inserito in Diritto&Diritti nel novembre 2002

A consagração da noção de dano moral ambiental no direito brasileiro

Carlos Alberto Bittar Filho
Procurador do Estado de São Paulo
Doutor em Direito Pela Usp

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No Brasil, a noção de dano moral ambiental foi objeto de brilhante consagração, em acórdão modelar, constante da Apelação Cível nº 2001.001.14586 (TJRJ, rel. Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, 6/3/02) e publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico ( http://conjur.uol.com.br/  ). Vale a pena transcrever-lhe a ementa:



“Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477. Condenação a reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justificam a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso.”



Nesse lapidar julgado, foram estabelecidas diretrizes fundamentais para a devida aplicação em casos futuros. Assim, a condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. Ademais, a indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se a quantificação ao prudente arbítrio do julgador. Outrossim, em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente (damnum in re ipsa). Por outro lado, o dano moral ambiental apresenta como características a impossibilidade de mensuração e a de restituição do bem ao estado anterior. Por fim, os danos ao meio ambiente, dada a insensibilidade de seus causadores, hão de ser reprimidos em benefício da coletividade.

Absolutamente escorreito o respeitável acórdão, pois o dano ambiental não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).

Por outro lado, o dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o formam, de sorte que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados.