Brevíssimas notas ao projeto de lei n. 1.040/2007 que altera o código de processo civil

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Alencar Frederico
Advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
 
 
Resumo.
Este artigo discorre sobre o projeto de lei n. 1.040/2007 que altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, antecipando desta forma, os estudos sobre as futuras inovações.
 
Palavras-chave.
Projeto de lei – reformas – inovações – recursos – processo civil.
 
Sumário. Introdução; 1. O projeto de Lei n. 1.040/2007; 2. Finalizando. Bibliografia.
 
 
 
Introdução.
 
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, trazendo a tona o futuro panorama processual civil, propiciando uma ferramenta útil de estudo, tanto para os estudantes quanto para os profissionais do Direito – na árdua tarefa de compreensão das futuras disposições legais.
 
Isto posto, não percamos mais tempo.
 
O Deputado Federal Regis Fernandes de Oliveira [PSC/SP] apresentou o projeto de lei n. 1.040/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo conferir maior racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional [ou seja, o projeto de lei visa desestimular a interposição de embargos meramente protelatórios][1].
 
O projeto modifica o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil [que dispõe sobre os embargos declaratórios[2]] e está em tramitação no Congresso Nacional.
 
Do estudo deste projeto de lei, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:
 
1. Projeto de lei n. 1.040/2007[3].
 
Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
 
Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
 
Nova redação.
 
Art. 538.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento [5%] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento [20%], ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.
 
Redação vigente.
 
CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
 
Redações anteriores à reforma processual de 1994.
 
CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa.
 
CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]
 
Código de Processo Civil de 1939.
 
CPC/39, art. 839. Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis [2:000$0], só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.
§1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco [5] dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
§2º Ouvido o embargado no prazo de cinco [5] dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez [10] dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
 
CPC/39, art. 840. Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.
 
CPC/39, art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito [48] horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.
A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§5º Os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos.
 
Notas.
 
Sanção administrativa. Imposição de multa. Quando aprovado o projeto de lei, em se tratando de embargos nitidamente protelatórios, o Juiz ou o Tribunal, independentemente de requerimento das partes [ou seja, ex officio], condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 05% [cinco por cento] sobre o valor da causa.
 
Imposição de pena. A multa será elevada para 20% [vinte por cento] quando ocorrer a reiteração dos embargos protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor da condenação.
 
Sobre o condicionamento do recurso ao pagamento da multa imposta, fazemos nossas as palavras de Nelson Nery Junior – “trata-se de norma destinada a punir o improbus litigator até que este purgue a mora, perfeitamente de acordo com os sistemas constitucional e do CPC”. [in Atualidades sobre o processo civil. p. 98].
 
A criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso.
 
“A multa imposta torna-se requisito objetivo de admissibilidade para o recorrente ingressar com outros recursos, ou seja, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, especial ou extraordinário. Assim, se não pagar a multa, o recurso porventura interposto resta prejudicado, acarretando, como conseqüência, o trânsito em julgado da decisão recorrida”. [in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. P. 127.].
 
Observação.
 
Cumpre ressaltar ainda, que o litigante de má-fé pode e deve ser condenado nos termos do artigo 18 do CPC, pelos mesmos fatos. Em sentido semelhante Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 792.
 
CPC, art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [Redação dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998]
§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% [vinte por cento] sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [Redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994]
 
Súmulas pertinentes.
 
Súmula n. 98 do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
 
Súmula n. 211 do STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
 
Súmula n. 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
 
Súmula n. 317 do STF – São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
 
Súmula n. 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 
Sugestão de leitura.
Para enriquecimento cultural e aprimoramento dos estudos sugerimos:
 
– A leitura do Capítulo VIII – Os embargos de declaração como recurso – do Livro: Nova era do processo civil – de autoria do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco.
 
– E a leitura das notas e jurisprudências lançadas por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, aos artigos 535, 536, 537 e 538 da ilustre obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Notas.
 
Como é sabido a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, desta forma, este projeto de lei [quando aprovado] aplicar-se-á, na ocasião da sua entrada em vigor, aos embargos opostos.
 
Fincando ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.
 
CR, art. 5º.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
 
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].
 
Observa Galeno Lacerda (sobre as regras de direito transitório) – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. [in O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03].
 
2. Finalizando.
 
Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas [estudantes] para anteciparem os estudos.
Como sempre observamos, é de salutar importância que sejamos participantes ativos no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos e propostas para melhor utilização dos meios processuais.
 
Nosso cordial Vale.
 
 
Bibliografia.
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007.
 
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 4ª. ed. 2ª. tiragem. Salvador: JusPodivm, 2007.
 
DINAMARCO, Cândido Rangel. Os embargos de declaração como recurso. In Nova era do processo civil. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
 
FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. 7ª. ed. Atualizado por José Eduardo Carreira Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
 
FREDERICO, Alencar. Leis civis anotadas. Campinas: Ed. Millennium, 2007.
 
_____________. A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 2. Campinas: Ed. Millennium, 2007.
 
_____________. A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 1. 2ª ed. Campinas: Ed. Millennium, 2006.
 
_____________. A morosidade da prestação jurisdicional. Holambra: Ed. Setembro, 2006.
 
LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
 
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1975.
 
MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo civil. Campinas: Millennium, 2006.
 
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação em vigor. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil – a reforma do código de processo civil brasileiro de 1994 e 1995. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
 
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
 


[1] Justificativa
Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório.
Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos.
Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.
Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisdicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.
A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.
Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.
Deputado Regis de Oliveira
 
[in CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007].
 
[2] Generalidades sobre os embargos declaratórios.
CPC, art. 535. Cabem embargos de declaração quando: [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
 
CPC, art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 [cinco] dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
 
CPC, art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 [cinco] dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
 
CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% [dez por cento], ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
 
O prazo para interposição dos embargos declaratórios à sentença ou o acórdão é de cinco dias, contados da ciência inequívoca ou da intimação da sentença ou do acórdão.
 
O endereçamento dos embargos, no caso de sentença terminativa ou definitiva, os embargos devem ser dirigidos ao juiz, que tem o prazo de cinco dias para esclarecer a r. decisão.
 
No caso de embargos declaratórios opostos para esclarecer acórdão, devem ser dirigidos sempre ao relator, que deve levar o recurso para a primeira sessão subseqüente, proferindo voto. Entenda-se, na sessão subseqüente após a conclusão do recurso.
 
Efeito da interposição. A oposição dos embargos interrompe o lapso para qualquer das partes interpor o recurso cabível na espécie.
 
Assim, opostos os embargos declaratórios de sentença, passam a fluir quinze dias, necessários para a interposição da apelação contados a partir da data em que o embargante recebeu a resposta acolhendo ou negando o recurso.
 
Da mesma maneira, opostos embargos declaratórios ao acórdão, no quinto dia, o prazo para interpor embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso especial ou recurso extraordinário é o d quinze dias, integralmente, contados a partir da data da ciência inequívoca da decisão embargada.
 
[in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. p. 125-126].
[3] Os itens em itálicos são pertencentes ao projeto de lei.

Alencar Frederico

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