A classe média brasileira como minoria

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RESUMO:A base de todo sistema democrático é a maioria. No entanto, isso não quer dizer que as minorias tenham que ser deixadas de lado ou discriminadas. Um dos alicerces do Estado democrático de direito é justamente o respeito à tolerância e a diversidade de pensamento e crenças. Trata-se em outras palavras de garantir a todo cidadão uma efetiva proteção judicial, a partir de um direito de tratamento com igual consideração e respeito. Dessa forma, cabe ao Estado promover a inclusão de todas as classes sociais, eliminando desigualdades e discriminações. A classe média encontra-se desamparada e vulnerável na medida em que no processo histórico político brasileiro, nunca contou com um partido que a representasse. A adoção de ações afirmativas que visam garantir cargos eletivos a representantes da classe média atende perfeitamente o binômio elemento discriminador/finalidade, sendo medida extremamente eficaz e importante para superar a vulnerabilidade desta classe.

PALAVRAS CHAVES: Minorias, Discriminação, Classe Média, Ações Afirmativas

ABSTRACT: The basis of any democratic system is the majority. However, this does not mean that minorities have to be neglected or discriminated against. One of the foundations of democratic rule of law is precisely the respect for tolerance and diversity of thought and beliefs. It is in other words to guarantee every citizen an effective judicial protection, from a right to equal treatment with respect and consideration. Thus, the State is responsible for  promoting  the inclusion of all social classes, eliminating inequality and discrimination. The middle class is helpless and vulnerable as in the Brazilian historical political process, has never been represented by any party. The adoption of affirmative action policies aimed at securing the elective representatives of the middle class attends perfectly the dual discriminator / purpose, being extremely effective and important measure to overcome the vulnerability of this class.

KEY WORDS: Minorities, Discrimination, Middle Class, Affirmative Action

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO DE CLASSE MÉDIA; 3. A REGRA DA MAIORIA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE; 4. A CLASSE MÉDIA COMO MINORIA; 5. AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL; 6. CONCLUSÃO; 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1 INTRODUÇÃO

Quando a igualdade não é alcançada, o tratamento desigual tem sido considerado um instrumento para conceber a igualdade. Por meio do referido tratamento desigual se pretende corrigir uma desigualdade existente, seja ela histórica ou atual.

Por meio das ações afirmativas pretende-se através de um meio ativo impedir que a mera garantia de igualdade formal se constitua em fator de perpetuação de desigualdades estruturalmente instituídas e compartilhadas.

Todos os autores que dissertam sobre as minorias e ações afirmativas apontam como alvo de preconceito os afrodescendentes, os homossexuais e a mulher, mas nenhum autor aponta a classe média como minoria.

Tal lacuna está ligada a incompreensão do alcance das ações afirmativas. O preconceito e a discriminação não são as únicas formas de determinar a vulnerabilidade de um grupo na sociedade. A vulnerabilidade se apresenta de diversas formas, como por exemplo, no caso da mulher que mesmo sendo maioria em nossa sociedade acaba ocupando menos cargos importantes. Com a classe média ocorre o mesmo processo. Embora seja maioria em proporção numérica, está vulnerável porque no processo histórico brasileiro e, sobretudo atualmente, nunca teve um partido político que defenda seus interesses. A carga tributária imposta a essa classe social esmaga seus rendimentos. No entanto, é ainda obrigada a contratar serviços particulares porque o Estado que deveria lhe oferecer educação, saúde, transporte e segurança, não o faz com qualidade.

Assim, por não possuir representatividade política capaz de alterar esse circulo vicioso, é necessário pensar em mecanismos eficientes que possibilitem romper com esse histórico de vulnerabilidade da classe média brasileira.

 

2 CONCEITO DE CLASSE MÉDIA

Classe média é a parcela da população que possui poder aquisitivo razoável, de forma a conseguir suprir as necessidades mais elementares e ainda ter acesso a lazer e cultura.

No Brasil, existe certa controvérsia a respeito de que parcela da população se encaixaria no conceito. Para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a parcela da população brasileira que pertence à classe média perfaz o total de 94,9 milhões de pessoas, o que representa 50,5% da população brasileira. O Instituto entende como também pertencente à classe média, a parcela da população que ganha entre R$ 1.126,00 (mil, cento e vinte e seis reais) a R$ 4.854,00 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais), a chamada classe C.

Por outro giro, de acordo com o critério de classificação de classe média proposto pelo Banco Mundial e pelas consultorias Mckinsey e Economist Intelligence Unit, a revista Veja2 estimou a evolução da classe média de alguns países emergentes, levando em conta que a classe média brasileira seria composta pelos indivíduos que ganham entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00. Com base nestes dados a revista constatou que a classe média brasileira encontra-se estagnada em 21% (subiu de 1% entre 1996 e 2006), enquanto que na Rússia no mesmo período houve um aumento de 9% para 34% e no México de 19% para 43%.

No entanto, há outras classificações que não levam em conta a renda. Segundo o critério utilizado pela CCEB (Critério de Classificação Econômica Brasil), se deve levar em conta a posse de itens como eletrodomésticos ( televisão, rádio, aspirador de pó, máquina de lavar, DVD, geladeira, freezer), carro para passeio, quantidade de banheiros na casa e grau de instrução do chefe de família para se definir a que classe pertence uma pessoa. Para cada item é atribuído um valor em pontos de forma que a classe A1 seria aquela que obtivesse entre 30 e 34 pontos (1% da população), A2 entre 25 a 29 pontos (5% da população), B1 entre 21 e 24 pontos (9% da população), B2 entre 17 a 20 (14% da população), C entre 11 e 16 (36% da população), D entre 6 a 10 (31% da população) e E entre 0 e 5 (4% da população).

A diferença atribuída ao percentual da população brasileira pertencente à classe média pode variar muito dependendo do critério adotado. Por exemplo, entendendo-se classe média como a parcela da população pertencente à classe B haveria um percentual em torno de 23% da população. Englobando também a classe C haveria um total de até 58% levando em conta o critério utilizado pela CCEB.

Diante desta realidade e levando em conta o critério que alça a classe C como também pertencente à classe média brasileira, portanto, tornando-a maioria em escala numérica, se faz necessário abordar sua condição de fragilidade, descaso e abandono em razão da inexistência de partido político que defenda seus interesses.

 

3 A REGRA DA MAIORIA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A regra da maioria está tradicionalmente ligada à idéia de democracia. As eleições, por exemplo, pressupõe que o resultado não será contestado em razão de que passou pela regra da maioria. A base da democracia é a maioria. No entanto, isso não quer dizer que as minorias tenham que ser deixadas de lado ou discriminadas. Muito pelo contrário, um dos pilares do estado democrático de direito é justamente o respeito e a tolerância a diversidade de pensamento e crenças. Conforme leciona Ronald Dworkin, o principio democrático demanda uma efetiva proteção judicial das minorias, a partir de um direito de tratamento com igual consideração e respeito3.

A regra da maioria é trabalhada por John Rawls4, que em sua obra propõe os princípios da igualdade e da diferença. Pelo Princípio da igualdade, todos os cidadãos, têm direito ao acesso imparcial a uma lista de liberdades fundamentais (política, religiosa, expressão, consciência). Já pelo princípio da diferença, a sociedade pode assegurar melhores condições as pessoas que se encontram em posição favorável, desde que com isso promova a melhoria das condições dos que se encontram em pior situação na escala social. Em ambos os casos, a teoria pressupõe que a regra da maioria será observada.

Para compreendermos o direito das minorias devemos nos socorrer do princípio da igualdade, na medida em que é ele um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.

O direito a um tratamento com igual consideração e respeito pressupõe a própria divindade da vida humana, ou seja, o fato de que todos os seres humanos são dotados de determinadas características que os distinguem dos demais seres e que, portanto, são destinatários naturais da mesma atenção. A proteção judicial dos direitos fundamentais, juntamente com a tutela jurisdicional do direito ao igual tratamento em favor das minorias, constitui as bases de uma sociedade democrática.

Nessa linha de pensamento não é sem fundamento que Paulo Bonavides5 considera que o centro medular do Estado e dos direitos é o principio da igualdade. Entre os direitos fundamentais a igualdade é que mais tem chamado a atenção, por ser o direito chave, o direito guardião do Estado social.

Segundo Konrad Hesse:

Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei (artigo 3º, alínea 1, Lei Fundamental). Ela pede a realização, sem exceção, do direito existente, sem consideração da pessoa: cada um é, em forma igual, obrigado e autorizado pelas normalizações do direito, e, ao contrário, é proibido a todas as autoridades estatais não aplicar direito existente em favor ou à custa de algumas pessoas. Nesse ponto, o mandamento de igualdade jurídica deixa-se frisar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito6.

Na noção de igualdade é ainda necessário distinguir igualdade formal e igualdade material. A igualdade formal é aquela baseada na lei e perante a lei(igualdade de tratamento). Já a igualdade material é aquela que busca a efetiva realização da igualdade ou a redução da desigualdade (igualdade de oportunidades).

O direito ao tratamento igual por parte do Estado está diretamente ligado a noção de dignidade da pessoa, a qual só poderá ser concretizada mediante a sua liberdade (negativa e positiva). Diante dessas considerações é que o valor dignidade deve ser utilizado como norte, como verdadeiro centro nodular de nossa Constituição, sendo que o espectro de proteção a ser conferida à dignidade da pessoa humana, nesse sentido, pode variar desde a eliminação de qualquer vestígio de discriminação nas leis até a extensão e ampliação de direitos sociais previstos na Constituição.

A garantia a um tratamento igual por parte do Estado está dentro e fora do catálogo do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, não há no ordenamento civil-constitucional brasileiro uma norma geral expressa de proteção às minorias. A Constituição consagra o princípio da solidariedade social, que impõe como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3, I); a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3, III); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, IV).

O artigo 1.º, inciso V, ao mencionar como fundamento da República Federativa do Brasil, a pluralidade política, quis dizer mais, para abarcar todas as formas de pluralidade seja ela social, sexual ou econômica.

De igual forma o Brasil é signatário da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e finalmente é signatário do Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais que em seu artigo 2º – 2, estabelece:

Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação.

O aspecto de proteção a igualdade se refere também a necessidade de todas as classes sociais possuírem representantes e partidos que defendam os seus interesses. No entanto, o que se observa é a orfandade política da classe média. Não que, ao longo da história do país, ela tenha contado com partidos inteiramente associados aos seus interesses (na década de 50, a UDN esteve próxima de desempenhar esse papel), mas possuía defensores como Carlos Lacerda, o maior nome da UDN. O udenismo abrangia outros setores da sociedade – no Nordeste, por exemplo, estava ligado às oligarquias agrárias. No quadro político atual, o discurso sobre a classe média ocupa um lugar periférico, não havendo um único partido que defenda os seus interesses.

 

4 A CLASSE MÉDIA COMO “MINORIA”

Muitos autores discorrem sobre o direito das minorias e sobre as badaladas ações afirmativas. Apontam os doutrinadores as minorias sexuais, raciais e religiosas como alvo de discriminação e abandono, defendendo em muitos casos a adoção de políticas afirmativas por parte do Estado para proteger e promover a integração destes grupos. De plano, constata-se certo equivoco por parte da doutrina que não diferencia o direito das minorias das ações afirmativas.

Certo é que no que tange o direito das minorias o que se pretende é a igualdade garantia pela Lei, onde não se pode discriminar para negar acesso a direito fundamental. Por outro lado, nas ações afirmativas se pode até mesmo discriminar para garantir o acesso de classes ou grupos menos favorecidos. É que no caso das Ações Afirmativas o tratamento igualitário mesmo que já previsto não ocorre,(seja por motivo histórico, político ou outro qualquer), merecendo do legislador um tratamento diferenciado para garantir que a minoria prejudicada tenha reduzido o seu desequilíbrio.

É necessária a vinculação da Ação Afirmativa com os seus efeitos (inclusão e reparação de discriminações historicamente estabelecidas), já que a adoção de medidas discriminatórias visa única e exclusivamente promover a igualdade dos antes marginalizados. Hoje, devemos compreender o termo “minoria” como a discriminação sofrida por certo grupo, sem levar em conta a sua quantidade.

A esse respeito vale a pena trazer a lição da Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia Antunes Rocha:

Não se toma a expressão minoria no sentido quantificativo, senão que no de qualificação jurídica dos grupos contemplados ou aceitos com um cabedal menor de direitos, efetivamente assegurados, que outros, que detém o poder. Em termos de direitos efetivamente havidos e respeitados numa sociedade, a minoria, na prática dos direitos, nem sempre significa o número menor de pessoas.7

Não é outra também a conclusão de Serge Atchabahiam que entende que o termo “minoria não guarda parâmetro com a quantidade, mas com a discriminação sofrida por certo grupo”.8

Em que pese a ampla discussão no direito brasileiro sobre os diferentes tipos de minoria, ninguém até hoje aponta a classe média como uma minoria. Nenhuma voz se levanta contra os inúmeros descalabros cometidos contra esse grupo que paga a maior parte dos impostos e não recebe de volta nenhum dos serviços que o Estado deveria lhe oferecer.

Para se ter uma idéia, no ano de 2010 é esperado em arrecadação, somando a esfera federal, estadual e municipal o montante de R$ 1,3 trilhão de reais. Mesmo com os mais de 85 (oitenta e cinco) tipos diferentes de impostos existentes e com essa montanha de dinheiro, o Governo Federal teve que se socorrer das estatais para tentar se aproximar das metas fiscais traçadas para este ano devido a sua falta de eficiência no gasto do dinheiro público.

Além do mais, a pesada carga tributária traz outra conseqüência. Uma empresa gasta em média 2.600 (duas mil e seiscentas) horas para lidar com todos os impostos que lhe atinge. Em média, cada pessoa paga mais de R$ 6.000,00 mil reais por ano em tributos. Para conseguir pagar os pesados impostos, cada brasileiro em média entrega 40% do que ganha ao governo. É como se trabalhássemos de janeiro até o fim de maio só para pagar o governo.

O Brasil possui uma das maiores cargas tributarias do mundo, no entanto, embora arrecade trilhões não consegue fornecer nenhum tipo de serviço de qualidade. A saúde fornecida é precária. Todas as pessoas que precisam se socorrer do SUS aguarda por muitos meses para conseguir realizar os exames necessários. A educação fornecida pelo Estado é tão ruim que coloca nossos alunos seguidamente nas piores colocações dos exames internacionais de matemática e outras disciplinas. O transporte público é ineficiente e sempre superlotado. A segurança pública é lastimável, obrigando os brasileiros a conviverem com o medo e a insegurança.

Diante deste quadro de total ineficiência, soa como piada o fato de o Estado ter gasto R$ 1,4 trilhão em 2010, R$ 100 bilhões a mais do que arrecada. Se o dinheiro, de fato fosse empregado, se não houvesse desvios e corrupção, os serviços públicos atenderiam o mínimo grau de eficiência que deles se espera. No entanto, como nada é feito para alterar essa triste realidade, a classe média é duramente penalizada na medida em que arca com os impostos e ainda se vê na necessidade de pagar pelos serviços novamente.

Como se vê, a classe média brasileira está totalmente desamparada. Nos Estados Unidos surgiram alguns mecanismos para se identificar as minorias, a saber: a) ausência de representatividade no Congresso; b) discriminação crônica por conta de características essenciais a personalidade; c) discriminação histórica de determinados grupos.

Como bem aponta Eduardo Appio:

A Suprema Corte dos Estados Unidos, por meio de diversos precedentes, busca identificar as minorias a partir da consideração de que determinadas classes de pessoas não tem acesso à mesma representação política que os demais cidadãos ou, ainda, que sofrem histórica e crônica discriminação por conta de características essenciais a sua personalidade que demarcam a sua singularidade no meio social.9

Foi dessa forma que os Estados Unidos observaram que os estrangeiros eram alvos de discriminação e passaram a adotar políticas publicas de inclusão. De igual forma, em razão da discriminação e segregação dos negros, foi adotada políticas de inclusão, visando superar o problema histórico de discriminação.

Levando em contra o critério da ausência de representatividade no congresso para se definir uma minoria, percebe-se de plano que não existe no Brasil nenhum partido político que defenda o interesse da classe média. Historicamente falando a classe média brasileira nunca teve um partido que defendesse os seus ideais. Nas últimas eleições, a tônica não foi diferente. Nenhum dos candidatos defendeu abertamente, por exemplo, a necessidade de não aumentar os impostos e garantir serviços públicos de qualidade.

Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber10 entendem que o critério a ser adotado para a definição de minoria é a vulnerabilidade, sendo o preconceito e a discriminação apenas alguns dos aspectos da vulnerabilidade. Dessa forma, é que a vulnerabilidade da classe média reside na ausência de partidos que defendam seus interesses, gerando uma sensação de insegurança e desconforto neste seguimento social.

 

5 AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL

A expressão “ação afirmativa” foi criada pelo Governo Kennedy (1961-1963), que determinou que as empresas que tivessem negócios com o Governo dos Estados Unidos tomassem “providências positivas” para ter uma força de trabalho em que as raças estivessem representadas. Data desta mesma época o discurso do presidente Lydon B. Johnson sobre a necessidade de garantir iguais oportunidades:

Você não pega uma pessoa que durante anos esteve acorrentada, e a liberta, e a coloca na linha de partida de uma corrida e diz, você está livre para competir com todos os outros, e ainda acredita, legitimamente, que você foi totalmente justo. Assim, não é suficiente apenas abrir os portões da oportunidade, todos os nossos cidadãos devem ter a capacidade de atravessar esses portões.11

Diversos casos marcaram a atuação da Suprema Corte Americana. No caso Loving v. Virgínia (ocorrido no ano de 1967), um casal saiu do Estado da Virginia onde era proibido o casamento inter-racial e se casou no Distrito de Columbia, voltando a morar posteriormente na Virginia onde tal pratica era sancionada como crime. Houve a condenação de ambos a 1 (um) ano de cadeia. O casal recorreu a Suprema Corte que invalidou a lei incriminadora, sob a argumentação de que violava a cláusula de igual proteção, vencendo a tese contrária de que a prática não era ilegal porque condenava o casal à mesma pena.

No caso Keyes x School District n.1 (1973), a Suprema Corte entendeu que havia viés discriminatório no ato administrativo do responsável quando anteriormente já haviam sido praticados outros atos considerados discriminação nas escolas públicas.

No caso Washington x Davis (1976) se estabeleceu uma clara distinção entre leis discriminatórias em sua intenção e leis que produzem efeitos discriminatórios em razão da raça. No distrito de Columbia o teste para ingresso na policia era padronizado de acordo com modelos federais existentes em outras áreas. No entanto, um grupo de candidatos negros ingressou no judiciário alegando discriminação indireta em razão dos exames comprovarem por si só um maior índice de reprovação dos candidatos negros. A Suprema Corte entendeu que o fato de mais negros serem reprovados após testes padronizados não caracterizava violação da cláusula de igual proteção porque o que a norma pretendida era assegurar a igualdade e não o contrário, ou seja, a norma em si era não discriminatória.

Finalmente no caso McCleskey v. Kemp (1987), o autor McCleskey foi condenado à pena de morte no Estado da Geórgia por ter matado um homem branco. Em sua petição de Habeas Corpus alegou a Suprema Corte que era alvo de discriminação aduzindo para tanto os dados do Estado de que a chance a pena de morte era 4,3 vezes maior se o crime era cometido por um negro contra um branco. Embora sua argumentação tenha sido vencida (por maioria) pela tese de que em matéria criminal a decisão é tomada por um júri imparcial, isso colocou o dedo no problema enfrentado pelos negros.

Dessa forma, quando o Estado adota políticas de ação afirmativa, ou pela terminologia do direito europeu, de discriminação positiva, abandona a posição de neutralidade e passa a buscar a igualdade jurídica e social de seus cidadãos.

Com muita propriedade o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, conceitua Ação Afirmativa:

Ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e da compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objeto constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade.12

Não é outra também a definição de Paulo Lucena de Menezes:

Termo de amplo alcance que designa o conjunto de estratégias, iniciativas, ou políticas que visam favorecer grupos ou segmentos sociais que se encontram em piores condições de competição em qualquer sociedade em razão, na maior parte das vezes, da prática de discriminações negativas, sejam elas presentes ou passadas.13

Por meio das ações afirmativas, o Estado se afasta da sua postura estática e passa a atuar e perseguir ativamente a realização da igualdade preconizada na Constituição Federal, bem como a tentar neutralizar os males decorrentes da diferenciação social, atuando ativamente no sentido de amenizar a questão das desigualdades sociais ou injustiças históricas e políticas.

Há de se ressaltar que a discriminação pode ter uma origem intencional explícita (políticas de segregação) ou velada (racismo e/ou preconceito velado no bojo de uma determinada tradição cultural). A discriminação velada (não intencional) se baseia na omissão do Estado que relega a própria sorte as minorias discriminadas. Como bem pontua José Carlos Evangelista de Araújo:

Tal modalidade surge da indiferença e da passividade do Poder Público em face de grupos sociais expostos a processos recorrentes de marginalização, sujeitos a diversas formas de estigma, abandonados à própria sorte, em razão de uma aplicação equivocada do conceito formal de igualdade.14

No Brasil, o tema das minorias e das ações afirmativas ganhou importância impar em razão da política de cotas para negros, implantada por algumas Universidades. De inicio, vale ressaltar que o Brasil tem o péssimo hábito de importar idéias estrangeiras e aplicá-las a uma realidade interna totalmente diferente. Ninguém discute, por exemplo, que os afrodescendentes nos Estados Unidos sofreram toda orla de preconceitos, impedidos de estudar nas mesmas escolas, freqüentarem restaurantes, dentre outras discriminações. No entanto, a realidade brasileira é diversa. Embora ninguém discuta que uma parcela considerável de pessoas que não tem acesso a educação (nível superior) seja negra, outras tantas que não o são também não tem acesso adequado. Além do mais, a população brasileira é miscigenada sendo impossível se estabelecer um critério justo com base somente na cor da pele. Para a realidade brasileira, o critério econômico é muito melhor (ninguém discute, por exemplo, que o país é um dos mais desiguais do mundo).

Não se discute aqui que os negros sofreram e sofrem preconceitos; que não possuem acesso as universidades em virtude de um processo nefasto que a principio lhes garante iguais condições, mas que na realidade não passa de utopia. Aponta-se aqui unicamente para um critério melhor (econômico), que leva em conta a realidade brasileira: um país miscigenado, com graves desigualdades sociais.

Importante é ressaltar que a adoção de cotas não é o único mecanismo existente de ações afirmativas, embora seja ele o meio mais eficaz para eliminar discriminações e injustiças. De igual forma, a maioria esmagadora dos doutrinadores aponta as minorias sexuais como alvo de todo tipo de preconceito. O direito de a pessoa escolher livremente sua orientação sexual, aliado a proteção constitucional que proíbe qualquer forma de discriminação, seja ela sexual política ou religiosa (artigo 3º, IV da CF), não é respeitada, ocorrendo discriminação e preconceito.

Com muita propriedade leciona Maria Berenice Dias:

A homossexualidade existe e sempre existiu, mas é marcada por um estigma social, sendo renegada à marginalidade por se afastar dos padrões de comportamento convencional. O direito a homoafetividade, além de estar amparado pelo princípio fundamental da isonomia, cujo corolário é a proibição de discriminações injustas, também se alberga sob o teto da liberdade de expressão. É um direito da pessoa optar livremente por sua liberdade sexual (identidade pessoal). Diante da discriminação enfrentada pelo grupo deve o estado através de políticas afirmativas zelar pelo direito de livre expressão sexual desta minoria.15

No caso, da classe média a vulnerabilidade se apresenta de forma diversa. Embora não exista preconceito ou discriminação, a classe não conta com representatividade política, sendo esse fator determinante para atestar sua vulnerabilidade. No caso dos Estados Unidos onde se constatou a vulnerabilidade dos imigrantes pela mesma circunstância aqui apontada, o Estado adotou políticas de inclusão. No caso brasileiro de nada adiantará pensar em políticas de inclusão social. É necessário reservar cotas para candidatos a cargos políticos que efetivamente defendam os interesses da classe média. Tal medida atende perfeitamente o binômio elemento discriminador/finalidade. Assim, da vulnerabilidade da classe média advém o elemento discriminador (cotas para políticos desta classe) com a finalidade de superar essa ausência total de representatividade no congresso.

Veja que a adoção de políticas afirmativas para a classe média se revela extremamente importante por ser esse o grupo prejudicado com a inexistência de parlamentares que defendam os seus interesses. A ineficiência do Estado brasileiro, que procura sempre arrecadar mais ao invés de conter os gargalos dos gastos públicos, ocasiona sempre aumento da tributação que atinge em cheio a classe média brasileira. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário16 o Brasil novamente subiu no ranking dos países com maior carga tributária, alçando o 14° (décimo quarto) lugar, com 34,5% do produto interno bruto de arrecadação, perdendo somente para países europeus altamente desenvolvidos e que possuem um sistema público invejável como Dinamarca (48,2%) e Suécia (46,4%).

De acordo com cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento tributário publicados por Veja17, a classe média contribui com 70% dos impostos sobre propriedade (IPTU e IPVA) e 60% do total da arrecadação do imposto de renda de pessoa física. Ora, esses dados demonstram que é a classe média quem arca com a maior parte dos impostos arrecadados e quem sofre duramente o golpe imposto pelo Governo de seguidamente aumentar a carga tributária sem oferecer o retorno adequado.

Como a classe média não possui representatividade no Congresso Nacional nada é feito para alterar essa sistemática. O sistema de cota defendido aqui é parecido com o previsto na Lei 9.504/97 que em seu artigo 10 § 3º determina um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos para cada sexo. Se formos analisar os homossexuais, as mulheres, os idosos, todos possuem bancada no Congresso Nacional. No entanto, a classe média está indefesa, relegada a própria sorte, devido à inexistência de um partido que a represente e defenda seus ideais.

Assim, se a sociedade brasileira pretende estender proteção a todos os cidadãos deve começar por garantir representatividade no Congresso a todas as classes e seguimentos sociais, independentemente de sua quantidade ou condição econômica.

 

6 CONCLUSÃO

Embora a maioria seja á base de todo sistema democrático, o direito das minorias deve e têm que ser respeitado. A igualdade é, portanto, a viga mestra e fundamental de toda nação realmente democrática.

Para se alcançar a igualdade se faz necessário oportunizar a igualdade de condições de todos os cidadãos, sem distinção de cor, raça, religião ou opção política. Para isso, para as chamadas minorias, não basta simplesmente garantir oportunidades iguais, mas garantir a possibilidade da oportunidade se tornar realidade.

A adoção de políticas afirmativas que visem mitigar o problema enfrentado pelas minorias, faz parte da obrigação de um Estado democrático de direito que pretende ver respeitado o direito de seus cidadãos.

A classe média durante todos os solavancos de nossa política, nunca contou com um partido político que a representasse. Essa ausência de representatividade política permitiu que durante todos esses anos o peso do Estado fosse arcado por ela, que seguidamente vê os impostos aumentarem.

Somente quando o Brasil garantir o direito de todos os cidadãos deixará o atraso de terceiro mundo, nos transformando em uma nação rica e de todos os brasileiros.

 

7 REFERÊNCIAS

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ARAÚJO, José Carlos Evangelista de. Ações afirmativas e Estado democrático social de direito. São Paulo: LTr, 2009.

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2 AZEVEDO, Reinaldo. Classe média: abandonada pelos políticos e pelos partidos, é ela quem paga a conta. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/veja-4-classe-media-abandonada-pelos-politicos-pelos-partidos-ela-quem-paga-conta/ acesso em 30.12.2010.

3 DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.256.

4 RAWLS, John. Uma teoria de justiça. São Paulo: Martins Fontes, p. 2008, p. 44.

5 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 p. 340 e 341.

6 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998, p.330.

7 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 15, 1996.

8 ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da igualdade e ações afirmativas. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: RCS, 2006, p.168.

9 APPIO, Eduardo. Direito das minorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.200.

10 TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. Minorias no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Lúmen Júris Ltda, 2004, p.92.

11 UROFSKY, Melvin I. Affirmative Action on Trial: Sex Discrimination in Johnson v. Santa Clara, Lawrense Kansas: University Press of Kansas, 1997, p.17.

12 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.20.

13 MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa no direito norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.27.

14 ARAÚJO, José Carlos Evangelista de. Ações afirmativas e Estado democrático social de direito. São Paulo: Editora LTr, 2009, p.33.

15 DIAS, Maria Berenice. A igualdade Desigual. São Paulo: Lúmen Júris Ltda, 2004, p.67

16Disponívelem:http://www.ibpt.com.br/home/publicacao.view.php?publicacao_id=13892&PHPSESSID=0592aefbbb21b09b7b332a53b50b581a acesso em 29.12.2010.

17 DUAILIBI, Julia. Congelaram a classe média. Revista Veja, São Paulo, 1987, p.60 a 68, n. 50.

Wanderlei Lukachewski Junior

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