Esclarecimentos acerca da recente decisão proferida pelo STF: União Homoafetiva

Simone Genovez 23/06/11
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Recentemente, assistimos ao desfecho dado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao assunto que vem se desenrolando há tempos, o qual deixava parcela da sociedade longe de qualquer solução. Agora sim. Foi reconhecida a União Estável entre homossexuais, tendo por principal justificativa da Corte, o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação ao preconceito, estipulando que a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo é reconhecida implicitamente na Constituição Federal.

É importante trazer a correta informação à população, sem, contudo, polemizar o assunto ou consignar qualquer opinião a respeito. Diferentemente do que se ouve por aí, não ocorreu a legalização do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo – de tal sorte que nem poderia o instrumento processual adotado causar esta mudança – mas houve tão somente o reconhecimento de uma situação que, deixado às escuras pelo Poder Legislativo, sofreu resolução da mais alta corte judiciária, dando desfecho para fins patrimoniais e previdenciários.

Isto porque o relacionamento homoafetivo, independentemente das discussões sobre sua reprovação ou não, é nos dias atuais tão corriqueiro como qualquer outra relação existente na sociedade, e como tal, deve ter sua situação patrimonial reconhecida e regulamentada. A regulamentação não veio desta vez, mas o seu reconhecimento foi assegurado pelo poder judiciário, que na falta da norma, aplicou a regra prevista para a união estável de casal heterossexual, reconhecendo como entidade familiar a união homoafetiva em algumas situações.

Ou seja, a simples omissão do constituinte não significaria a falta de reconhecimento da união homoafetiva, uma vez que o Estado, ao tratar a todos com respeito, deve permitir ao ser humano escolher com quem quer manter suas relações afetivas.

Segundo o STF, os preceitos que permitem a liberdade do homem correlacionam-se com a união homossexual, na medida em que não é permitida interferência na vida privada do indivíduo para discriminá-lo em virtude de sua orientação sexual. Portanto, ignorar a condição de ser humano e proteção jurídica a quem se relaciona com pessoa do mesmo sexo seria o mesmo que, segundo esta Corte,  ir contra o princípio maior estabelecido pela Constituição Federal.

Sabemos que, preenchidos alguns requisitos exigidos pela jurisprudência e doutrina dominante (como a convivência duradoura, pública e contínua), o relacionamento estável entre homem e mulher pode ser reconhecido, produzindo importantes efeitos jurídicos sucessórios, transmitindo, em dada medida, bens e direitos adquiridos na vigência da convivência. Assim, para o STF, negar a extensão de tais direitos aos homossexuais estar-se-ia cerceando a comunicação patrimonial entre pessoas que contribuíram, de alguma maneira, para adquiri-la ou mantê-la em seu ativo durante a trajetória de suas vidas.

Frisa-se, portanto, que o casamento continua sendo proibido entre pessoas do mesmo sexo. O que se tem hoje é uma proteção jurídica mais abrangente, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar, resguardando bens e direitos adquiridos por tais pessoas, proteção que também traz segurança jurídica àqueles que deles dependam, como os filhos que porventura possuam.

A falta de norma específica às estas uniões homoafetivas não traduzem na inexistência do fato na sociedade, motivo pelo qual, suscitado, o STF pronunciou-se, agindo no pleno exercício de suas funções.

Simone Genovez

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