Breves notas sobre o fenômeno da elisão fiscal no Direito brasileiro.

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A confusão a respeito de uma verdade
Não se origina na multiplicidade das linguagens,
Mas no círculo fechado da linguagem solitária que leva a crer
que – ela mesma seria um universo e a única pensável
 
Becker, Alfredo Augusto. Dos velhos e dos jovens,
 in Carnaval Tributário. 2ª edição.
São Pulo: Lejus, 2004, p.105.
 
O presente artigo tem como foco o estudo do tratamento conferido pelo Direito brasileiro ao fenômeno elisivo tributário, fenômeno de grande relevo no cenário econômico atual.
 
 Diante das notícias veiculadas todos os dias pelos jornais acerca da alta carga tributária existente no Brasil, a elisão fiscal pareceu ser a solução para os problemas envolvendo a sanha arrecadatória do Estado. Conhecer e desvendar os mistérios desta figura tão fascinante foram os elementos propulsores da pesquisa e da elaboração deste trabalho.
 
Partindo da premissa de que a causa preponderante da elisão fiscal é a tributação, tem-se inicialmente a necessidade de buscar dados históricos que comprovem a existência de uma relação entre a disposição normativa tributária e o resultado comportamental de afastamento de seus destinatários. Alguns dados demonstraram-se importantes para o desencadeamento desta relação tais como: o desvio de finalidade do produto da arrecadação, o grande número de tributos criados, porém com o advento da Constituição Federal como limite do poder estatal estes problemas parecem diminuir sem que, contudo a reação apontada se amenize. Neste contexto, passa a ser fundamental a análise estrutural das normas tributárias brasileiras, com a finalidade de entender o motivo do qual decorre desta relação.
 
A incidência da norma tributária onera compulsoriamente os negócios econômico-jurídicos realizados pelo particular. Com o escopo de reduzir estes ônus tributários, dois fenômenos diversos se apresentam, sendo eles: elisão e evasão fiscal. A pesquisa revela que o tratamento conferido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência brasileira, a estas duas figuras ainda é marcado por uma grande imprecisão. Portanto nada mais pertinente do que delinear com clareza cada uma delas.
 
Antônio Roberto Sampaio Dória, responsável pela fixação terminológica supracitada, conceitua evasão fiscal como: “ação consciente e voluntária do indivíduo tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo efetivamente devido[1].Assim desde já, é possível destacar duas das características principais da evasão fiscal: ilicitude e realização posterior à incidência da norma, ou seja, quando o tributo já é devido. Vale lembrar que a evasão é gênero da qual são espécies a simulação fiscal e a fraude à lei.
 
Em oposição a estas formas ilícitas de redução tributária tem-se a elisão fiscal que nos dizeres de Alfredo Augusto Becker é conduta“perfeitamente lícita, pois não foi violada nenhuma regra jurídica ou eficácia[2] com a qual se consegue afastar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo. A simples definição proposta seria suficiente para embasar o reconhecimento da legitimidade da elisão fiscal, mas como um trabalho científico não deve contentar-se com argumentos de autoridade, passa-se a uma investigação mais detida acerca dos pressupostos e fundamentos que fazem da elisão fiscal um comportamento legítimo do contribuinte.
 
Os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade cerrada dos tributos conferem ao comportamento elisivo a natureza de direito público subjetivo, uma vez que por se tratar de conduta preventiva; anterior à ocorrência do fato imponível tem como campo de atuação o campo da não incidência tributária, campo este protegido da interferência estatal e garantido pelo princípio da autonomia privada. É por meio do exercício da autonomia privada que o ordenamento jurídico confere o direito de auto-organização dos negócios particulares que pode visar à minoração dos gastos tributários. Em outras palavras, ao contribuinte é dado o direito de organizar seus próprios negócios de forma a incidir em norma tributária menos gravosa ou quiçá deixar de incidir em qualquer norma tributária. A incidência da norma tributária ou a incidência da norma mais gravosa, não chega a se concretizar por faltarem ou excederem ao negócio jurídico realizado elementos compositores do suporte fático da norma elidida.
 
Aponta-se para a existência de uma teoria que considera abusivo o exercício do direito de auto-organização, se este for utilizado com o fim de reduzir tributos. Porém tal entendimento parece negar a existência do próprio direito de auto-organização no campo tributário, o que em última análise significa dizer que nega ou ao menos, mitiga o princípio da autonomia privada e por este motivo merece ser rechaçada.
 
Assim, tendo sido comprovada a legitimidade desta figura, busca-se encontrar o seu assentamento jurídico, ou melhor, procura-se em qual das categorias jurídicas existentes no Direito brasileiro se enquadra a elisão fiscal.  
 
 Quanto à categorização jurídica do instituto em apreço, pode-se dizer que a melhor recondução aponta para o seu enquadramento na categoria de negócio jurídico indireto. Entretanto, por atribuir grande importância ao aspecto subjetivo do negócio, a prestabilidade desta recondução deve ser avaliada com cuidado. Por intermédio da elisão fiscal não se tem um negócio com vistas a realizar outro; seria mais acertado dizer que é um negócio jurídico direto, na medida em que se realiza tal como é, porém alcançando como resultado, além daquele que é comum ao negócio, também a redução do ônus tributário.
 
A apreciação do instituto sob os planos da existência, validade e eficácia metodologia construída por Pontes de Miranda demonstra-se essencial para o enfrentamento da complexidade que envolve esta questão. A partir dela torna-se possível fixar os casos em que o Estado poderá ingressar na esfera de liberdade particular descaracterizando o negócio.
 
A Lei Complementar brasileira 104/01 não poderia deixar de ser aqui ventilada. E a conclusão a que se chega quanto à sua aplicabilidade é a de que esta pressupõe uma dissimulação no negócio.
 
Diante de tudo o que foi exposto, resta assinalar que não há qualquer aplicabilidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional alterado pela LC 104/01 aos casos de elisão fiscal, visto que esta figura é incompatível com a dissimulação. Sendo aplicável, portanto, somente aos casos de evasão fiscal, na modalidade simulação.
  
Tem-se assim alcançada a proposta inicial do trabalho, sendo certo que o esgotamento do tema está distante de ser atingido.  
 
 
Priscilla Manfredi
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
 
 
 
 
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[2] Becker, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. 3ª edição. São Paulo: Lejus, 2000, p.125.

Manfredi Priscilla

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