema Meio Ambiente, em especial na ECO-92. Na norma constitucional, esse princípio está salientado no artigo 225, em seu caput.6
A ECO-92 foi de fundamental importância, pois, a mesma incorporou simultaneamente os direitos ao desenvolvimento e a um meio ambiente saudável. Importante, também, salientar a Agenda 21, desenvolvida nesta Conferência.
Destarte, a degradação ambiental surge do crescimento desordenado e da globalização da economia, originando uma crise de civilização que questiona a racionalidade dos sistemas sociais, os modos de produção, os valores e os conhecimentos que o sustenta.
Na concepção de Enrique Leff:
A Natureza se levanta de sua opressão e toma vida, revelando-se à produção de objetos mortos e à coesificação do mundo. A superexploração dos ecossistemas, que os processos produtivos mantinham sob silêncio, desencadeou uma força destrutiva que em seus efeitos sinérgicos e acumulativos gera as mudanças globais que ameaçam a estabilidade e sustentabilidade do planeta: a destruição da biodiversidade, a rarefação da camada estratosférica de ozônio, o aquecimento global. O impacto dessas mudanças ambientais na ordem ecológica e social do mundo ameaça a economia como um câncer generalizado e incontrolável, mais grave do que as crises cíclicas do capital. (LEFF, 2002, p. 56).
E, vai além, afirmando que,
O discurso da “sustentabilidade” leva, portanto a lutar por um crescimento sustentado, sem uma justificação rigorosa da capacidade do sistema econômico de internalizar as condições ecológicas e sociais (de sustentabilidade, eqüidade, justiça e democracia) deste processo. A ambivalência do discurso da sustentabilidade surge da polissemia do termo sustainability, que integra dois significados: um, que se traduz em castelhano como sustentable, que implica a internalização das condições ecológicas de suporte do processo econômico, outro, que aduz a durabilidade do próprio processo econômico. Neste sentido, a sustentabilidade ecológica constitui uma condição da sustentabilidade do processo econômico. (grifo do autor). (LEFF, 2002, p. 19-20).
Como afirma Carlos Gomes de Carvalho, para atingir o desenvolvimento sustentável, e a mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas. (CARVALHO, 2003, p. 80).
Na ótica de Enrique Leff:
[…] o desenvolvimento sustentável é um projeto social e político que aponta para o ordenamento ecológico e a descentralização territorial da produção, assim como para a diversificação dos tipos de desenvolvimento e dos modos de vida das populações que habitam o planeta. Neste sentido, oferece novos princípios aos processos de democratização da sociedade que induzem à participação direta das comunidades na apropriação e transformação de seus recursos ambientais. (LEFF, 2002, p. 57).
José Carlos Barbieri afirma que,
Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas possam promover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ab aetemo dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles. (grifo do autor). (BARBIERI, 2003, p. 37).
O desenvolvimento sustentável, então, preocupa-se com uma melhor condição de vida para todos levando em consideração uma qualidade ambiental, o mesmo acredita na humanização do ser humano e não nas riquezas.
Leff proporciona uma nova visão para o desenvolvimento sustentável,
Nesta perspectiva, o desenvolvimento sustentável vai além do propósito de capitalizar a natureza e de ecologizar a ordem econômica. A sustentabilidade ambiental implica um processo de socialização da natureza e o manejo comunitário dos recursos, fundados em princípios de diversidade ecológica e cultural. Neste sentido, a democracia e a eqüidade se redefinem em termos dos direitos de propriedade e de acesso aos recursos, das condições de reapropriação do ambiente. (LEFF, 2002, p. 82).
Vê-se que o desenvolvimento sustentável exige, de certa maneira, um planejamento no que tange ao crescimento do desenvolvimento – progresso -, mas os cidadãos devem participar e tomar conhecimento de sua condição nesse planeta e em seus projetos, tanto social como políticos, que devem apontar para um ordenamento ecológico e a retomada de valores inerentes à espécie humana.
Como manifesta Carlos Gomes de Carvalho, para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele. (CARVALHO, 2003, p. 146).
Como mostra Renato Nalini,
Nem todos serão expertos em biodiversidade, desenvolvimento sustentável, macropolíticas ou macroeconomia ambiental. O dever de se preocupar, de participar e de se manter vigilante, contudo, pode ser exercido eficientemente por qualquer pessoa. Assim como o sistema jurídico legitima todo cidadão a defender, judicialmente, o ambiente, pelo qual é responsável perante as presentes e futuras gerações. (grifo do autor). (NALINI, 2001, p. 146).
Para Ignacy Sachs (2002, pp. 85-89) os critérios da sustentabilidade são:
1. Social:
– alcance de um patamar razoável de homogeneidade social;
– distribuição de renda justa;
– emprego pleno e/ ou autônomo com qualidade de vida decente;
– igualdade no acesso aos recursos e serviços sociais;
2. Cultural:
– mudanças no interior da continuidade (equilíbrio entre respeito à tradição e inovação);
– capacidade de autonomia para elaboração de um projeto nacional integrado e endógeno (em oposição às cópias servis dos modelos alienígenas);
– autoconfiança combinada com abertura para o mundo;
E, o autor continua salientando novos critérios para que se possa alcançar a sustentabilidade no planeta. Para ele os critérios ecológicos, ambientais, territoriais e econômicos são fundamentais para a sustentabilidade no planeta. Afirma que:
3. Ecológica:
– preservação do potencial do capital natural na sua produção de recursos renováveis;
– limitar o uso dos recursos não-renováveis;
4. Ambientais:
– respeitar e realçar a capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais;
5. Territorial:
– configurações urbanas e rurais balanceadas (eliminação das inclinações urbanas nas alocações do investimento público);
– melhoria do ambiente urbano;
– superação das disparidades inter-regionais;
– estratégias de desenvolvimento ambientalmente seguras para áreas ecologicamente frágeis (conservação da biodiversidade pelo ecodesenvolvimento).
Por fim, estabelece os critérios políticos de cunho nacional e os critérios políticos de cunho internacional, além dos critérios políticos também nacionais e internacionais, sendo os mesmos fundamentais para o estabelecimento do desenvolvimento sustentável nas cidades. Afirma que:
6. Econômico:
– desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado;
– segurança alimentar;
– capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção; razoável nível de autonomia na pesquisa científica e tecnológica;
– inserção soberana na economia internacional;
7. Política (nacional):
– democracia definida em termos de apropriação universal dos direitos humanos;
– desenvolvimento da capacidade do Estado para implementar o projeto nacional, em parceria com todos os empreendedores;
– um nível razoável de coesão social;
8. Política (internacional):
– eficácia do sistema de preservação de guerra da ONU, na garantia da paz e na promoção da cooperação internacional;
– um pacote Norte-Sul de co-desenvolvimento, baseado no princípio de igualdade (regras do jogo e compartilhamento da responsabilidade de favorecimento do parceiro mais fraco);
– controle institucional efetivo do sistema internacional financeiro e de negócios;
– controle institucional efetivo da aplicação do Princípio da Precaução na gestão do meio ambiente e dos recursos naturais; preservação das mudanças globais negativas; preservação da diversidade biológica (e cultural); e gestão do patrimônio global, como herança comum da humanidade;
– sistema efetivo de cooperação científica e tecnológica internacional e eliminação parcial do caráter de commodity da ciência e tecnologia, também como propriedade da herança comum da humanidade; grifo do autor (SACHS, 2002, pp. 85- 89).
De acordo com essa visão, percebe-se que o direito a um meio ambiente equilibrado é voltado para uma visão cujo objetivo é a satisfação das necessidades humanas e que se precisa de critérios para estabelecer a sustentabilidade do planeta e do ambiente.
Verificou-se, que neste século entra-se na história, como um período de expansão tecnológica e científica diversos, com descobertas geniais, mas com o legado de um desequilíbro ambiental que ameaça a continuidade da vida dos seres humanos no planeta Terra.
Para Leff,
A degradação ambiental, o risco de colapso ecológico e o avanço da desigualdade e da pobreza são sinais eloqüentes da crise do mundo globalizado. A sustentabilidade é o significante de uma falha fundamental na história da humanidade; crise de civilização que alcança seu momento culminante na modernidade, mas cujas origens remetem à concepção do mundo que serve de base à civilização ocidental. A sustentabilidade é o tema do nosso tempo, do final do século XX e da passagem para o terceito milênio, da transposição da modernidade truncada e inacabada para uma pós-modernidade incerta, marcada pela diferença, pela diversidade, pela democracia e pela autonomia. (LEFF, 2002, p. 09).
Percebe-se que o desenvolvimento econômico-social trouxe, além dos benefícios, a degradação ambiental. Exurge a busca de uma estabilização do desequilíbrio ecológico e, a sustentabilidade deve ser tratada como elemento primeiro no âmbito do progresso.
Nalini opina que,
A sustentabilidade importa em transformação social, sendo conceito integrador e unificante. Propõe a celebração da unidade homem/natureza, na origem e no destino comum e significa um novo paradigma. Não há necessidade de se renunciar ao progresso, para a preservação do patrimônio ambiental. (NALINI, 2001, p. 138).
E, vai além, mostrando que,
Serviu-se a humanidade da natureza como se fosse um supermercado gratuito. Tudo estava a serviço e à disposição do senhor da Terra. Essa irresponsabilidade está prestes a chegar ao fim. Depois de verificar a finitude dos bens naturais, o comprometimento e a deterioração daquilo que restou, o ser pensante precisa se reciclar. (grifo do autor). (NALINI, 2001, p. 139).
Na visão de Penna,
O desenvolvimento sustentável exige da sociedade que suas necessidades sejam satisfeitas pelo aumento da produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Ele não deve pôr em risco a atmosfera, à água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na Terra. O desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual o uso dos recursos, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmonia e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber à iniciativa privada, a busca do desenvolvimento sustentável exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida para todos. (PENNA, 1999, p. 140).
Assim, aprender é ousar. O homem precisa ousar em suas ideias, (re) aprender a viver e, a buscar novas ideologias, na busca de sociedade melhor, a qual valorize a economia dos recursos naturais, buscando seus objetivos, mas, em consonância com a natureza.
Considerações Finais
Na visão de Arendt (2001), todo o ser humano precisa viver em comunidade, ou seja, em sociedade, mas, é necessário que este homem compreenda o sistema natural, compreender que é parte desse sistema, que é parte da complexidade que envolve esse sistema.
Para Levy os seres humanos são reprodutores de idéias, o autor salienta que,
Os humanos, seus corpos, seus espíritos e suas mídias podem ser vistos como órgãos reprodutores das idéias. As idéias de que falo aqui não são “puramente intelectuais”, mas virtuais, isto é, elas têm o poder de engendrar não somente conceitos, mas dispositivos materiais, formas sensíveis, tonalidades emocionais, universos subjetivos e problemáticas vitais. […]. A humanidade é um artista. O artista cria simplesmente porque faz viver e cantar o mundo em si, e faz viver – e o canta a seu modo – porque ele o ama. O artista pensa no mundo. Ele pensa no que vê, pensa no que escuta, pensa no que sente. O artista humanidade se apaixona pelo mundo. Os seres que ele encontra, os meios que atravessa não são cenários, conjuntos de coisas mortas, limites e estruturas congeladas. O mundo é o ser metamórfico e vivo, infiltrado por virtualidades, capaz de aprender e crescer, com quem ele está numa relação de amor, com quem ele dança a cada segundo. É porque o mundo vive e cresce nele que a humanidade pode se recriar. É porque o mundo começa a se parecer com o mundo do artista: um mundo artista. (LÉVY, 2001, p. 105; 137).
Importante a visão de Edward Wilson deixando uma visão do provável mundo de 2100, caso as tendências atuais continuem. O mesmo salienta que a herança mais memorável do século XXI será a era da Solidão que aguarda a humanidade. O testamento que deixaremos a este mundo poderia ser escrito mais ou menos assim:
“Nós vos deixamos as selvas do Havaí e algumas árvores raquíticas onde outrora existiu a prodigiosa floresta Amazônica, juntamente com pequenas ilhas de vegetação nativa que não chegamos a destruir totalmente. Vosso desafio será criar novas formas de plantas e animais por engenharia genética e de alguma forma integrá-las em ecossistemas artificiais auto-sustentáveis. Compreendemos que talvez isto se revele impossível. Estamos certos de que, para alguns de vós, a simples idéia de fazer algo semelhante causará repugnância. Desejamos-lhes boa sorte. Se conseguires sucesso lamentamos que vossa obra jamais possa ser tão satisfatória quanto à criação original. Aceitai nossas desculpas e esta biblioteca audiovisual que mostra quão maravilhoso costumava ser o nosso mundo”. (WILSON, 2002, p 97).
Destarte se faz necessário a predominância de uma tendência unificadora dos povos, de uma nova visão de vida e, da complexidade que cerca os seres. O homem está ligado por laços limítrofes – de formação e de informação – a Terra, quando morre volta a Terra e, é dessa Terra que brota a sua existência.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente. As estratégias de mudanças da Agenda 21. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica. Uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Edgard Blücher, 1999.
BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003.
DERRIDA, Jacques. O animal que logo sou. Trad. Fábio Landa. São Paulo: Unesp, 2002.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.
GUATTARI, Élix. As três ecologias. Trad. Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas, São Paulo: Papirus, 2004.
LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade racionalidade, complexidade, poder. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002.
LÉVY, Pierre. A conexão planetária. O mercado, o ciberespaço, a consciência. Trad. Maria Lúcia Homem e Ronaldo Entler. São Paulo: Editora 34, 2001.
NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Trad. Joana Chaves. Lisboa: Portugal: Instituto Piaget, 1995.
PENNA, Carlos Gabaglia. O estado do planeta. A sociedade de consumo e degradação ambiental. Rio de Janeiro: Record, 1999.
PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Universidade Estadual Paulista, 1996.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 2. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1995.
WILSON, Edward Osborne. O futuro da vida: um estudo da biosfera para a proteção de todas as espécies, inclusive a humana. Trad. Ronaldo Sérgio de Biasi. Rio de Janeiro: Campus, 2002.
1 Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (FIORILLO, 2002, p.19).
2 O conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido no artigo 3º da Lei nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A referida Lei, estabelecida no regime constitucional anterior, foi firmada com base no artigo 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967. A Lei foi recebida pela atual Lei Fundamental, fato que foi confirmado pelas suas sucessivas reformas. (ANTUNES, 2001, p. 45).
3Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[…]
II – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999. p.122-123).
4 Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (Constituição da República Federativa do Brasil. p. 119)
5Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
[…]
VIII –colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Constituição da República Federativa do Brasil. p.112).
6 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso). (Constituição da República Federativa do Brasil. pp. 122-123).
Scrivi un commento
Accedi per poter inserire un commento