A homologação da sentença arbitral estrangeira e a ofensa à ordem pública nacional brasileira sob a ótica do stj

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Alexandre Sturion de Paula*
 
 
1. Introdução – 2. Ordem Pública Nacional – 3. Início do procedimento arbitral – 4. Citação por postagem e outros meios – 5. Posicionamentos do STJ – 6. Conclusão – Referências.
 
 
Resumo: O presente estudo tangencia a casuística acerca da violação da ordem pública nacional pela ausência de citação por meio de carta rogatória dos atos e sentenças arbitrais internacionais. Conquanto a comunidade internacional e a legislação de arbitragem brasileira estabeleça as notificações e citações via postal como forma válida, empresas brasileiras vinham buscando no Supremo Tribunal Federal (STF) a negativa da homologação da sentença arbitral sob a referida alegação de ofensa à ordem pública nacional. Diversos julgados brasileiros do  STF vinham acolhendo a negativa da homologação sob a exigência da necessária citação por carta rogatória. Com o advento da Lei n.º 9.307/96 e com a recente transferência da competência para julgamento e homologação das sentenças estrangeiras para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento acerca da temática fora modificado. O resumido estudo almeja destacar esta alteração, concluindo pelo avanço da arbitragem no Brasil.
 
Palavras-chave: Arbitragem – Ofensa à Ordem Pública – Citação – Via postal
 
 
Abstract: The present study it approaches the casuistry concerning the breaking of the national public order for the citation absence by means of requesting letter of the acts and international awards. Despite the international community and the legislation of Brazilian arbitration it makes use the notifications and citations saw postcard as valid form, Brazilian companies came searching in Supremo Federal Court (STF) the refusal of the homologation of the award under the related allegation of offence to the national public order. Diverse judged brazilian of the STF they came receiving the refusal of the homologation under the requirement of the necessary citation for requesting letter. With the advent of the Law n.º and with the recent transference of the ability for 9.307/96 judgment and homologation of the foreign judgements for the Superior Court of Justice (STJ), the agreement concerning the thematic modified rejection. The summarized study it longs for to detach this alteration, concluding for the advance of the arbitration in Brazil.
 
Word-key: Arbitration – Offence to the Public Order – Citation – By postcard
 
 
1. INTRODUÇÃO
A Jurisdição tem sido meio amplamente empregado no cotidiano da civilização contemporânea, porém, nem sempre tem demonstrado ser o melhor caminho para a solução dos conflitos, visto que os custos do processo judicial, o grande número de possibilidades recursais e a conseqüente demanda de tempo, dentre outros aspectos, transformam a busca da jurisdição em um verdadeiro mal necessário.
 
A questão ganha contornos mais preocupantes quando se trata de relações comerciais de maior vulto econômico e, em especial, quando se referem a transações internacionais. A tomar o sistema processual brasileiro como parâmetro, de pronto podemos dizer que a via judicial do Brasil representa um obstáculo ao progresso dos investimentos e transações comerciais e financeiras em geral, visto que eventuais discussões contratuais que fossem destinadas à apreciação do Judiciário pátrio representaria o fim de qualquer sustentação negocial, já que a letargia aqui existente é inconcebível para muitos países europeus ou anglo-saxão.
 
Novos meios de solução extrajudiciais de conflito passaram a representar uma exigência aos Estados para viabilidade das relações negociais. Em âmbito internacional já existia se dispunha da Convenção de Nova Iorque e do Protocolo de Genebra de 1923. Para um equilíbrio com a realidade internacional é que se instituiu em sede nacional a Lei de Arbitragem n.º 9.307/96. Esta veio apresentar a arbitragem como meio alternativo à solução dos conflitos, retirando da jurisdição estatal muitas das controvérsias que se travava em relações comerciais, com a vantagem de se tratar de meio que apresenta custos reduzidos quando se refere a grandes relações contratuais, e também por se tratar de um meio em que as decisões são obtidas de forma mais célere, desgastando em menor proporção as partes, podendo inclusive estipular-se prazo para início e término das contendas. Além do mais é uma forma de solucionar as controvérsias com maior confidencialidade, informalidade e com a imparcialidade de árbitros previamente escolhidos pelas partes.
 
A desestatização das relações internacionais conduz à criação de meios outros que retirem da exclusividade do Estado-juiz a capacidade e competência de decidir os conflitos que possam surgir em meio a contratos de natureza essencialmente privados. Embora a arbitragem já fosse corrente no restante do mundo, em especial com as investidas da Escola de Harward, nos EUA, no Brasil tardou a tornar-se realidade com positivação legal. O crescimento das relações internacionais impôs ao Estado brasileiro a criação de mecanismo de arbitragem com os parâmetros internacionais para suprir a necessidade de homologações do Judiciário, validando os atos celebrados em relações comerciais em âmbito internacional.
 
Hoje a arbitragem é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo-se a solução de conflitos de forma extrajudicial. No entanto, trata-se de legislação recente entre nós e que demanda perene reflexões quando a potenciais estrangulamentos e pontos que podem ser melhor estabelecidos.
 
A execução da sentença arbitral, por exemplo, ainda é feita perante o Poder Judiciário brasileiro. E justamente aí reside um dos óbices da arbitragem brasileira, é que na tentativa de frustrar a execução de decisões de juízos arbitrais internacionais, as empresas têm recorrido à negativa da homologação da sentença arbitral sob a alegação de que a decisão ofendera a ordem pública nacional.
 
Neste sentido, o sintético estudo almeja analisar como tem se dado a tratativa da matéria sob a ótica jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) brasileiro, que a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que incluiu a alínea “i”, ao inciso I do artigo 105 da Constituição, passou a ser o órgão competente para o julgamento de ação de homologação de sentença estrangeira.
 
Para tanto, objetivou-se a análise de 40 decisões em processos de Sentença Estrangeira Contestada e de Recursos Especiais tramitados perante o STJ, destacando-se a síntese destas decisões por meio da transcrição comentada de algumas ementas que traduzem o posicionamento do Poder Judiciário pátrio acerca da temática. Pretende-se demonstrar que o Judiciário brasileiro tem imposto rigor no cumprimento dos compromissos realizados em âmbito internacional através do cumprimento das sentenças arbitrais, conforme o preenchimento de requisitos mínimos, como o presente estudo apresentará.
2. ORDEM PÚBLICA NACIONAL
O conceito de ordem pública nacional representa, em síntese, a concepção que uma nação dá a certos valores e requisitos formais. Melhor esclarece o especialista Mario Luiz Elia Júnior ao lecionar que a ordem pública pode ser concebida como:
 
um reflexo dos valores de determinada época e de certas culturas jurídicas, representando, assim, os valores que a moral vigente em nossa cultura jurídica considera fundamentais. Assim, tudo que se mostrar contrário a essa conformação moral básica será considerado contrário à ordem pública e não deverá receber a chancela do Órgão competente – antes o Supremo Tribunal Federal, agora o Superior Tribunal de Justiça – segundo o disposto pela Lei de Introdução ao Código Civil.2
 
Para Maria Helena Diniz ensina que:
 
A delimitação conceitual de ‘ordem pública’ (Gute Sitten) é um desafio à argúcia e à sagacidade dos juristas, que apesar disso, são unânimes no entendimento de que é o reflexo da ordem jurídica vigente em dado momento, numa determinada sociedade. A ordem pública interessa à vida, à incolumidade da prosperidade da comunidade, à organização da vida social, sendo por isso, oficialmente reconhecida pela ordenação jurídica.3
 
E por assim se compreender a noção de ordem pública nacional é que o artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), estabelece que as atos e decisões estrangeiros não receberão a devida homologação quando ofenderem a ordem pública, ao estabelecer que: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” Daí a necessidade das sentenças estrangeiras, inclusive as decorrentes de arbitragem, passarem previamente pelo crivo do Poder Judiciário, doravante pelo STJ, para que promova a análise formal, e não de mérito, da ofensa à ordem pública e soberania pátria.
 
Especificamente sobre a homologação da sentença arbitral para conseqüente execução da mesma no Brasil, o legislador consagrou também a ressalva na lei de arbitragem, n.º 9.307/96, em seu artigo 39, II, que: “Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: […] II- a decisão ofende a ordem pública nacional.” Como salientado, a competência para a referida homologação, a partir da EC 45/2004 passou a ser do STJ.
 
A pontuação acerca da ofensa à ordem pública que ora se enfatiza decorre do fato de que as empresas brasileiras tem alegado que, por ausência de formal e regular citação, a homologação da sentença arbitral estrangeira deve ser negada ante a ofensa a ordem pública nacional. Isto porque as citações em procedimento arbitral essencialmente ocorrem por via postal e não carta rogatória ou outro procedimento que empregue maiores formalidades.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vinha entendendo em decisões pretéritas que para o cumprimento do devido processo legal, a citação deveria se dar por meio de Carta Rogatória, o que considerando os prazos para decisões brasileiras, inviabilizaria as vantagens da arbitragem. E mais, não é raro encontrar dentre os julgados do STF a invasão do mesmo não apenas na verificação dos requisitos formais para a homologação da sentença estrangeira, como também do seu conteúdo material. Exemplificamos neste sentido algumas decisões em ação de homologação de Sentença Estrangeira:
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO POR VIA POSTAL, COM DISPENSA DE ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(STF – Tribunal Pleno. SE –AgR 2736. Rel. Min. Xavier de Albuquerquer. Julg.: 14/05/1981, DJ: 29/05/1981, p. 5052)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. REPÚBLICA FRANCESA. SENTENÇA ARBITRAL. FALTA DE CITAÇÃO REGULAR POR MEIO DE COMPETENTE CARTA ROGATÓRIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A REVELAR A SANÇÃO APLICADA A RÉ, SEM DIZER AS RAZÕES QUE ORIENTAM O ARBÍTRIO, NÃO SE QUALIFICA COMO HÁBIL À HOMOLOGAÇÃO.
(STF – Tribunal Pleno – SE 3976. Rel. Min. Paulo Brossard. Julg.: 14/06/1989. DJ: 15/09/1989, p. 14511)
 
1. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ARBITRAGEM COMERCIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA INGLESA NUM PROCESSO EM QUE O RÉU, DOMICILIADO NO BRASIL, NÃO FOI CITADO. É INDISPENSAVEL, NO CASO, A CITAÇÃO POR MEIO DE ROGATÓRIA COM EXEQUATUR DO PRESIDENTE DO STF. AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ART. 212 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE CONSTITUEM DIREITO ABSOLUTO, QUE DEVE SER OBSERVADO ATÉ MESMO POR TRIBUNAL OU AUTORIDADE QUE, NUM PAÍS ESTRANGEIRO, PROFIRA SENTENÇA QUE PRODUZA EFEITOS NO BRASIL. 2. AÇÃO HOMOLOGATORIA IMPROCEDENTE.
(STF – SE 2424/IN-Grabretanha. Rel. Min. Antônio Neder. Julg.: 14/12/1979. DJ: 04/12/1980, p. 369)
 
As citadas decisões do STF possuíam entendimento diverso do que se vem praticando perante as Tribunais de Arbitragem internacional e nacionais, que adotam a postagem como meio corrente como adiante se destaca.
 
3. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
No procedimento jurisdicional estatal, instaurado o conflito entre as partes, com a violação do direito subjetivo por alguém, surge o direito de pretender a reparação, sob várias formas, pelo ofensor. Neste momento o lesado ajuíza uma ação perante o Estado-juiz que, com a quebra de sua inércia, determina a citação do réu para defender-se das alegações contra si argüidas se assim quiser, formando-se com a citação do réu a relação jurídica processual como classicamente entendido.
 
No entanto, na arbitragem o início do procedimento arbitral se dá com a aceitação do árbitro, e não com a citação do réu. Este é o ditamente do artigo 19 da Lei n.º 9.307/96 que assim estabelece: “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”. Ressalte neste sentido a lição de Pedro A. Batista Martins, que no tocante ao artigo 19 transcrito preconiza:
 
Tenho que a dicção do texto normativo deve ser interpretada não como a ‘aceitação pelo(s) árbitro(s)’, mas sim pelas partes envolvidas na disputa. Afinal, o árbitro pode aceitar mas não ser efetivado e, assim, não deterá, em tempo algum, poderes jurisdicionais para o exercício da atividade.4
 
Desta forma, na lição de Valença Filho,
 
Conclui-se: em matéria arbitral a citação da parte contaria não é condição suficiente de existência da relação processual e, por conseguinte, da sentença arbitral. Preciso é que, após a citação do réu, ou caracterizada a ‘revelia’ arbitral, haja aceitação, por parte do árbitro, da sua missão jurisdicional. Só aí triangulariza-se a relação processual arbitral, instaura-se a instância.5
 
O juízo arbitral é constituído após as partes, e não antes, como preestabelecido está o juiz na jurisdição estatal, sendo as partes constituídas após o Estado-juiz. Relevante ressaltar, neste momento, que a citação das partes não tendo a equivalente primazia que a jurisdição estatal exige, não pode representar justificativa concreta para vedar a homologação, em solo pátrio, de sentenças arbitrais estrangeiras, sob o argumento de não se revestir de formalidade e, assim, ofender a ordem pública nacional.
 
Observe-se que, conquanto a citação não dê início ao procedimento arbitral é ato indispensável e previsto nos regulamentos arbitrais e uma exigência para a ampla defesa e devido processo arbitral.
 
4. A CITAÇÃO POR POSTAGEM E OUTROS MEIOS
É comum observar nos regulamentos de Câmaras Arbitrais brasileiras, por exemplo, que: “Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, intimações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas a parte ou ao seu procurador.”, como se observa do Regulamento da CARMESP-Câmara de Arbitragem e Medição de São Paulo.6
 
A ampla defesa não enfrenta qualquer violação quando as partes realmente sejam notificadas e citadas de todos os atos e procedimentos com prazo para que possa produzir suas manifestações, defesa e provas. Mesmo atentos ao direito que as partes possuem em exercitar suas defesas, o procedimento arbitral tem se utilizado de meios mais céleres, mas não menos formais e comprobatórios, da publicidade e informação das partes. Exemplo é o que se observa também no Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras (CCFB – Câmara de Comércio França – Brasil) que assim dispõe em seu item 5.1: “as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial, podendo também serem efetuadas por fax, telegrama, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento por carta registrada ou entrega rápida (courrier).7
 
Observe-se que também a sentença arbitral será comunicada por via postal, conforme item 7.7 do Regulamento da CCFB que preconiza:
 
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, por meio da CAE, entregar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. O original da sentença deverá ser depositado na Secretaria da CAE.8
 
O Regulamento do TAAB-Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, em seu artigo 67 também estabelece que:
 
Encerrada a arbitragem, o Presidente do Juízo Arbitral enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento, às partes, através de portador devidamente habilitado, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo.9
 
O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 221, I, estabelece que: “A citação far-se-á: I- pelo correio.” O artigo 29 da Lei de Arbitragem brasileira encerra que:
 
Proferida a sentença arbitral, dá-se por findada a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
 
Portanto, conclui-se que os Regulamentos das Câmaras e Tribunais de Arbitragem, inclusive internacionais, agem em perfeita consonância com o disposto na legislação brasileira ao adotarem a via postal como meio idôneo de citação e notificação das partes sobre os atos e procedimentos arbitrais, inclusive a sentença arbitral, de forma que não há ofensa à ordem pública nacional a ausência de notificações e citações por carta rogatória, conforme anterior entendimento do STF.
 
5. POSICIONAMENTOS DO STJ
Com a transferência da competência da homologação da sentença estrangeira arbitral para o STJ, nos termos do artigo 105, I, i, da Constituição Federal, é de todo salutar concebermos como o referido órgão jurisdicional vinha decidindo e que doravante passa a decidir sobre as ações de Sentença Estrangeira Contestada, já que, como visto, não há ofensa à ordem pública nacional a citação por via postal, já que em conformidade com as disposições de arbitragem internacional e em consonância com a lei de arbitragem brasileira.
 
De pronto observamos em recentes julgados do STJ, já posterior a Emenda Constitucional n.º 45/2004, o acolhimento da homologação das sentenças arbitrais cujas citações tenham se dado pela via postal, eis que se considera regular este procedimento, não havendo violação da ordem pública nacional.
 
Eis alguns recentes julgados neste sentido:
 
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I – Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
II – Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa."
III – Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia.
IV – Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.
V – Pedido de homologação deferido, portanto.
(STJ – SEC 874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 142)
 
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES.
1. Sentença arbitral que decorreu de processo sem qualquer vício formal.
2. Contestação da requerida no sentido de que não está obrigada a cumprir o seu encargo financeiro porque a requerente não atendeu à determinada cláusula à contratual. Discussão sobre a regra do exceptio non adimpleti contractus, de acordo com o art. 1.092 do Código Civil de 1916, que foi decidida no juízo arbitral. Questão que não tem natureza de ordem pública e que não se vincula ao conceito de soberania nacional.
3. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira por ter sido emitida formal e materialmente de acordo com os princípios do nosso ordenamento jurídico.
4. Homologação deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(STJ – SEC 802/EX, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 175)
 
Segundo ainda o magistrado Fernando da Fonseca Gajardoni, o STJ também tem homologado sentenças arbitrais inclusive quando ocorrera a revelia no processo arbitral. Segundo Gajardoni:
 
De acordo com a Corte Especial do STJ (homologação de Sentença Estrangeira n.º 887), para a homologação da sentença arbitral estrangeira proferida à revelia do demandado compete a ele comprovar (e não ao requerente) que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento. Caso assim não faça cabalmente, nada impede a homologação da sentença estrangeira, nos termos do artigo 38, III, da Lei de Arbitragem (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6/3/2006).10
 
Conclui-se, pois, que o STJ pátrio em harmonia com a lei n.º 9.307/96, o artigo 221, I, do CPC, e os regulamentos nacionais e internacionais de arbitragem, promoveram o avanço no entendimento jurídico de que os procedimentos quanto a notificações e citações de sentenças arbitrais realizados por via postal obedecem aos requisitos do ordenamento jurídico interno e estão aptas à imediata homologação da sentença arbitral para seu devido cumprimento.
 
Esta conduta resgata a valorização da arbitragem e das expectativas que os negociadores e mercadores internacionais em geral esperam dos órgãos jurisdicionais brasileiros.
 
6. CONCLUSÃO
Concluímos o sintético estudo aferindo que após passados dez anos de vigência da lei de arbitragem, promulgada em 23 de setembro de 1996 com prazo de vacatio legis de 60 dias, somente recentemente a citação postal, ato de grande relevância para a agilidade da arbitragem internacional e nacional, fora reconhecido como formalidade válida para efeitos da homologação da sentença arbitral, o que demonstra que o Brasil ainda possui a necessidade de melhor refletir no perene avanço e inclusão de facilidades da arbitragem como meio idôneo para a solução de conflitos.
 
A expectativa internacional que se cria quando das transações comerciais com cláusula compromissória e que estabeleçam Tribunais de Arbitragem internacionais para a solução extrajudicial do conflito é de que, no curso dos procedimentos arbitrais e ao término destes, com a sentença arbitral, o cumprimento desta se dê de formal tão célere e sem óbices como o fora a própria solução do conflito.
 
A pretensa alegação de ofensa da ordem pública nacional pela ausência de citação por carta rogatória representa, a nosso ver, antes de uma técnica para conquistar prazo ou nulidade da sentença, em um verdadeiro “jeitinho brasileiro” de promover o calote.
 
O diferencial é que o Poder Judiciário até então vinha sendo utilizado como escudo salvador destes subterfúgios. Doravante, há prosseguir pela reiteração dos julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça a ordem será mantida com o respeito aos contratos e avenças realizadas em âmbito internacional, resgatando-se, inclusive, a imagem de responsabilidade e honradez dos compromissos firmados por empresários brasileiros perante a comunidade comercial internacional. Mais um avanço, pois, para a arbitragem brasileira.
 
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 9.307/96. Diário Oficial da União, 24 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada n.º 874. Relator Min. Francisco Falcão. Brasília, 15 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada n.º 802. Relator Min. José Delgado. Brasília, 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sentença Estrangeira n.º 2424. Relator Min. Antônio Neder. Brasília, 04 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sentença Estrangeira – Agravo Regimental n.º 2736. Relator Min. Xavier de Albuquerque, 29 de maio de 1981. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sentença Estrangeira n.º 3976. Relator Min. Paulo Brossard. Brasília, 19 de setembro de 1989. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 6 de jan. 2007.
CCFB. Câmara de Comércio França Brasil. Regulamento.Disponível em: <http://www.ccfb.com.br/servicos/ regulamento/index.html#5>.Acesso em: 13 jan. 2007.
CARMESP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo. Regulamento. Disponível em: <http://www.carmesp.com.br/>. Acesso em: 13 jan. 2007.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.3. ed., São Paulo: Saraiva, 1997.
ELIA JUNIOR, Mario Luiz. Conceito de ordem pública e sua aplicação quando da homologação de sentença arbitral estrangeira . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1124, 30 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=8678>. Acesso em: 13 jan. 2007.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Arbitragem nos Tribunais estatais: 10 anos de jurisprudência. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, set. 2006.
MARTINS, Pedro A. Batista. As três fases da arbitragem. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, set. 2006.
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VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. Sentença arbitral e juízo de execuções. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, set. 2006.


* Advogado. Especialista em Direito do Estado e Mestre em Direito Processual Civil pela UEL. Autor e Coordenador de obras jurídicas, dentre elas: O Direito Alternativo e o Novo Paradigma Jurídico (Sotese); Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais (Servanda); Dimensões de Direito Público (Russell). E-mail: alexandresturion@yahoo.com.br
2 ELIA JUNIOR, Mario Luiz. Conceito de ordem pública e sua aplicação quando da homologação de sentença arbitral estrangeira . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1124, 30 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8678>. Acesso em: 13 jan. 2007.
3 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 359.
4 MARTINS, Pedro A. Batista. As três fases da arbitragem. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, p. 88, set. 2006.
5 VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. Sentença arbitral e juízo de execuções. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, p. 39, set. 2006.
6 CARMESP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo. Regulamento. Disponível em: <http://www.carmesp.com.br/>. Acesso em: 13 jan. 2007.
7 CCFB – Câmara de Comércio França Brasil. Regulamento. Disponível em: <http://www.ccfb.com.br/servicos/ regulamento/index.html#5>.Acesso em: 13 jan. 2007.
8 Id Ibid.
9 TAAB – Câmara de Alçada Arbitral Brasileira. Regulamento. Disponível em: <http://www.taab.com.br/ regulamento.asp>. Acesso em: 13 jan. 2007.
10 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Arbitragem nos Tribunais estatais: 10 anos de jurisprudência. Revista do Advogado, São Paulo, n.º 87, p. 58, set. 2006.

Alexandre Sturion de Paula

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