A proteção jurídica da imagem e a utilização do princípio da proporcionalidade na verificação do direito à indenização pelo dano decorrente

Redazione 09/10/08
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Resumo: O incremento da tecnologia aliado ao desenvolvimento dos meios de comunicação deu origem a inúmeros atentados à vida privada das pessoas, por meio da divulgação de fatos exclusivamente de interesse particular, bem como da insinuação maldosa referente à privacidade de cada um, perturbando paz do indivíduo. Existem aspectos da vida pessoal que devem ser preservados. Por tal razão, constam os direitos da personalidade na Constituição Federal, objetivando propiciar o desenvolvimento livre e saudável do ser humano individualmente considerado. A publicidade em demasia devassa a vida do indivíduo, chegando a distorcer sua imagem. Assim, deve haver limites para a publicidade, com a finalidade de evitar o caos na vida das pessoas expostas à ela. Somente através da utilização do princípio da proporcionalidade será possível a harmonização entre esses direitos fundamentais, eis que o direito à publicidade deve ser tomado em conta, pela sua relevância na sociedade contemporânea.
 
Palavras-chave: Direito à imagem. Proporcionalidade. Direito à publicidade. Reparação
 
1 INTRODUÇÃO
 
Diante do avanço tecnológico que se instala nos dias atuais, ocorre a possibilidade da utilização de novos equipamentos eletrônicos para invadir a intimidade das pessoas. Sabe-se, além disso, que há ampla publicidade exacerbada, a qual chega ao ponto de devassar, de forma constante, a vida privada e até íntima das pessoas, podendo ocasionar, inclusive, distorção e gravame da imagem do indivíduo.
Tornou-se, portanto, indeclinável a proteção específica da imagem das pessoas.
Há quem viva de sua imagem em decorrência da profissão que exerce, sendo, pois, necessária a sua exposição publicamente, diferindo das pessoas comuns, causando choque com esse direito ora protegido. Mas, para esses indivíduos, torna-se quase impossível resguardar tais direitos.
Deve haver limites para a publicidade, evitando, dessa forma, que o caos se instale na vida das pessoas expostas àquela.
Assim, também houve a inserção de garantia fundamental, ou seja, indenização por danos em caso de violação desses direitos. Como é cediço, somente através de tal garantia pode-se vislumbrar que haja mínimo respeito pela vida das pessoas públicas. Os sensacionalismos são avassaladores: adentram os jornais, bem como a vida das pessoas atacadas.
Tem-se, então, como desiderato do presente trabalho traçar breve análise sobre eventuais conflitos entre os direitos da personalidade – especificamente o direito à imagem – e o direito à publicidade, mostrando-se curial averbar que ambos tem mesmo patamar constitucional. Aborda-se forma solucionadora para referidas situações, as quais têm se mostrado corriqueiras no mundo moderno.
 
2 A IMAGEM COMO DIREITO DA PERSONALIDADE
 
Os direitos da personalidade são de extrema importância para os indivíduos em razão de assegurar-lhes seus valores fundamentais. No entendimento do Goffredo Teller Jr. (apud DINIZ, 2005, p.32), “a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa”. Os direitos da personalidade seriam direitos subjetivos pessoais idôneos a defender o que lhe é próprio, como a vida, a honra, a imagem e a privacidade. Tais direitos são inatos, absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, indisponíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis (DINIZ, 2005).
São tutelados pela Constituição em cláusula pétrea e não se extinguem pelo não uso. Dessa forma, Diniz (2005) considera ser a ação de indenização por dano moral – ofensa a direito personalíssimo – imprescritível.
Conforme a doutrina moderna, os direitos da personalidade são “atributos de todas as pessoas” (CALDAS, 1997, p.2) pelo simples fato de serem pessoas (jus in se ipsa). Por essa razão, a personalidade, como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira (1990).
Pode-se, então, afirmar que os direitos em apreço têm a função de assegurar ao indivíduo a defesa do que lhe é próprio.
Observa-se que a Alemanha, em 1900, foi o primeiro país a citar os direitos da personalidade em seu diploma civil. No que tange ao Brasil, somente no ano de 1940, com o advento do Código Penal, conferiu-se proteção aos direitos da personalidade, mediante a tipificação de condutas que agredissem a classe de direitos sub examine.
Tem-se, então, que a partir desta nova dimensão dada à pessoa humana, fundada em valores que lhe são inatos e indissociáveis, tais como a liberdade e a honra, operou-se uma revolução na perspectiva da proteção jurídica ao homem (SEVERO, 1996).
São reputados como da personalidade os direitos “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade” com previsão jurídica exatamente para a defesa de valores imanentes ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a intelectualidade e outros tantos (BITTAR, 1994, p.201).
As legislações estão, hodiernamente, voltadas mormente para proteger o ser humano, a fim de que este atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Entretanto, desde o século passado, com o avanço tecnológico e seu desvio de finalidade, a personalidade humana vem sofrendo gravames. Em um primeiro momento, ensina Fachin (1999), foi preciso proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal. Dessarte, a teoria dos direitos da personalidade foi construída como resposta à tirania do Estado contra o homem. Somente mais tarde objetivou-se proteger os direitos da personalidade com relação às agressões perpetradas por particulares.
O legislador brasileiro, seguindo a linha herdada pelo Code Napoleon, preocupou-se, por muito tempo, com os bens avaliáveis financeiramente, ou seja, com o patrimônio, esquecendo-se dos bens inatos – os bens inerentes à condição de ser humano. Entretanto, gerava grande controvérsia em razão de qual seria o objeto desses bens/direitos.
Consoante anota Aparecida Amarante (1994, p.122):
na teoria pluralista dos direitos da personalidade, e a […] [considerada] mais convincente, o objeto desses direitos não se situa exteriormente ao individuo, ao contrario de tantos outros direitos. Por consistir nos modos de ser físico ou moral da pessoa, esta pertença imanente ao homem não se confunde com a identidade nem deve ser desconhecida pelo direito.
 
Dentre as várias classificações existentes, conclui a autora, a que causa maior impropriedade está no fato de compreender a imagem, direito personalíssimo objeto específico do estudo em exame, como o bem integrante do direito à honra. Ambos são categorias autônomas, que não se confundem, apesar do estreito liame que os circunda (AMARANTE, 1994).
No que respeita à natureza jurídica dos direitos da personalidade, pode-se consignar existir divergência sobre o assunto. Todavia, diante de tamanha discussão sobre a temática, é possível destacar que “são direitos privados ou públicos, conforme a ótica de quem os visualiza” (FACHIN, 1999, p.32).
A emérita doutrinadora Maria Helena Diniz (2005) averba serem os direitos em questão essenciais a vida digna do ser humano, seguindo a viga mestra de nossa Lei suprema, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora reputa-os extrapatrimoniais e vitalícios.
Frederico Caldas pontua converterem-se os direitos personalíssimos nas mais variadas espécies que os estudiosos costumam examinar “ora enfatizando umas, ora realçando outras, ora considerando que uma delas esta contida em outra” (CALDAS, 1997, p.15). São destacados, em regra, o direito à vida, à liberdade, à honra, à integridade física e moral, à vida privada, ao próprio corpo, às partes do corpo, ao nome a que cada indivíduo faz jus, à intimidade e à imagem.
Assim, os diretos da personalidade são assegurados constitucionalmente, fazendo também parte dos direitos fundamentais, sendo vedada, dessa forma, sua supressão por tratar-se de clausula pétrea a norma que acerca deles dispõe.
 
3 EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO À IMAGEM NO DIREITO CONSTITUCIONAL
 
Inserido na Carta Magna de 1988, o direito à imagem consta do artigo 5º, inciso X, com proteção expressa, segundo se observa da transcrição do aludido dispositivo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
No direito pátrio precedente não havia tal proteção da imagem com implante no texto constitucional, muito embora tal circunstância não impedisse que o indivíduo que sofresse afronta neste sentido pleiteasse a tutela do Estado.
Nas Constituições anteriores a imagem era protegida apenas de forma reflexa, a saber, na Carta de 1824, exempli gratia,garantia-se a inviolabilidade de domicílio e, por conseqüência, a intimidade, alcançando, enfim, a imagem. Da mesma maneira tratou o diploma de 1891, protegendo expressamente apenas o domicilio. Na mesma esteira seguiram as Constituições de 1934, 1946 e a de 1967.
Há quem considere que a imagem passou a ser protegida, implicitamente, após o texto constitucional de 1891. Contudo, efetivamente, somente com a atual Constituição teve-se a expressa proteção à imagem, distinguindo-a dos demais direitos de personalidade, tais como a intimidade, a honra, e a vida privada.
Sobreleva salientar que, apesar de a imagem estar protegida pela atual Lex suprema, muito ainda precisa ser introduzido em sede legislação infraconstitucional para que esse direito alcance a proteção a que realmente faz jus.
 
4 DIREITO À IMAGEM
 
Conforme explicitado algures, apenas a Carta Magna de 1988 fez com que desaparecessem hesitações pertinentes à proteção jurídica da imagem de forma expressa e efetiva.
Inexistente anteriormente o preceito protetivo, e diante da ampla publicidade responsável pelo devassamento da vida privada e íntima dos indivíduos, atingindo e desfigurando a imagem dos mesmos, tornou-se imprescindível a nova redação, inserida em âmbito constitucional.
Além de proteger a imagem e reconhecer a existência jurídica dos direitos nele declarados (intimidade, privacidade, honra e imagem), também tem em seu enunciado conteúdo assecuratório (garantia fundamental), cuja finalidade consiste em propiciar instrumentos para reparação ou reintegração de eventual direito fundamental violado. Isso gera o reconhecimento de responsabilidade civil, em certas hipóteses, o que reveste o preceito de força intimidativa.
A evolução tecnológica ameaça constantemente a imagem, motivo que propiciou a necessidade de sua proteção constitucional.
Imprescindível esse enfoque tendo em vista que é comum, no mundo hodierno, as pessoas estarem sujeitas a ver sua imagem diluída, em questão de segundos, pelo desenvolvimento diário e vertiginoso da tecnologia, a qual, infelizmente, é usada com freqüência de forma desvirtuada.
Houve, nas ultimas décadas, grandes transformações do Direito, orientado no sentido de valorizar o ser humano em sua plenitude, com a preservação dos direitos que são imanentes à sua personalidade. Modernamente, é ponto pacífico a condição de direito de personalidade atribuída ao direito de imagem.
Tem este, então, caráter subjetivo, tendo, como característica fundamental, a essencialidade. É, demais disso, “direito inato, vitalício e irrenunciável; oponível erga ommes, é também imprescritível, intransmissível (mas não indispensável), extrapatrimonial (mas não inestimável) e incorpóreo” (CABO; BARBOSA, 1989, p. 59).
 Com efeito, pode-se constatar que o bem imagem recebe proteção dupla inovadora: como imagem-retrato e imagem-atributo.
A imagem-retrato diz respeito à reprodução gráfica da figura do homem, através de retratos, desenhos e filmes. É aquela concernente ao retrato físico da pessoa. Também é garantido, pela imagem-retrato, o direito relativo às partes do corpo, quando possíveis de ser identificadas, como, ad exemplum, a voz de pessoas famosas.
A imagem-atributo, de seu turno, é considerada como aquela que assume a característica do conjunto de atributos cultivados pelo individuo e reconhecidos pelo conjunto social. Assim, reúne todas as características que a pessoa conseguiu criar ao longo do tempo perante a sociedade. Pode-se dizer que é decorrente da vida social. São os elementos que fazem parte do conceito social da pessoa. Cada individuo, na sociedade, tem uma imagem conforme o papel que desempenha, que pode ser em função de sua profissão, de sua conduta no âmbito de lazer, ou até no exercício de sua religião.
O conceito de imagem-atributo não se limita apenas à pessoa física: também pode ser ampliada, tendo relação com a imagem da pessoa jurídica, seus produtos e serviços.
A imagem compreende não apenas o semblante, mas partes distintas do corpo. Também a reprodução da voz constitui imagem, através da fonografia, gravação e radiodifusão. Nesta senda, desde que pela voz possa ser reconhecido o titular da mesma, caracteriza-se a imagem.
 
4.1 DO USO DA IMAGEM
 
É corriqueira, na atualidade, a disposição da própria imagem a titulo oneroso. As empresas responsáveis pela publicidade da imagem de determinada pessoa, especialmente nos casos de modelos fotográficos, devem lançar mão de termos contratuais bem esclarecidos com relação aos detalhes da campanha publicitária a ser feita. Somente assim será possível afastar a possibilidade da exigência de pagamentos por eventual extrapolação contratual.
Ao consentir no uso de sua imagem, a pessoa poderá fazê-lo de modo tácito ou expresso e de forma gratuita ou a titulo oneroso.
 Dessa forma, se houver consentimento na utilização da imagem, cessa qualquer tipo de direito referente à indenização constante no texto constitucional. O consentimento, portanto, torna a utilização devida e correta, revestindo-a de legalidade.
No caso de uso gratuito da imagem, mediante consentimento expresso, vale ressaltar que o consentimento exclui a ilegalidade do ato. Entretanto, a imagem só poderá ser usada para aqueles fins para os quais o consentimento foi dado.
Cabe lembrar, ainda, ser possível a revogação do consentimento outorgado, ou seja, a retratação, desfazendo, conseqüentemente, a disposição da imagem em favor de outra pessoa.
 
4.2 RESTRIÇÕES AO DIREITO À IMAGEM
 
Verifica-se ser possível o consentimento para a utilização da imagem de alguém. Esse direito de dispor da própria imagem, porém, encontra dois tipos de restrições: uma decorrente da sua própria natureza de direito essencial, e outra da prevalência do interesse publico.
Assim, no primeiro caso, sendo a imagem um bem juridicamente essencial, o titular desse direito exerce sobre ela o direito de dispor como melhor lhe aprouver, com exceção de sua privação. Já no segundo caso, há prevalência do interesse publico em função da notoriedade do retratado. Assim, é possível a livre utilização de sua imagem, desde que para fins preponderantemente informativos, sem objetivos comerciais, e desde que não haja ingerência em sua vida privada.
Com as ressalvas acima, a fixação da imagem utilizada objetivando a cultura é livre.
As limitações ao exercício do direito à própria imagem fazem com que determinadas utilizações não sejam consideradas ilícitas, ainda que realizadas sem o consentimento do retratado.
Tem se considerado que a pessoa que adquire notoriedade fica exposta a riscos da publicidade e que a população tem a prerrogativa de tomar ciência sobre fatos de sua vida pública.
Assim, excluindo-se essas possibilidades, a utilização da imagem alheia sem ser autorizada pelo seu titular, ou seu uso de forma exorbitante do que é autorizado, ocasionará violação ao direito à imagem, que consiste em ato ilícito e acarreta dever de indenizar.
 
5 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
 
A origem e evolução do denominado Princípio da Proporcionalidade está intimamente ligada ao surgimento do Estado de Direito, haja vista que, a partir de então, valorizaram-se os direitos e garantias fundamentais reconhecidos ao homem para que este alcançasse uma vida digna. Encontrou, referido princípio, guarida na jurisprudência alemã do século passado, lá se desenvolvendo, acarretando, enfim, interesse em seu estudo por juristas de diversos pontos da Europa.
Tal princípio, utilizado para dirimir conflitos existentes entre dois valores fundamentais, estabelece que, em verdade, não há propriamente embate entre as garantias fundamentais. Havendo princípios constitucionais contrastantes, ocorre uma espécie de harmonização, submetendo-se o princípio de menor relevância ao de maior valor social.
Assim, tratando-se de colisão entre direitos constitucionais fundamentais (como a imagem e a publicidade) em que um deles não pode ser reputado, aprioristicamente, de importância hierárquica superior ao outro,
impõe-se ao intérprete procurar, na resolução do conflito, harmonizar os dois direitos. Demonstrada impraticável essa harmonização, um dos direitos poderá prevalecer sobre o outro, valendo salientar que o critério da prevalência será aplicado no caso concreto, de tal sorte que, a depender das circunstâncias fáticas, ora um, ora outro, será considerado quando posto o conflito, o direito prevalente (CALDAS, 1997, p.95).
 
Portanto, para a solução do conflito de normas de direitos fundamentais, dependendo do caso, não existe critério técnico idôneo, tornando-se necessária a harmonização ou ponderação pelo julgador, diante do caso concreto.
Explica Suzana de Toledo Barros (2000) que a expressão proporcionalidade tem um sentido literal limitado, uma vez que a representação mental que lhe corresponde é a de equilíbrio:
há, nela, a idéia implícita de relação harmônica entre duas grandezas. Mas a proporcionalidade em sentido amplo é mais do que isso, pois envolve também considerações sobre a adequação entre meios e fins e a utilidade de um ato para a proteção de determinado direito. A sua utilização esbarra no inconveniente de ter-se de distinguir a proporcionalidade em sentido estrito da proporcionalidade tomada em sentido lato e que designa o princípio constitucional (BARROS, 2000, p. 73).
 
Não se discute que os direitos, por mais absolutos que sejam, têm seus limites, e que estes, por conseguinte, são fixados na linha fronteiriça do direito de outrem. Dessa forma, deve ocorrer o equilíbrio entre a pretensão legítima da pessoa em manter preservada a sua imagem, para uso exclusivo próprio, bem como a autêntico aspiração da sociedade em ter a mais ampla publicidade dos fatos, através de informações que lhe são necessárias. Havendo choque entre tais direitos fundamentais, caracterizado pelo exercício do titular de um deles em face do exercício de outro de diverso direito fundamental, é invocado o Estado-juiz para ponderá-los conforme o caso sub judice.
Robert Alexy, sobre o tema colisão de princípios, esclarece, com sabedoria, que, nos casos concretos, os princípios têm diferentes pesos, sobressaindo o com maior. Assevera que
Os conflitos de regras se levam a cabo na dimensão da validade; a colisão de princípios – como somente podem entrar em colisão princípios válidos – tem lugar mais além da dimensão da validade, na dimensão do peso (ALEXY, 2001)
 
Inclusive, o aludido autor apresenta exemplos da solução de colisão de princípios das numerosas ponderações de bens realizadas pelo Tribunal Constitucional Federal alemão.
Ainda sobre a lei da colisão, Alexy (2001) explica que o conflito deveria solucionar-se mediante ponderação dos interesses opostos, de forma a gerar avaliação sobre qual dos interesses, abstratamente da mesma categoria, possuiria maior peso no caso in concreto. Em realidade, não se deve falar de colisão, mas sim de um “campo de tensão” e de um “conflito” (ALEXY, 2001).
Prossegue ainda, argumentando ser
perfeitamente possível apresentar a situação de decisão como uma colisão de princípios. Ela ocorre quando se fala, por um lado, da obrigação de manter o maior grau possível de aplicação do direito penal e, por outro lado, da obrigação de afetar o menos possível a vida e a integridade do acusado (ALEXY, 2000).
 
A lei da colisão, dentro da obra de Alexy (2000), é um dos fundamentos da teoria dos princípios nela sustentados, refletindo o caráter dos mesmos como mandatos de otimização entre os quais não existem relações absolutas de precedência e que se referem às ações e situações que não são quantificáveis. Constituem, ao mesmo tempo, a base para que restem forças às objeções que vêm resultar da proximidade da teoria dos princípios com a teoria dos valores.
Com efeito, por ser o direito à imagem essencial e personalíssimo, fica ao líbito de seu titular dele dispor ou não, assim como vedar ou permitir que terceiros dele disponham por qualquer forma. Entretanto, a faculdade em tela comporta exceções ditadas pelo interesse público ou por outras circunstâncias.
Outro ponto a ser analisado é o conteúdo do inciso LX do artigo 5o da Constituição Federal. O dispositivo sub examine averba que “a lei só poderá restringir a publicidade aos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tem-se, então, que a publicidade dos atos processuais é decorrente do princípio democrático, e confere à coletividade a possibilidade de controle sobre os atos que são praticados com a força do próprio Estado. Desta maneira, tal publicidade atende ao interesse das partes e da sociedade. Todavia, a lei maior prevê que o direito à intimidade, em sede processual, sobrepõe-se ao direito à publicidade em questão.
No que tange à outra exceção, isto é, do interesse social, fica patente a necessidade de se lançar mão do aventado princípio da proporcionalidade para que se sopese o caso concreto.
 
6 DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
 
Os valores íntimos da personalidade são tutelados pela ordem jurídica, devendo, assim, seu titular estar munido de mecanismos adequados a fim de que possa se defender das agressões injustas que porventura surjam no plano moral.
É cediço que a esfera íntima da personalidade não admite, a priori, recomposição da mesma forma do dano patrimonial. Nesse particular, sabe-se que o direito moderno passou por uma fase árdua até chegar à elaboração de uma teoria com vasta reparabilidade do dano moral, visto que não era sustentada a legitimidade de dar preço ao sofrimento. Todavia, com o advento do reconhecimento expresso da existência dos direitos da personalidade, houve, enfim, efetivo crescimento da vertente defensora de tais direitos essenciais da pessoa humana, o que demonstrou a possibilidade da reparação de eventuais lesões pessoais mesmo em âmbito extrapatrimonial.
            Destarte, pontifica Theodoro Júnior (1998), assume a reparação apenas efeito de sanção à conduta ilícita do causador da ofensa moral. É atribuído valor à reparação com dupla finalidade: atenuar o sofrimento injusto do lesado e, simultaneamente, coibir a reincidência do agente na prática da ofensa, ainda que, todavia, não haja como eliminar o dano moral ocorrido.
Por derradeiro, assinala-se que os danos a que se alude não são visivelmente exteriorizados. Ao revés: dificilmente são perceptíveis e sobejamente árdua é a mensuração dos mesmos, diferentemente do que se verifica quando se trata de dano material. Afirma-se que são configurados como danos morais a violação aos direitos da personalidade, as quais ocasionam sofrimento e perturbação, causados injustamente a alguém, sem repercutir na esfera patrimonial. Assim, deve o ofendido ser indenizado por todo aquele que lhe cause mal injusto, não importando qual seja a natureza da lesão ocorrida, de forma a se buscar justiça, ainda que, de fato, seja inviável, na prática, a recomposição do gravame causado.
 
7 CONCLUSÃO
 
O direito de personalidade foi previsto e tutelado pela Constituição Federal com o precípuo escopo de propiciar o desenvolvimento livre e sadio da personalidade individual do ser humano, buscando-se, assim, o resguardo da dignidade, princípio que norteia a formação do Estado Democrático de Direito que é o Brasil.
Há aspectos da vida da pessoa que lhe são reservados, uma vez que o homem, ainda que seja ser social, merece que seja protegida sua vida privada e os elementos que a compõe, tais como a intimidade e seu domicílio.
Ao ser humano são essenciais o sossego e tranqüilidade, mas, para que isso se verifique na prática, necessária é a garantia de que sua privacidade seja protegida face a invasões indevidas. O direito brasileiro, seguindo tendência majoritária, adota referida proteção.
É corriqueiro o abuso da liberdade de imprensa, princípio constitucional que deve, sim, ser exercitado, mas tomado de consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e agasalhados pelo mesmo diploma supremo, tais como a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas – em suma, a dignidade da pessoa humana, que, uma vez violada, reclama a devida reparação.
Somente por intermédio do princípio da proporcionalidade será possível a harmonização de eventuais colisões existentes entre dois direitos fundamentais (como, verbi gratia, no caso de embate entre os direitos à publicidade e à imagem), avaliando-se qual dos direitos, no plano concreto, deve preponderar.
Finalmente, exsurgindo dano moral, por afronte a valor integrante da personalidade, ao indivíduo, com violação a seus direitos personalíssimos, caberá pleito de indenização, buscando-se, por conseguinte, a reparação daquele.
 

Natália Taves Pires[1]
João Carlos Leal Júnior[2]
Julio Cesar de Freitas Filho[3]
Paola Maria Gallina[4]
Janaina Lumy Hamdan[5]

 
 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
 
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por dano à honra. 2.ed. Belo Horizonte Del Rey, 1994.
ARAUJO, Luiz A. David de. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte Del Rey, 1996.
______; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 2.ed., São Paulo Saraiva, 1999.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. v.1.
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CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo Saraiva, 1997.
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SEVERO, Sergio. Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.


[1] Mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; professora do Curso de Especialização em Direito Empresarial e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; advogada.
[2] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[3] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.
[4] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[5] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária da Magistratura Federal – Juizado Especial em Londrina – PR.

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